Art. 78, Inc. Ii, "b" do Decreto Lei 3689/41 em Todos os documentos

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Jurisprudência que cita Art. 78, Inc. Ii, "b" do Decreto Lei 3689/41

  • STJ - QUESTÃO DE ORDEM NO INQUÉRITO: QO no Inq XXXXX DF XXXX/XXXXX-2

    Jurisprudência • Acórdão • 

    PROCESSO PENAL. QUESTÃO DE ORDEM NO INQUÉRITO JUDICIAL. 1. DESEMBARGADORES E MAGISTRADOS DO PODER JUDICIÁRIO. PRORROGAÇÃO DOS AFASTAMENTOS CAUTELARES DAS FUNÇÕES DO CARGO. NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO DA MEDIDA. PERSISTÊNCIA DAS RAZÕES QUE MOTIVARAM A SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO DO CARGO. PRORROGAÇÃO DEFERIDA PELO PRAZO DE 1 (UM) ANO. POSSIBILIDADE DE FUTURA PRORROGAÇÃO EM MOMENTO OPORTUNO. 2. AFASTAMENTO CAUTELAR DE ANTÔNIO ROQUE DO NASCIMENTO NEVES DO EXERCÍCIO DO CARGO DE ASSESSOR DE DESEMBARGADOR. EXONERAÇÃO. PERDA DO OBJETO. INDEFERIMENTO. 3. AFASTAMENTO CAUTELAR DE MÁRCIO REINALDO MIRANDA BRAGA DO EXERCÍCIO DO CARGO DO JUIZ DE DIREITO. DESNECESSIDADE DA MEDIDA NO MOMENTO ATUAL. INDEFERIMENTO. 1. Em 4 de dezembro de 2019, a Corte Especial do STJ, por unanimidade, referendou os afastamentos de GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO, JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS, MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL e MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO do cargo de Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por 90 (noventa) dias, e do cargo de Juiz de Direito de SÉRGIO HUMBERTO DE QUADROS SAMPAIO e MARIVALDA ALMEIDA MOUTINHO, por igual prazo. 2. Exaurido o prazo inicialmente estipulado, e já denunciados os investigados afastados, entendo que persistem, de forma inequívoca, os motivos que deram causa à suspensão dos respectivos cargos. Diante da não alteração do quadro fático que se tinha ao início da marcha processual, quando a suspensão do exercício da função foi determinada, nada impede e, antes, tudo recomenda, que os afastamentos cautelares sejam mantidos. 3. Penso não ser adequado permitir que os denunciados reassumam suas atividades sem que haja uma apuração mais esmiuçada dos graves fatos investigados, podendo o seu retorno gerar instabilidade e desassossego na composição, nas decisões e na jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. 4. A isso ainda se somam os elementos posteriores, obtidos em interceptações telefônicas e mandados de busca e apreensão cumpridos posteriormente à decisão que determinou o afastamento inicial (confiram-se os volumes 2 e seguintes do PBAC n. 10/DF, dentre eles, o Relatório Circunstanciado de Cumprimento de Medidas Cautelares, produzido pela Polícia Federal), que robusteceram e ampliaram ainda mais o cenário de atividades criminosas anteriormente vislumbrado. 5. Quanto aos pleitos contidos no item e do petitório do MPF (afastamento cautelar, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, do exercício do cargo de Juiz de Direito do denunciado MÁRCIO REINALDO MIRANDA BRAGA, e do exercício do cargo de Assessor de Desembargador o denunciado ANTÔNIO ROQUE DO NASCIMENTO NEVES), penso que não merecem deferimento. 6. Conforme Ofício n. 1414/2019/CGPRES/TJBA, datado de 2/12/2019, e assinado pelo Presidente em exercício do TJBA, ANTÔNIO ROQUE DO NASCIMENTO NEVES foi exonerado do cargo de Secretário Judiciário, símbolo TJ-FC-1, em que assessorava o então Presidente do TJBA, Desembargador GESILVADO NASCIMENTO BRITTO, conforme Decreto Judiciário publicado no Diário da Justiça Eletrônico n. 2.514, disponibilizado na data acima referida (vide fls. 873-874 do PBAC n. 10/DF). Assim, houve a perda do objeto do referido pedido de afastamento, razão pela qual resta aqui indeferido. 7. Quanto ao Juiz de Direito MÁRCIO REINALDO MIRANDA BRAGA, não se comprovou a contemporaneidade de atuação de forma a demonstrar a necessidade de seu afastamento, tendo em vista que o principal fato que lhe foi imputado data de abril de 2017, quando exerceu o cargo de Coordenador do Centro Judiciário de Solução Consensual de Conflitos Possessórios da Região Oeste e homologou acordos referentes às disputas possessórias sobre imóveis situados na localidade Estrondo. 8. No que tange ao patrimônio do acusado, há diversos documentos (contidos às fls. 1.406-1.409 do PBAC n. 10/DF) referentes a fazendas, sem existir, ainda, certeza quanto à sua propriedade e ao seu valor. Foram encontradas Guias de Trânsito Animal (e-GTA)-ADAB em nome do denunciado MÁRCIO REINALDO MIRANDA BRAGA, sem que tenham sido apontados quantidades e valores dos animais negociados (fl. 1.408). Tais fatos demandam esclarecimento e apuração rigorosa, mas não se afiguram suficientes para o afastamento cautelar do denunciado do cargo de magistrado no presente momento. 9. Ante o exposto, concluo o voto no sentido de: 1) deferir o pleito de prorrogação dos afastamentos do exercício das funções de Desembargador dos denunciados GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO, JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS, MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL e MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO, e das funções de Juiz de Direito dos denunciados SÉRGIO HUMBERTO DE QUADROS SAMPAIO e MARIVALDA ALMEIDA MOUTINHO, pelo prazo de 1 (um) ano, sem prejuízo de futura prorrogação a ser apreciada no momento oportuno; 2) indeferir o pedido de afastamento cautelar de MÁRCIO REINALDO MIRANDA BRAGA do exercício do cargo do Juiz de Direito, e de ANTÔNIO ROQUE DO NASCIMENTO NEVES do exercício do cargo de Assessor de Desembargador.

