Art. 8, § 15 da Lei da Cpmf em Todos os documentos

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Jurisprudência que cita Art. 8, § 15 da Lei da Cpmf

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX PR XXXX/XXXXX-0

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    TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL - ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC - EXAME PREJUDICADO - DÉBITOS DE CPMF - PARCELAMENTO - LEI N. 11.941 /2009 - POSSIBILIDADE. 1. Prequestionada, ainda que implicitamente, a tese em torno dos dispositivos legais tidos por violados, acolhe-se o pedido alternativo de exame do mérito recursal e julga-se prejudicado o exame da questão da violação do art. 535 , II , do CPC . 2. O art. 15 da Lei n. 9.311 /96, vedando o parcelamento de débitos oriundos da incidência da CPMF vigorou, nos termos do art. 90, § 1º, do ADCT, até 31/12/2007, não mais se aplicando após esta data. 3. Incidência da Lei n. 11.941 , de 27/05/2009 para reconhecer o direito do contribuinte à inclusão dos débitos decorrentes da CPMF no Programa de Parcelamento de débitos tributários (REFIS IV), como permitido pela Fazenda por ocasião da adesão ao PAEX (Lei 10.684 /2003). 4. Ilegalidade do indeferimento do pedido de inclusão do débito remanescente, após oito anos, ao fundamento de que o art. 15 da Lei n. 9.311 /96 vedava a concessão do benefício fiscal aos débitos da CPMF. 5. Recurso especial provido.

  • STJ - AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt nos EDcl no REsp XXXXX RJ XXXX/XXXXX-0

