Art. 8, § 12 da Lei 10865/04 em Todos os documentos

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Jurisprudência que cita Art. 8, § 12 da Lei 10865/04

  • STJ - AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt nos EDcl no REsp XXXXX MG XXXX/XXXXX-8

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    PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. COFINS. ADICIONAL. IMPORTAÇÃO DE AERONAVE. LEI N. 10.865 /2004. ALÍQUOTAS DAS CONTRIBUIÇÕES NAS HIPÓTESES DE IMPORTAÇÃO DE VI AERONAVES CLASSIFICADAS NA POSIÇÃO N. 8802. NESTA CORTE, DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSO DA FAZENDA PÚBLICA. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança objetivando obter a alíquota zero da Cofins-Importação, referente a Posição 88.02. Na sentença, denegou-se a segurança. No Tribunal, a sentença foi mantida. II - No STJ, cuida-se de agravo interno interposto contra decisão que deu provimento ao recurso especial da Fazenda. Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa as alegações que foram objeto de análise na decisão recorrida. III - No presente caso, discute-se a possibilidade de cobrança do referido adicional da Cofins-Importação em relação às operações de importação de aeronaves, classificadas na Posição NCM 88.02, diante da especialidade do disposto nos incisos VI e VII do § 12 do art. da Lei n. 10.865 , de 2004, os quais estabeleceram a alíquota zero nas referidas operações. IV - O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que é legítima a cobrança do adicional de 1% na alíquota da Cofins-Importação, previsto no § 21 do art. da Lei n. 10.865 /2004, na aquisição de aeronaves e peças de aeronave. Isso porque não há que se falar em relação de especialidade entre o § 21 do art. da Lei n. 10.865 , de 2004, e os incisos VI e VII do § 12 do art. da Lei n. 10.865 , de 2004, porquanto o primeiro dispositivo refere-se ao adicional de alíquota, ao passo que o segundo dispositivo, à alíquota propriamente dita, disciplinando assuntos diversos (AgInt nos EREsp n. 1.897.526/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves , Primeira Seção, julgado em 16/11/2022, DJe de 21/11/2022; AgInt nos EREsp n. 1.896.233/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa , Primeira Seção, julgado em 30/8/2022, DJe de 1/9/2022; AgInt no AgInt no REsp n. 1.896.232/MG , relator Ministro Sérgio Kukina , Primeira Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 23/6/2022; AgInt no REsp n. 1.928.638/MG , relator Ministro Og Fernandes , Segunda Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 1º/2/2022.) V - Agravo interno improvido.

  • STJ - AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt nos EDcl no REsp XXXXX RS XXXX/XXXXX-9

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    PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. , § 12 , II , VI E VII E § 21 , DA LEI N. 10.865 /2004 E ART. 2, § 2º DA LINDB. VIOLAÇÃO INEXISTENTE. I - Da análise dos dispositivos acima referidos, não se vislumbra a aludida violação dos dispositivos indicados como violados. II - A edição da Lei n. 12.844 /2013 não trouxe para o ordenamento jurídico conflito normativo, ao contrário, harmonizou-se com o restante da Lei n. 10.865 /2004 disciplinando as normas que tratam de "importação dos bens classificados na TIPI, aprovada pelo Decreto no 7.660 , de 23 de dezembro de 2011, relacionados no Anexo I da Lei n. 12.546 , de 14 de dezembro de 2011", entre as quais se inclui a regra do § 12, VI. III - Verifica-se o afastamento da alegada violação do art. , § 12 , VI e VII , da Lei n. 10.865 /2004 e art. 2 , § 2º , do Decreto-Lei n. 4.657 /1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro). No mesmo sentido, confiram-se: REsp n. 1.660.652/RS , Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 24/10/2017, DJe 31/10/2017; REsp n. 1.513.436/RS , Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 1º/12/2015, DJe 9/12/2015. IV - Agravo interno improvido.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX RS XXXX/XXXXX-0