  • STJ - QUESTÃO DE ORDEM NO PEDIDO DE BUSCA E APREENSÃO CRIMINAL: QO no PBAC 10 DF XXXXX/XXXXX-2

    Jurisprudência • Acórdão • 

    PROCESSO PENAL. QUESTÃO DE ORDEM NO INQUÉRITO JUDICIAL. MEMBROS DO PODER JUDICIÁRIO. AFASTAMENTO CAUTELAR DAS FUNÇÕES DO CARGO EM FASE INVESTIGATÓRIA. PRISÃO PREVENTIVA. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. EXCEPCIONALIDADE. MEDIDAS CAUTELARES REFERENDADAS. 1. O afastamento das funções do cargo de magistrado e a prisão preventiva de membros do Poder Judiciário foram deferidos, ad referendum da Corte Especial, na medida em que, embora as investigações do inquérito não tenham sido concluídas, há fatos outros que ensejam o oferecimento de denúncia e justificam as medidas, até que se delibere acerca do recebimento da peça acusatória. 2. Prisões preventivas decretadas com base na necessidade de garantia da ordem pública (os investigados parecem continuar praticando atividades ilícitas que só a segregação cautelar pode interromper) e por conveniência da instrução criminal (há risco real de ocultação ou destruição de provas). 3. Medidas cautelares referendadas pelo colegiado.