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    TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA POR ATRASO DE ENTREGA DA DECLARAÇÃO DA CPMF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE. VIOLAÇÃO AO NÃO CONFISCO. MATÉRIA DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL. PRECEDENTES. ART. 11 DO DECRETO-LEI 1.968 /1982. DISPOSITIVO QUE NÃO ABARCA A DECLARAÇÃO DA CPMF. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. HISTÓRICO DA DEMANDA 1. Cuida-se de Ação Ordinária na qual o autor se insurge contra a aplicação de multa pela Receita Federal do Brasil em função de atraso na entrega das declarações de Contribuição Provisória sobre Movimentações Financeiras dos anos de 1998, 1999 e 2000. A multa alcançou o valor de R$ 1.679.731,55 (um milhão, seiscentos e setenta e nove mil, setecentos e trinta e um reais e cinquenta e cinco centavos) .2. A parte sustenta: i) o art. 11 do Decreto-Lei 1.968 /1982 (com a redação do art. 10 do Decreto-Lei 2.605/1983) versa sobre a penalidade relativa a declarações pertinentes ao Imposto de Renda (como a DCTF), não à CPMF, dessa forma teria havido punição por analogia; ii) houve ofensa ao princípio da irretroatividade, de modo que se deve afastar a aplicação da multa prevista no art. 47 da MP XXXXX-21/2000 em relação às declarações da CPMF que deveriam ter sido entregues nos períodos de 1.1998 a 8.2000, uma vez que, nesses casos, a infração foi cometida antes da instituição daquela penalidade; iii) a multa foi fixada em valor desproporcional, e o STF decidiu, no AgR no ARE XXXXX/GO, que ela não pode superar o valor do tributo devido .3. O juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente a causa para determinar que a ré promova o recálculo da multa. A Corte regional, por sua vez, proveu a Apelação da União para julgar improcedente a demanda. AUSÊNCIA DE OMISSÃO 4. Registre-se que, nos termos da jurisprudência pacífica deste eg. Superior Tribunal de Justiça, tem-se que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação suficiente para dirimir o conflito. Nesse sentido: AgInt no REsp XXXXX/SC , Rel. Ministro Francisco Falcão , Segunda Turma, DJe 3.5.2019; AgInt no REsp XXXXX/RR , Rel. Ministra Regina Helena Costa , Primeira Turma, DJe 14.8.2018; e REsp XXXXX/PR , Rel. Ministro Og Fernandes , Segunda Turma, DJe 24.2.2015 .5. Ademais, o TRF se manifestou clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, expondo os motivos de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO 6. Verifica-se que a Corte originária nada aduziu sobre os arts. 112 e 144 do CTN e as respectivas teses jurídicas, a despeito da oposição dos Embargos de Declaração, de modo que não se configurou o requisito do prequestionamento. Incide, assim, a Súmula 211 do STJ:"Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo .".7. Além disso, não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ quanto às teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas pelo Tribunal Regional por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo Colegiado.Nesse sentido: AgInt no AREsp XXXXX/RJ , Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva , Terceira Turma, DJe 3.5.2018; AgInt no AREsp XXXXX/SP , Rel. Ministro Francisco Falcão , Segunda Turma, DJe 26.3.2018. AUSÊNCIA DE AFRONTA À IRRETROATIVIDADE 8. A parte aduz que houve ofensa ao princípio da irretroatividade, de modo que se deve afastar a aplicação da multa prevista no art. 47 da MP XXXXX-21/2000 em relação às declarações da CPMF que deveriam ter sido entregues nos períodos de 1.1998 a 8.2000, uma vez que, nesses casos, a infração foi cometida antes da instituição daquela penalidade .9. A irresignação não prospera, pois a Corte de origem consignou que "do auto de infração aludido chega ao valor de R$ 1.679.731,55, na data da lavratura de 05/09/2002, onde foi adotado para as infrações cometidas a partir de setembro de 2000 a penalidade mais gravosa imposta pela MP XXXXX-21 (R$10.000,00 ao mês), e, para as infrações anteriores, até agosto de 2000, a penalidade imposta pelo DL 2.605/83" (fl. 967, e-STJ, grifei).10. Como se observa, consta no acórdão de origem que, para as infrações anteriores, até agosto de 2000, não foi aplicada a MP XXXXX-21/2000, como alega o recorrente, mas, sim, o Decreto-Lei 2.605/1983. ART. 11 DO DECRETO-LEI 1.968 /1982, COM REDAÇÃO DADA PELO DECRETO-LEI 2.605/1983: NÃO APLICAÇÃO À CPMF 11. O Colegiado de origem afirmou que, "segundo o art. 11 do Decreto-Lei nº 1.968 /82, alterado pelo art. 10 do Decreto-lei 2.065 /83, é obrigação da pessoa jurídica informar à Secretaria da Receita Federal os rendimentos que, por si ou como representante de terceiros, pagar ou creditar no ano anterior - o que é aplicável, portanto, às contribuições - bem como o Imposto de Renda que tenha retido." (fl. 968, e-STJ, grifei).12. Com razão o recorrente, pois o dispositivo legal apontado no aresto de origem - art. 11 do Decreto-Lei 1.968 /1982 - não é suficiente para fundamentar a incidência da multa pelo atraso da declaração da CPMF.13. Dispõe o art. 11 do Decreto-Lei 1.968 /82 (com a redação do art. 10 do Decreto-lei 2.605/1983): "Art. 11 - A pessoa física ou jurídica é obrigada a informar à Secretaria da Receita Federal os rendimentos que, por si ou como representante de terceiros, pagar ou creditar no ano anterior, bem como o Imposto de Renda que tenha retido.".14. Com se observa, a obrigatoriedade de informar os rendimentos pagos ou creditados está vinculada apenas à necessidade de se informar o imposto de renda retido. Não houve menção à exigência de entrega da declaração de nenhum outro tributo, de modo que o dispositivo legal não abarca a obrigatoriedade de entregar as declarações referentes à CPMF.15. Dessa forma, deve o Recurso da parte ser provido quanto a esse capítulo, para afastar as multas referentes às infrações anteriores a setembro de 2000. PROIBIÇÃO DO NÃO CONFISCO: MATÉRIA DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL 16. O recorrente assevera que a multa é desproporcional e apresenta caráter confiscatório. Consoante determinado pelo STJ, a apuração do caráter de confisco da multa tributária depende da interpretação da norma prevista no art. 150, V, da Constituição Federal , o que refoge ao âmbito do Recurso Especial, sob pena de usurpação de competência. Nessa esteira: AgInt nos EDcl no AREsp XXXXX/AM , Rel. Ministro Herman Benjamin , Segunda Turma, DJe 3.8.2021; REsp XXXXX/RS , Rel. Ministra Assusete Magalhães , Segunda Turma, DJe 2.3.2021; AgInt nos EDcl no REsp XXXXX/RS , Rel. Ministro Gurgel de Faria , Primeira Turma, DJe 20.8.2021; e AgInt no REsp XXXXX/ES , Rel. Ministro Og Fernandes , Segunda Turma, DJe 15.3.2021. CONCLUSÃO 17. Agravo Interno parcialmente provido para afastar as multas referentes às infrações anteriores a setembro de 2000.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-5

