AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ADVENTO DA LEI 12.651 /2012. PERMANÊNCIA DO DEVER DE AVERBAÇÃO DE RESERVA LEGAL NO REGISTRO DE IMÓVEIS. POSSIBILIDADE DE REGISTRO NO CADASTRO AMBIENTAL RURAL - CAR. PRECEDENTES DO STJ. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, A DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182 /STJ. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 422 DO CÓDIGO CIVIL , 354 , 485 , IV , 783 , 788 , 803 , I , DO CPC/15 . AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. DESCUMPRIMENTO DO TAC. APLICAÇÃO DE MULTA. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7 /STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA PARTE, IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015 . II. Na origem, trata-se de Embargos à Execução, opostos pela parte ora agravante, com o objetivo de que seja aplicado o novo Código Florestal , que alterou o sistema de averbações da reserva legal e instituiu o Cadastro Ambiental Rural - CAR, por ser mais favorável ao produtor rural. III. Interposto Agravo interno com razões que não impugnam, especificamente, os fundamentos da decisão agravada - quanto à consonância do acórdão recorrido com o entendimento desta Corte, segundo o qual o novo Código Florestal não extinguiu a necessidade de averbação da reserva legal no Cartório de Registro de Imóveis, mas apenas possibilitou, alternativamente, a efetivação do registro no Cadastro Ambiental Rural - CAR -, não prospera o inconformismo, quanto ao ponto, em face da Súmula 182 desta Corte. IV. Por simples cotejo das razões recursais e dos fundamentos do acórdão recorrido, percebe-se que as teses recursais, vinculadas aos arts. 422 do Código Civil , 354 , 485 , IV , 783 , 788 , 803 , I , do CPC/15 , tidos como violados, não foram apreciadas, no voto condutor, não tendo servido de fundamento à conclusão adotada pelo Tribunal de origem, incidindo o óbice da Súmula 211 /STJ. V. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15 ), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15 , para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (STJ, REsp XXXXX/MG , Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 10/04/2017). No caso, o Recurso Especial não apontou contrariedade ao art. 1.022 do CPC/2015 . VI O entendimento firmado pelo Tribunal a quo - no sentido de que a ora agravante deixou de cumprir as obrigações do Termo de Ajustamento de Conduta - TAC, a justificar a manutenção da multa aplicada - não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial, sob pena de ofensa ao comando inscrito na Súmula 7 desta Corte. Precedentes do STJ. VII. Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa parte, improvido.