STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt no AgInt no REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-9
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO AUTORAL . UTILIZAÇÃO NÃO AUTORIZADA DE DESENHO CONTIDO EM MATERIAL CRIADO PARA SINALIZAÇÃO EM POSTO DE COMBUSTÍVEIS. OFENSA AO ART. 1.015 , PARÁGRAFO ÚNICO , III , DO CÓDIGO CIVIL DE 2002 . AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. ALEGAÇÃO DE APROVEITAMENTO COMERCIAL DE IDEIA CONTIDA NA OBRA. ART. 8º , VII , DA LEI N. 9.610 /1998. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS DO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA 7 /STJ. RECONHECIMENTO TÁCITO DE QUE O TRABALHO UTILIZADO CONSTITUI OBRA, SOB PROTEÇÃO DA LEI DE DIREITOS AUTORAIS . 1. A matéria inserta no art. 1.015 , parágrafo único , III , do Código Civil de 2002 , relativa ao suposto excesso de poderes do gerente da empresa recorrente, oponível a terceiros, com o condão de afastar a responsabilidade da empresa, não foi objeto de debate na Corte de origem, sequer implicitamente, de modo de ausência de prequestionamento atrai a incidência dos óbices contidos nas Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 2. Esta Corte Superior tem assentado que as ideias e métodos não são passíveis de proteção autoral, sob pena de se vedar o incentivo à produção artística, científica e cultural, bem como o fomento ao desenvolvimento e o incentivo a cultura. Todavia, na hipótese dos autos, o Tribunal a quo concluiu pela violação de direitos autorais , à luz do disposto no inciso VIII do art. 7º da Lei n. 9.610 /1998, ante a reprodução e distribuição não autorizada de desenhos criados pelas ora agravadas, inseridos em material relativo a sinalização visual. Ademais, afastou a incidência do disposto no inciso VII do art. 8º do mesmo diploma legal, porquanto não foi o contratante inicial - Posto Castelo - que a utilizou para suas atividades comerciais, mas terceiros - dentre eles a empresa ora agravante - que se apropriaram da obra com se a si pertencessem. Desse modo, o acolhimento da pretensão recursal demandaria a alteração dessas premissas fáticas, providência que esbarra no óbice da Súmula 7 /STJ, tal como apontado na decisão agravada. 3. Ademais, ao defender a aplicação do disposto no inciso VII do art. 8º da Lei n. 9.610 /1998, a insurgente reconhece tacitamente que o material, na forma que foi apresentado ao cliente - Posto Castelo -, carateriza-se como obra, gozando, pois, da proteção conferida pelo respectivo diploma legal. 4. Agravo interno não provido.