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    PIS /COFINS-IMPORTAÇÃO. LEI 10.865 /2004. IMPORTAÇÃO DE AERONAVE. MAJORAÇÃO DE ALÍQUOTA. LEGALIDADE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO GENÉRICA. SÚMULA 284 /STF. CLÁUSULA DE TRATAMENTO NACIONAL. GATT. INAPLICABILIDADE. I - E devida a COFINS-importação sobre a importação de aeronave classificada na posição 88.02 da NCM, à alíquota de 1%, conforme previsão no § 21 do art. da Lei n. 10.865 , de 2004. II - As aeronaves classificadas na posição NCM 88.02 foram incluídas no § 12 do art. da Lei n. 10.865 , de 30/4/2004 (que reduziu para alíquota zero a importação de diversos produtos), em julho de 2004, pela Lei n. 10.925 , enquanto que os demais componentes e insumos das aeronaves correspondentes foram incluídos na política de alíquota zero apenas a partir da Lei n. 11.727 de 2008. Em julho de 2013, com a conversão da MP 610 pela Lei n. 12.844 /2013, os incisos VI e VII,do § 21, da Lei n. 10.865 /2004 foram alterados, acrescentando-se um ponto percentual nas alíquotas da Cofins-Importação na importação dos bens classificados na Tabela TIPI, relacionados no Anexo I da Lei n. 12.546 /2011. III - A edição da Lei n. 12.844 /2013 não trouxe para o ordenamento jurídico conflito normativo, ao contrário, harmonizou-se com o restante da Lei n. 10.865 /2004, disciplinando as normas que tratam de "importação dos bens classificados na TIPI, aprovada pelo Decreto no 7.660 , de 23 de dezembro de 2011, relacionados no Anexo I da Lei nº 12.546 , de 14 de dezembro de 2011", entre as quais se inclui a regra do § 12, VI e VII. IV - A Segunda Turma desta Corte, no julgamento do REsp n. 1.437.172/RS , Rel.p/Ac o Min. Herman Benjamin, concluiu, por maioria, que a Cláusula de "Obrigação de Tratamento Nacional" não se aplica ao PIS /COFINS-Importação, sendo desnecessária a análise da existência efetiva de tratamento desvantajoso ao produto originário do exterior decorrente da majoração em 1% da alíquota da COFINS-Importação, visto que, ainda que se confirme tal desvantagem, não há que se falar em violação da referida cláusula, haja vista sua inaplicabilidade em relação às referidas contribuições. Precedente: REsp XXXXX/RS , Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 1º/12/2015, DJe 9/12/2015. V - Recurso especial conhecido parcialmente e, nessa extensão, improvido.

Peças Processuais que citam Art. 8, § 12 da Lei 10865/04

  • Recurso - TRF01 - Ação Pis - Apelação / Remessa Necessária - de União Federal (Fazenda Nacional contra Oceanair Linhas Aereas

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2017.4.01.3800 em 12/12/2019 • TRF1 · Comarca · Belo Horizonte, MG

    I , b e II , b, da Lei nº. 10.865 /04, art. , § 12 , incisos VI e VII , da Lei nº. 10.865 /04, art. , § 21 , da Lei nº. 10.865 /2004 - Da exigibilidade do adicional de 1% em relação aos bens sujeitos... O precedente do Superior Tribunal de Justiça sugere linha estabilizadora, forte no sentido de que não há conflito normativo entre os §§ 12 e 21 do art. da Lei n.º 10.865 /04... De outro modo, se o produto importado é taxado com 0,0%, pois incluso na lista do art. 1º da Lei nº. 10.925 /2004 ou na lista do art. , § 12 , da Lei nº. 10.865 /2004, o § 21 do art. da Lei nº. 10.865

  • Recurso - TRF01 - Ação Alíquota - Apelação Cível - de GOL Linhas Aereas contra União Federal (Fazenda Nacional

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2017.4.01.3800 em 16/09/2020 • TRF1 · Comarca · Belo Horizonte, MG

    e 21 do art. da Lei n.º 10.865 /04... ART. 21 DA LEI Nº. 12.546 /11, ART. 53 DA LEI Nº. 12.715 /12, ART. 12 DA LEI Nº. 12.844 /13, ART. 8º , I , B E II, B, DA LEI Nº. 10.865 /04, ART. , § 12 , INCISOS VI E VII , DA LEI Nº. 10.865 /04, ART... § 12 , incisos VI e VII , da Lei nº 10.865 /2004, art. 8 , I , b e II , b, da Lei nº 10.865 /2004 e art. , § 21 , da Lei nº 10.865 /2004. 3.2

  • Recurso - TRF01 - Ação Pis - Apelação / Remessa Necessária - de União Federal (Fazenda Nacional contra Oceanair Linhas Aereas

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2017.4.01.3800 em 17/06/2019 • TRF1 · Comarca · Belo Horizonte, MG

    da Lei n. 10.865 /04... § 12 , incisos VI e VII , da Lei nº 10.865 /2004, art. 8 , I , b e II , b, da Lei nº 10.865 /2004 e art. , § 21 , da Lei nº 10.865 /2004. - DA JURISPRUDÊNCIA SOBRE O TEMA No sentido do texto, o TRF... De outro modo, se o produto importado é taxado com 0,0%, pois incluso na lista do art. 1º da Lei nº. 10.925 /2004 ou na lista do art. , § 12 , da Lei nº. 10.865 /2004, o § 21 do art. da Lei nº. 10.865

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