TRF-2 - Agravo de Instrumento: AG XXXXX20154020000 RJ XXXXX-41.2015.4.02.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AMBIENTAL. TERMO DE COMPROMISSO. ARTIGO 79-A DA LEI 9.605 /98. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE. INTERESSE DE AGIR. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. A expressão "Termo de Compromisso" foi utilizada na MP n. 2163/2001, quando do acréscimo do art. 79-A na Lei 9.605 /98, que dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente. Em que pese referido dispositivo, o instrumento em análise já existia sob o nome de Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), previsto no Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078 /90), que acrescentou o § 6º ao art. 5º da Lei 7.347 /85: "Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial", surgindo inicialmente no ordenamento, contudo, com a aprovação do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069 /90), que instituiu, em seu art. 211 , o compromisso de ajustamento de conduta para formação de título executivo extrajudicial em defesa de interesses individuais ou coletivos, naquele contexto, ligados à proteção da infância e juventude. 2. Verifica-se, portanto, que, independente da nomenclatura, a ratio de aludido instituto está na possibilidade de viabilizar rápida e efetiva execução das obrigações pactuadas em caso de descumprimento contratual, buscando atender o interesse público tutelado, o que torna despicienda a tentativa de criar uma diferenciação com base no nomen juris atribuído a cada um. 3. Assim, o interesse presente nessa seara será sempre público, girando em torno de direitos metaindividuais constitucionalmente protegidos (art. 225 da CRFB/88 ) e, por isso, quando firmado um compromisso desse jaez, é certo que denota não a defesa de direitos próprios, mas sim direitos que interessam à sociedade como um todo. 4. Sendo função precípua do Ministério Público, dentre outras, promover a proteção do meio ambiente e demais interesses difusos e coletivos (arts. 127 c/c 129 , III , CRFB/88 ), evidente a possibilidade de que execute o termo de compromisso firmado e descumprido, ainda que referida instituição não tenha participado de sua realização. 5. Demonstrada a legitimidade do MPF à propositura da demanda, visando à tutela de interesses difusos, não há que se falar, igualmente, em ausência de seu interesse de agir, uma vez que útil, necessária e adequada a execução do título, cujas obrigações nele firmadas restaram descumpridas pela CSN. 6. Por fim, descabe a alegação de que a recategorização da área levaria à novação das obrigações firmadas, tornando prejudicado o termo de Compromisso, uma vez que referida modificação ainda está em fase de tratativas com o ICMBio, pelo que permanece a utilidade da 1 demanda ora em tela. 7. Agravo de instrumento desprovido.