STJ - AÇÃO RESCISÓRIA: AR 834 RN XXXXX/XXXXX-6
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485 , V E IX DO CPC . ERRO DE FATO. INOCORRÊNCIA. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL SOBRE O FATO. OFENSA A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. EX-COMBATENTE. PENSÃO ESPECIAL. CONSTITUIÇÃO FEDERAL . ART. 53 DO ADCT. ART. 1º DA LEI 5.315 /67. DESNECESSIDADE DA PARTICIPAÇÃO EFETIVA NO "TEATRO DA ITÁLIA". ADEQUAÇÃO DAQUELES QUE REALIZARAM MISSÕES DE PATRULHAMENTO NO LITORAL BRASILEIRO, COMO INTEGRANTES DAS GUARNIÇÕES DE ILHAS OCEÂNICAS OU DE UNIDADES QUE SE DESLOCARAM DE SUAS SEDES PARA O CUMPRIMENTO DAQUELAS MISSÕES. PRECEDENTES. AÇÃO PROCEDENTE. I - A desconstituição de julgado, com base no art. 485 , IX do Código de Processo Civil - erro de fato, pressupõe a comprovação inequívoca do fato alegado, sendo certo que é indispensável que não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre o fato, consoante dispõe o parágrafo 2º do artigo em comento. II - Na hipótese dos autos, houve discussão na ação ordinária acerca do fato sobre o qual teria ocorrido erro, relativo à participação do militar nas missões de patrulhamento e vigilância do litoral brasileiro. Assim, a negativa de concessão da pensão ocorreu com base nos elementos constantes nos autos da ação originária, bem como na jurisprudência dominante à época, no sentido de que somente era devida a pensão especial aos "ex-combatentes" que tivessem participado de operações bélicas na Itália durante a 2ª Guerra Mundial. III - A violação a dispositivo de lei que propicia o manejo da ação rescisória fundada no art. 485 , V do Código de Processo Civil pressupõe que a norma legal tenha sido ofendida em sua literalidade pela decisão rescindenda, hipótese que se verifica in casu, restando configurada a violação ao art. 1º da Lei nº 5.315 /67. IV - Esta Corte possuía entendimento uniforme no sentido de que havia nítida distinção entre os castrenses que expuseram suas vidas a um perigo real e concreto ("teatro da Itália"), dos que foram submetidos ao risco abstrato (missões de vigilância e patrulhamento da costa brasileira), sendo certo que somente aqueles estariam enquadrados no conceito de "ex-combatente" para fins de recebimento de pensão. V- Não obstante a jurisprudência anteriormente firmada, após a análise da legislação aplicável à espécie, houve mudança no entendimento da Eg. Terceira Seção, restando consolidado o entendimento de que a presença em território italiano ou no chamado "teatro da Itália" não seria o único critério para comprovar a participação efetiva em operações bélicas, sendo indiscutível a ampliação do conceito de ex-combatente, para os fins da pensão especial prescrita no art. 53 do ADCT da Constituição Federal de 1988. Precedentes. VI - In casu, verifica-se a existência de certidão militar, onde o Quartel de Natal/RN certificou a participação do autor em operações bélicas no litoral norte-rio-grandense, satisfazendo os requisitos legais necessários. VII - Ação rescisória procedente.