STJ - QUESTÃO DE ORDEM NO INQUÉRITO: QO no Inq XXXXX DF XXXX/XXXXX-2
PROCESSO PENAL. QUESTÃO DE ORDEM NO INQUÉRITO JUDICIAL. 1. DESEMBARGADORES E MAGISTRADOS DO PODER JUDICIÁRIO. PRORROGAÇÃO DOS AFASTAMENTOS CAUTELARES DAS FUNÇÕES DO CARGO. NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO DA MEDIDA. PERSISTÊNCIA DAS RAZÕES QUE MOTIVARAM A SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO DO CARGO. PRORROGAÇÃO DEFERIDA PELO PRAZO DE 1 (UM) ANO. POSSIBILIDADE DE FUTURA PRORROGAÇÃO EM MOMENTO OPORTUNO. 2. AFASTAMENTO CAUTELAR DE ANTÔNIO ROQUE DO NASCIMENTO NEVES DO EXERCÍCIO DO CARGO DE ASSESSOR DE DESEMBARGADOR. EXONERAÇÃO. PERDA DO OBJETO. INDEFERIMENTO. 3. AFASTAMENTO CAUTELAR DE MÁRCIO REINALDO MIRANDA BRAGA DO EXERCÍCIO DO CARGO DO JUIZ DE DIREITO. DESNECESSIDADE DA MEDIDA NO MOMENTO ATUAL. INDEFERIMENTO. 1. Em 4 de dezembro de 2019, a Corte Especial do STJ, por unanimidade, referendou os afastamentos de GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO, JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS, MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL e MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO do cargo de Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por 90 (noventa) dias, e do cargo de Juiz de Direito de SÉRGIO HUMBERTO DE QUADROS SAMPAIO e MARIVALDA ALMEIDA MOUTINHO, por igual prazo. 2. Exaurido o prazo inicialmente estipulado, e já denunciados os investigados afastados, entendo que persistem, de forma inequívoca, os motivos que deram causa à suspensão dos respectivos cargos. Diante da não alteração do quadro fático que se tinha ao início da marcha processual, quando a suspensão do exercício da função foi determinada, nada impede e, antes, tudo recomenda, que os afastamentos cautelares sejam mantidos. 3. Penso não ser adequado permitir que os denunciados reassumam suas atividades sem que haja uma apuração mais esmiuçada dos graves fatos investigados, podendo o seu retorno gerar instabilidade e desassossego na composição, nas decisões e na jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. 4. A isso ainda se somam os elementos posteriores, obtidos em interceptações telefônicas e mandados de busca e apreensão cumpridos posteriormente à decisão que determinou o afastamento inicial (confiram-se os volumes 2 e seguintes do PBAC n. 10/DF, dentre eles, o Relatório Circunstanciado de Cumprimento de Medidas Cautelares, produzido pela Polícia Federal), que robusteceram e ampliaram ainda mais o cenário de atividades criminosas anteriormente vislumbrado. 5. Quanto aos pleitos contidos no item e do petitório do MPF (afastamento cautelar, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, do exercício do cargo de Juiz de Direito do denunciado MÁRCIO REINALDO MIRANDA BRAGA, e do exercício do cargo de Assessor de Desembargador o denunciado ANTÔNIO ROQUE DO NASCIMENTO NEVES), penso que não merecem deferimento. 6. Conforme Ofício n. 1414/2019/CGPRES/TJBA, datado de 2/12/2019, e assinado pelo Presidente em exercício do TJBA, ANTÔNIO ROQUE DO NASCIMENTO NEVES foi exonerado do cargo de Secretário Judiciário, símbolo TJ-FC-1, em que assessorava o então Presidente do TJBA, Desembargador GESILVADO NASCIMENTO BRITTO, conforme Decreto Judiciário publicado no Diário da Justiça Eletrônico n. 2.514, disponibilizado na data acima referida (vide fls. 873-874 do PBAC n. 10/DF). Assim, houve a perda do objeto do referido pedido de afastamento, razão pela qual resta aqui indeferido. 7. Quanto ao Juiz de Direito MÁRCIO REINALDO MIRANDA BRAGA, não se comprovou a contemporaneidade de atuação de forma a demonstrar a necessidade de seu afastamento, tendo em vista que o principal fato que lhe foi imputado data de abril de 2017, quando exerceu o cargo de Coordenador do Centro Judiciário de Solução Consensual de Conflitos Possessórios da Região Oeste e homologou acordos referentes às disputas possessórias sobre imóveis situados na localidade Estrondo. 8. No que tange ao patrimônio do acusado, há diversos documentos (contidos às fls. 1.406-1.409 do PBAC n. 10/DF) referentes a fazendas, sem existir, ainda, certeza quanto à sua propriedade e ao seu valor. Foram encontradas Guias de Trânsito Animal (e-GTA)-ADAB em nome do denunciado MÁRCIO REINALDO MIRANDA BRAGA, sem que tenham sido apontados quantidades e valores dos animais negociados (fl. 1.408). Tais fatos demandam esclarecimento e apuração rigorosa, mas não se afiguram suficientes para o afastamento cautelar do denunciado do cargo de magistrado no presente momento. 9. Ante o exposto, concluo o voto no sentido de: 1) deferir o pleito de prorrogação dos afastamentos do exercício das funções de Desembargador dos denunciados GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO, JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS, MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL e MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO, e das funções de Juiz de Direito dos denunciados SÉRGIO HUMBERTO DE QUADROS SAMPAIO e MARIVALDA ALMEIDA MOUTINHO, pelo prazo de 1 (um) ano, sem prejuízo de futura prorrogação a ser apreciada no momento oportuno; 2) indeferir o pedido de afastamento cautelar de MÁRCIO REINALDO MIRANDA BRAGA do exercício do cargo do Juiz de Direito, e de ANTÔNIO ROQUE DO NASCIMENTO NEVES do exercício do cargo de Assessor de Desembargador.