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    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C , DO CPC . TRIBUTÁRIO. CPMF. CONVERSÃO DE CRÉDITOS ESTRANGEIROS EM INVESTIMENTO. OPERAÇÃO SIMBÓLICA DE CÂMBIO. INCIDÊNCIA. 1. A Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores de Créditos e Direitos de Natureza Financeira - CPMF, enquanto vigente, incidia sobre a conversão de crédito decorrente de empréstimo em investimento externo direto (contrato de câmbio simbólico), uma vez que a tributação aperfeiçoava-se mesmo diante de operação unicamente escritural (Precedentes das Turmas de Direito Público: AgRg no Ag XXXXX/RJ , Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 17.11.2009, DJe 25.11.2009; AgRg no Ag XXXXX/SP , Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 05.11.2009, DJe 16.11.2009; AgRg no REsp XXXXX/RS , Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22.09.2009, DJe 30.09.2009; AgRg no REsp XXXXX/SP , Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, julgado em 09.12.2008, DJe 15.12.2008; REsp XXXXX/RJ , Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, julgado em 04.11.2008, DJe 03.12.2008; e REsp XXXXX/PR , Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 08.05.2007, DJ 31.05.2007). 2. O fato jurídico ensejador da tributação pela CPMF (instituída pela Lei 9.311 /96) abarcava qualquer operação liquidada ou lançamento realizado por instituições financeiras, que representasse circulação escritural ou física de moeda, quer resultasse ou não em transferência da titularidade dos valores, créditos ou direitos (artigo 1º, parágrafo único). 3. O artigo 2º , da Lei 9.311 /96, enumerava as hipóteses de incidência da aludida contribuição destinada ao custeio da Seguridade Social, verbis: "Art. 2º O fato gerador da contribuição é: I - o lançamento a débito, por instituição financeira, em contas correntes de depósito, em contas correntes de empréstimo, em contas de depósito de poupança, de depósito judicial e de depósitos em consignação de pagamento de que tratam os parágrafos do art. 890 da Lei nº 5.869 , de 11 de janeiro de 1973, introduzidos pelo art. 1º da Lei nº 8.951 , de 13 de dezembro de 1994, junto a ela mantidas; II - o lançamento a crédito, por instituição financeira, em contas correntes que apresentem saldo negativo, até o limite de valor da redução do saldo devedor; III - a liquidação ou pagamento, por instituição financeira, de quaisquer créditos, direitos ou valores, por conta e ordem de terceiros, que não tenham sido creditados, em nome do beneficiário, nas contas referidas nos incisos anteriores; IV - o lançamento, e qualquer outra forma de movimentação ou transmissão de valores e de créditos e direitos de natureza financeira, não relacionados nos incisos anteriores, efetuados pelos bancos comerciais, bancos múltiplos com carteira comercial e caixas econômicas; V - a liquidação de operação contratadas nos mercados organizados de liquidação futura; VI - qualquer outra movimentação ou transmissão de valores e de créditos e direitos de natureza financeira que, por sua finalidade, reunindo características que permitam presumir a existência de sistema organizado para efetivá-la, produza os mesmos efeitos previstos nos incisos anteriores, independentemente da pessoa que a efetue, da denominação que possa ter e da forma jurídica ou dos instrumentos utilizados para realizá-la."4. Deveras, a conversão do passivo (decorrente de empréstimo) da empresa domiciliada no Brasil em investimento externo direto no seu capital social reclama a realização de procedimentos cambiais, traçados pelo Banco Central do Brasil (Circular BACEN 2.997/2000), com o intuito de garantir a fiscalização e controle da origem e natureza dos capitais que ingressam no País. 5. Assim, a conversão dos créditos (oriundos de empréstimo) em investimento externo direto concretiza-se mediante a realização de operações simultâneas de compra e venda de moeda estrangeira (sem expedição de ordem de pagamento do ou para o exterior), consubstanciadas em lançamentos fictícios de entrada e saída de recursos, a saber: (i) a transferência, pela empresa brasileira receptora do investimento (devedora do empréstimo), ao investidor não residente ou investidor externo (credor do empréstimo), do valor correspondente ao pagamento da dívida principal e juros, para quitação e baixa na pendência; e (ii) o recebimento, pela empresa receptora (devedora na primeira transação), da quantia, disponibilizada pelo investidor externo (credor naquela), para integrar o capital societário. 6. Destarte, sobressai a transferência (eminentemente jurídica) de valores entre os sujeitos envolvidos no negócio jurídico discriminado, uma vez que, quando a empresa devedora, ao invés de quitar a sua dívida, converte seu passivo em capital social para a empresa credora, ocorre efetiva circulação escritural de valores. 7. Consequentemente, conquanto se considere inexistente a movimentação física dos valores pertinentes, a ocorrência de circulação escritural da moeda constituía fato imponível ensejador da tributação pela CPMF. 8. Outrossim, a teor do disposto nos artigos 3º (hipóteses de isenção) e 8º (hipóteses de alíquota zero), da Lei 9.311 /96, a conversão de crédito (decorrente de empréstimo) em investimento externo direto (operação simbólica de câmbio) não se encontra albergada por qualquer norma exonerativa, sendo de rigor a interpretação literal da legislação tributária que disponha sobre outorga de isenção ou exclusão do crédito tributário (artigo 111 , incisos I e II , do CTN ). 9. Recurso especial desprovido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C , do CPC , e da Resolução STJ 08/2008.

