Art. 8, § 1, Inc. Ii da Lei 10865/04 em Todos os documentos

Obtendo mais resultados...

Jurisprudência que cita Art. 8, § 1, Inc. Ii da Lei 10865/04

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20184036182 SP

    Jurisprudência • Acórdão • 

    E M E N T A DIREITO TRIBUTÁRIO. COFINS-IMPORTAÇÃO. MAJORAÇÃO DA ALÍQUOTA. ARTIGO , § 21 , DA LEI 10.865 /2004. ADICIONAL APLICÁVEL AOS BENS SUJEITOS À ALÍQUOTA ZERO. DECRETO 6.426 /2008. ARTIGO , § 11 , DA LEI 10.865 /2004. SIMBIOSE NORMATIVA. 1. O exame do mérito devolvido prejudica eventual discussão sobre atribuição de efeito suspensivo à impugnação recursal. 2. Infundada a alegação de que os bens importados sujeitos à alíquota zero de COFINS-importação, nos termos do § 11 do artigo da Lei 10.865 /2004 e Decreto 6.426 /2008, não se sujeitam ao adicional de 1% previsto no § 21 do artigo da Lei 10.865 /2004. 3. Segundo a embargante haveria antinomia entre as normas, impedindo que o adicional, genericamente previsto, fosse aplicável à situação específica de alíquota zero. 4. A interpretação da lei com base na evolução do respectivo texto contraria tal pretensão, pois, enquanto o § 11 do artigo estava previsto na redação originária da Lei 10.865 /2004 e, em razão dele, foi editado, em 2008, o Decreto 6.426 , o citado § 21 somente foi introduzido na Lei 10.865 /2004 com a MP 540 de 2011 e, ao longo do tempo, foi objeto de alterações. Assim, evidente que a alíquota zero, prevista como faculdade na lei e instituída por decreto, preexistia à edição da MP 540 , em 2011, a indicar que o adicional de alíquota à COFINS-importação alcançou todas as situações nela previstas sem excluir, em razão de disposição preexistente, o âmbito de sua incidência, pois, se fosse este o caso, teria sido específico o texto legal superveniente, o que não se verificou. Tal constatação é ainda mais contundente a partir da Lei 12.456 /2011, anterior aos fatos geradores em discussão, quando a aplicação do adicional foi ampliada, independentemente de códigos, para todos os bens classificados na TIPI. 5. A interpretação estrita da norma de incidência, em harmonia com o princípio da legalidade tributária, associada à análise histórica, contextual e sistemática da legislação, revela que o § 21 do artigo 8º da Lei 10.865/2011, especialmente no período a que se refere a autuação, teve o escopo de atingir, como expresso no próprio texto respectivo, "os bens classificados na TIPI", sujeitando "As alíquotas da Cofins Importação de que trata este artigo" ao adicional instituído, de forma ampla e genérica, sem qualquer exceção. 6. Perceba-se, por essencial na compreensão do texto e seu alcance, que o § 21 do artigo da Lei 10.865 /2004 não instituiu nova alíquota, preservando, assim, as previstas nas demais normas "de que trata este artigo", tanto que se referiu a adicional, cujo sentido é o de acrescer algo ao preexistente. Ao contrário do exposto, não se trata de antinomia, mas de clara simbiose normativa, enquanto interação estreita entre duas normas, que se complementam, pois o adicional de 1% apenas é adicional porque se acresce à alíquota originária, ainda que seja zero como previsto no Decreto 6.426 /2008 em razão do disposto no § 11 do artigo da Lei 10.865 /2004. 7. Embora fosse possível, é certo que não se tratou de revogar a alíquota originária da COFINS-importação (13,36% reduzida para zero pelo Decreto 6.426 /2008), mas apenas de acrescer à alíquota preexistente, ainda que zero, o adicional de 1%, demonstrando, assim, que as normas vigoram de maneira concomitante, e não excludente, como pretende a embargante, ao referir que a alíquota zero, aplicada à importação específica, teria prevalência sobre o adicional de 1%, que não a atingiria. 8. Não se cogita de interpretação topográfica, mas evolutiva, sistêmica, integrada e lógica do texto legal, que resulta no estrito cumprimento do princípio da legalidade (artigo 150 , I, e 97 , CTN ), e não na sua violação, cabendo aduzir, ainda, que a previsão de alíquota zero não equivale à isenção e, ainda que houvesse regra isentiva, esta haveria de ser interpretada de forma literal e estrita em favor do crédito tributário, nos termos do artigo 111 , CTN , e não o contrário. 9. Ademais, subtrair da norma legal a eficácia própria que decorre da redação que lhe foi conferida ("As alíquotas da Cofins-Importação de que trata este artigo"), reduzindo o seu alcance mediante inserção de cláusula de restrição, de sorte a excluir do adicional os produtos com alíquota zero, configura não mero exercício de interpretação, mas a própria declaração de inconstitucionalidade do preceito em referência, porém sem que exista qualquer fundamento que lastreie a pretensão. 10. A interpretação que concilia normas legais, sem presumir inconstitucionalidade ou produzir ilegalidade, é, sem dúvida, a que reconhece que a alíquota zero, prevista no Decreto 6.426 /2008, enquanto vigente, é acrescida de 1%, nos termos do § 21 do artigo da Lei 10.865 /2004. 11. Apelação desprovida.

Diários OficiaisCarregando resultados...
ArtigosCarregando resultados...
NotíciasCarregando resultados...
DoutrinaCarregando resultados...

Não encontrou o que está procurando?

Tente refazer sua pesquisa em uma seção específica