  • TJ-MT - XXXXX20188110011 MT

    Jurisprudência • Acórdão • 

    APELAÇÃO CRIMINAL – ART. 155 , §§ 1.º E 4.º , INC. I , II E IV , DO CÓDIGO PENAL E ART. 244-B DO E. C. A., NA FORMA DO ART. 70 , DO CÓDIGO PENAL – IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA – QUATRO APELANTES – 1. PREJUDICIAL DE MÉRITO ARGUIDA EX OFFICIO – NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO DE UM DOS RECORRENTES, POR CARÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL – DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE CONCEDIDO NA SENTENÇA – MÉRITO – 2. PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE FURTO – IMPOSSIBILIDADE – MATERIALIDADE E AUTORIA AMPLAMENTE COMPROVADAS – DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS PRESTADOS EM JUÍZO, ELEMENTOS INFORMATIVOS DO INQUÉRITO E PROVAS DE NATUREZA NÃO REPETÍVEL – SUFICIÊNCIA – OBSERVÂNCIA AO ART. 155 DO CPP – 3. POSTULADA A ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES – DESCABIMENTO – ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTE SATISFATORIAMENTE DELINEADO – CRIME FORMAL – SÚM. N.º 500 DO STJ – 4. ALMEJADO O RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA NO DELITO PATRIMONIAL – IMPROCEDÊNCIA – CONFIGURADA A COAUTORIA MEDIANTE DIVISÃO DE TAREFAS – 5. REQUERIDO O DECOTE DA QUALIFICADORA DA ESCALADA – INVIABILIDADE – OCORRÊNCIA ATESTADA POR LAUDO PERICIAL – QUALIFICADORA OBJETIVA QUE SE COMUNICA AOS COAUTORES – 6. VINDICADA A EXCLUSÃO DA MAJORANTE RELATIVA AO PERÍODO DE REPOUSO NOTURNO – POSSIBILIDADE – INCOMPATIBILIDADE COM O FURTO QUALIFICADO – 7. RECLAMADA A REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL – IMPROCEDÊNCIA – CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS – FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA – INCREMENTO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL – 8. PEDIDOS DE LIBERDADE PROVISÓRIA – INDEFERIMENTO – REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA PRESENTES – 9. ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS – IMPERTINÊNCIA – ART. 804 DO CPP – 10. REIVINDICADA A RESTITUIÇÃO DE BENS APREENDIDOS – IMPOSSIBILIDADE – ART. 120 DO CPP E ART. 91 , INC. II , ‘B’, DO CP – 11. PREQUESTIONAMENTO – 12. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS, COM EXTENSÃO DE EFEITOS AOS DEMAIS SENTENCIADOS E REFLEXOS SOBRE AS PENAS FINAIS DE TODOS OS CONDENADOS. 1. Não deve ser conhecida, em parte, a insurgência defensiva de um dos apelantes, especificamente no que toca ao pleiteado direito de recorrer em liberdade, por carência de interesse recursal, na medida em que tal pretensão, especificamente no que lhe refere, já foi contemplada na sentença. 2. Descabe cogitar a absolvição por falta de provas, pois a materialidade do crime de furto e a autoria dos apelantes se encontram comprovadas por meio dos depoimentos prestados em juízo pelos agentes de segurança pública que oficiaram nas apurações, corroborados que estão pelos relatórios de inteligência coligidos ao inquérito policial, pelos dados extraídos do aparelho celular esquecido na cena do crime e, ainda, pela confissão extrajudicial do corréu que implicou os recorrentes no episódio ilícito. 3. O crime do art. 244-B do E.C.A. detém natureza formal, independe de prova da efetiva corrupção do menor envolvido e se configura mediante a simples concorrência do adolescente para a prática da infração, exatamente como se deu na espécie, não sendo o caso de se acolher a tese defensiva de desconhecimento de participação do inimputável se a alegação veio desacompanhada de qualquer elemento capaz de respaldá-la. 4. As provas dos autos atestam que os insurgentes concorreram de forma decisiva e essencial para o sucesso da empreitada delitiva, exercendo as funções de ‘olheiros’, monitorando a atividade da Polícia local e vigiando a movimentação no exterior da agência bancária vitimada enquanto os comparsas executavam a subtração patrimonial propriamente dita, de modo que o seu envolvimento no ilícito se amolda à figura da coautoria mediante divisão de tarefas e não à participação de menor importância. 5. Uma vez comprovado por meio de perícia técnica e de registros fotográficos que os agentes se utilizaram de esforço incomum para o ingresso no imóvel vitimado, tendo pulado um muro de aproximadamente dois metros de altura, afigura-se escorreita a incidência da qualificadora da escalada, prevista no art. 155 , § 4.º , inc. II , do Código Penal , a qual detém natureza objetiva e, portanto, comunica-se a todos os coautores. 6. A causa de aumento prevista no § 1.º do art. 155 do Código Penal , relativa ao período de repouso noturno, não incide nas modalidades qualificadas do crime de furto (§ 4.º) – Tema 1.087 do STJ. 7. Mostra-se de rigor ratificar a pena-base estabelecida acima do mínimo legal com espeque na presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis, as quais foram depreciadas mediante fundamentação idônea e deram azo a incremento necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do crime, em especial observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 8. O risco à ordem pública, aferido a partir da gravidade concreta da conduta e do modus operandi utilizado para a realização do delito, assim como o gravame à aplicação da lei penal representado pela tentativa dos agentes de se furtarem à eventual responsabilização, justificam o indeferimento do direito de recorrer em liberdade. 9. A condenação em custas processuais constitui consectário da própria condenação criminal, por força do art. 804 do CPP , devendo o sobrestamento quinquenal da obrigação ser pleiteado ao Juízo da Execução, a quem compete aferir a miserabilidade do condenado, na acepção jurídica do termo. 10. Embora a instrução criminal já tenha se encerrado e os aparelhos eletrônicos não mais interessem ao processo , o pedido de restituição formulado pelo apelante esbarra na dúvida quanto à sua efetiva propriedade sobre os bens e nos indícios de que possam ter sido adquiridos com o proveito auferido com a prática do fato criminoso, a inviabilizar a devolução pleiteada, ex vi do art. 120 do CPP e art. 91 , inc. II , alínea b , do CP . 11. A título de prequestionamento, restam integrados à fundamentação deste aresto os dispositivos legais relacionados às matérias ora debatidas. 12. Recursos de apelação criminal parcialmente providos, com extensão de efeitos aos demais sentenciados e reflexos sobre as penas finais de todos os condenados.

Peças Processuais que citam Art. 78, Inc. Ii, "b" do Decreto Lei 3689/41

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