Peças Processuais que citam Art. 8, § 15 da Lei da Cpmf

Modelos que citam Art. 8, § 15 da Lei da Cpmf

  • Modelo de Recurso Extraordinário

    Modelos • 04/12/2019 • ContratoRecurso Blog

    O artigo 508 do NCPC prevê prazo para sua interposição de 15 (quinze) dias... Se o mesmo insumo for adquirido no próprio Estado, a alíquota interna é de 18%. 8... Com encerramento da tributação, observado o disposto no inciso IVdo § 4º do art. 18 desta Lei Complementar; 2

  • Pedido de impeachment protocolizado pela OAB após tumulto provocado por petistas

    Modelos • 29/03/2016 • Nadir Tarabori

    4º da Lei n. 12.952 de 2014 (LOA) e art. 8º da Lei de Responsabilidade Fiscal , foram assinados pela Presidente da República, que tinha total ciência da ilegalidade perpetrada... a lei orçamentária, cabendo à lei especial a definição dessas infrações, conforme o fez a Lei n. 1.079 /50 em seu art. 10... Abertura de créditos suplementares de 15 bilhões de reais com comprometimento da meta de resultado primário, que não foi alterada por lei

  • Recurso extraordinário em matéria tributária

    Modelos • 03/11/2016 • TANCREDO AGUIAR

    O artigo 508 do CPC prevê prazo para sua interposição de 15 (quinze) dias... Se o mesmo insumo for adquirido no próprio Estado, a alíquota interna é de 18%. 8... Com encerramento da tributação, observado o disposto no inciso IVdo § 4º do art. 18 desta Lei Complementar; 2

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