Art. 8 da Constituição Federal de 88 em Todos os documentos

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Jurisprudência que cita Art. 8 da Constituição Federal de 88

  • TJ-CE - Remessa Necessária XXXXX20148060100 CE XXXXX-24.2014.8.06.0100

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    REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ELEIÇÃO PARA CARGOS DE DIREÇÃO SINDICAL. AFASTAMENTO DOS CARGOS PÚBLICOS. ATO ADMINISTRATIVO EMANADO DA AUTORIDADE COATORA DETERMINANDO A LOTAÇÃO DE DUAS SERVIDORAS ELEITAS E EM EXERCÍCIO NA DIRETORIA DO SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS PARA FUNÇÕES PREVISTAS, NO ESTATUTO, COMO DE DIREÇÃO, EM SALA DE AULA, ASSIM COMO SOLICITANDO QUE FOSSEM DESIGNADOS SERVIDORES DE OUTRAS PASTAS PARA O EXERCÍCIO DE MANDATO SINDICAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E 88, X, E 113 DO REGIME JURÍDICO ÚNICO LOCAL. ATO ILEGAL E ABUSIVO. REMÉDIO HERÓICO CABÍVEL PARA PROTEGER DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO OFICIAL CONHECIDO, MAS DESPROVIDO; SENTENÇA CONFIRMADA. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da remessa oficial, todavia, para negar-lhe provimento, confirmando a sentença, nos termos do voto do eminente Desembargador relator.

  • STF - ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL: ADPF 573 PI

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    • Controle Concentrado de Constitucionalidade
    • Decisão de mérito

    Ementa: Direito constitucional e administrativo. ADPF. Lei estadual. Transposição de regime celetista para estatutário. Inclusão de servidores públicos não concursados e detentores de estabilidade excepcional no regime próprio de previdência social. I. Objeto 1. Arguição de descumprimento de preceito fundamental contra os arts. 8º e 9º da Lei nº 4.546/1992, do Estado do Piauí, que incluíram no regime próprio de previdência social daquele ente federativo servidores públicos não admitidos por concurso público e aqueles detentores da estabilidade excepcional do art. 19 do ADCT. II. Preliminares 2. A ADPF é o instrumento processual adequado para impugnar dispositivos que antecedem a norma constitucional invocada como paradigma (art. 40 , CF , na redação dada pela EC nº 20 /1998), sendo possível que o parâmetro de inconstitucionalidade reúna normas constitucionais anteriores e posteriores ao ato questionado. 3. A Lei Complementar estadual nº 13/1994, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Piauí, não explicitou quais categoriais de servidores seriam abrangidas pelo regime estatutário nem criou qualquer regime de transição para os servidores admitidos no serviço público antes da Constituição de 1988 e da EC nº 20 /1998. Não houve, portanto, revogação tácita da Lei Estadual nº 4.546/1992. 4. É possível afastar o óbice de ausência de impugnação do complexo normativo quando (i) houver relação de interdependência entre as normas; e (ii) os dispositivos possuírem teor análogo e a causa de pedir for a mesma. Precedentes. III. Mérito 5. Consoante já decidido por esta Corte, admite-se a transposição do regime celetista para o estatutário apenas para os servidores admitidos por concurso público e para aqueles que se enquadrem na estabilidade excepcional do art. 19 do ADCT. A criação do regime jurídico único previsto na redação original do art. 39 da CF não prescinde da observância à regra do concurso público. 6. A jurisprudência do STF é no sentido de que os beneficiados pela estabilidade excepcional prevista no art. 19 do ADCT não são detentores das vantagens privativas dos servidores ocupantes de cargo efetivo, o que afasta a possibilidade de participação no regime próprio de previdência social. A partir da EC nº 20 /1998, o regime próprio é exclusivo para os detentores de cargo efetivo, os quais foram aprovados em concurso público. Precedentes. IV. Conclusão 7. Interpretação conforme a Constituição do art. 9º da Lei Estadual nº 4.546/1992, de modo a excluir do regime próprio de previdência social todos os servidores públicos não detentores de cargo efetivo, ou seja, aqueles servidores públicos admitidos sem concurso público, inclusive aqueles abrangidos pelo art. 19 do ADCT. Inconstitucionalidade, por arrastamento, do art. 5º, IV, da Lei Estadual nº 4.546/1992. 8. Modulação de efeitos da decisão para ressalvar os aposentados e aqueles que tenham implementado os requisitos para aposentadoria até a data da publicação da ata de julgamento, mantidos estes no regime próprio dos servidores daquele estado. 9. Pedido julgado parcialmente procedente, com a fixação da seguinte tese: “1. É incompatível com a regra do concurso público (art. 37 , II , CF ) a transformação de servidores celetistas não concursados em estatutários, com exceção daqueles detentores da estabilidade excepcional (art. 19 do ADCT); 2. São admitidos no regime próprio de previdência social exclusivamente os servidores públicos civis detentores de cargo efetivo (art. 40 , CF , na redação dada pela EC nº 20 /98), o que exclui os estáveis na forma do art. 19 do ADCT e demais servidores admitidos sem concurso público”.

  • STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 6442 DF XXXXX-15.2020.1.00.0000

    Jurisprudência • Acórdão • 
    • Controle Concentrado de Constitucionalidade
    • Decisão de mérito

    AÇÕES DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI COMPLEMENTAR 173 /2020. PROGRAMA FEDERATIVO DE ENFRENTAMENTO AO CORONAVIRUS (COVID-19). ALTERAÇÕES NA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL - LC 101 /2000. PRELIMINARES. CONHECIMENTO PARCIAL DA ADI 6442. § 5º DO ART. 7º. NORMA DE EFICÁCIA EXAURIDA. MÉRITO. ARTS. 2º, § 6º; 7º E 8º. CONSTITUCIONALIDADE FORMAL DAS NORMAS. NORMAS GERAIS DE DIREITO FINANCEIRO E RESPONSABILIDADE FISCAL. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA DA UNIÃO. CONSTITUCIONALIDADE MATERIAL. PRINCÍPIOS FEDERATIVO E DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. PADRÕES DE PRUDÊNCIA FISCAL. MECANISMOS DE SOLIDARIEDADE FEDERATIVA FISCAL. ENFRENTAMENTO DE CRISE SANITÁRIA E FISCAL DECORRENTES DA PANDEMIA. COMPETÊNCIA BASEADA NO ART. 169 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA, DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS, DA PROPORCIONALIDADE, DA VEDAÇÃO AO RETROCESSO. DEVIDO PROCESSO LEGAL. RENÚNCIA DE DEMANDA JUDICIAL. NORMA DE CARÁTER FACULTATIVO. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PARA DIRIMIR CONFLITOS FEDERATIVOS. IMPROCEDÊNCIA. 1. A Jurisdição Constitucional abstrata brasileira não admite o ajuizamento ou a continuidade de ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo já revogado, substancialmente alterado ou cuja eficácia já tenha se exaurido, independentemente do fato de terem produzido efeitos concretos residuais. Precedentes. Não conhecimento da ADI 6442 quanto à impugnação do art. 5º , § 7º , da LC 173 /2020. 2. Ausência de violação ao processo legislativo em razão de as deliberações no Congresso Nacional terem ocorrido por meio do Sistema de Deliberação Remota. Normalidade da tramitação da lei. Ausência de vício de iniciativa legislativa, uma vez que as normas versadas na lei não dizem respeito ao regime jurídico dos servidores públicos, mas sim sobre a organização financeira dos entes federativos. 3. O § 6º do art. 2º da LC 173 /2020 não ofende a autonomia dos Estados, Distrito Federal e Municípios, uma vez que a norma apenas confere uma benesse fiscal condicionada à renúncia de uma pretensão deduzida em juízo, a critério do gestor público respectivo. 4. O art. 7º , primeira parte, da LC 173 /2020, reforça a necessidade de uma gestão fiscal transparente e planejada, impedindo que atos que atentem contra a responsabilidade fiscal sejam transferidas para o próximo gestor, principalmente quando em jogo despesas com pessoal. A norma, assim, não representa afronta ao pacto federativo, uma vez que diz respeito a tema relativo à prudência fiscal aplicada a todos os entes da federação. 5. Quanto à alteração do art. 65 da LRF , o art. 7º da LC 173 /2020 nada mais fez do que possibilitar uma flexibilização temporária das amarras fiscais impostas pela LRF em caso de enfrentamento de calamidade pública reconhecida pelo Congresso Nacional. 6. A norma do art. 8º da LC 173 /2020 estabeleceu diversas proibições temporárias direcionadas a todos os entes públicos, em sua maioria ligadas diretamente ao aumento de despesas com pessoal. Nesse sentido, a norma impugnada traz medidas de contenção de gastos com funcionalismo, destinadas a impedir novos dispêndios, congelando-se o crescimento vegetativo dos existentes, permitindo, assim, o direcionamento de esforços para políticas públicas de enfrentamento da calamidade pública decorrente da pandemia da COVID-19. 7. Os arts. 7º e 8º da LC 173 /2020 pretendem, a um só tempo, evitar que a irresponsabilidade fiscal do ente federativo, por incompetência ou populismo, seja sustentada e compensada pela União, em detrimento dos demais entes federativos. A previsão de contenção de gastos com o aumento de despesas obrigatórias com pessoal, principalmente no cenário de enfrentamento de uma pandemia, é absolutamente consentânea com as normas da Constituição Federal e com o fortalecimento do federalismo fiscal responsável. 8. As providências estabelecidas nos arts. 7º e 8º da LC 173 /2020 versam sobre normas de direito financeiro, cujo objetivo é permitir que os entes federados empreguem esforços orçamentários para o enfrentamento da pandemia e impedir o aumento de despesas ao fim do mandato do gestor público, pelo que se mostra compatível com o art. 169 da Constituição Federal . Não há redução do valor da remuneração dos servidores públicos, uma vez que apenas proibiu-se, temporariamente, o aumento de despesas com pessoal para possibilitar que os entes federados enfrentem as crises decorrentes da pandemia de COVID-19, buscando sempre a manutenção do equilíbrio fiscal. 9. O art. 2º , § 6º da LC 173 /2020, ao prever o instituto da renúncia de direito material em âmbito de disputa judicial entre a União e os demais entes não viola o princípio do devido processo legal. Norma de caráter facultativo. 10. Incompetência originária do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL para conhecer e dirimir conflito decorrente da aplicação do § 6º do art. 2º da LC 173 /2020. Inaplicabilidade do art. 102 , I , f , da CF , por ausência de risco ao equilíbrio federativo. 11. Conhecimento parcial da ADI 6442. Julgamento pela improcedência das ADIs 6442, 6447, 6450 e 6525.

Doutrina que cita Art. 8 da Constituição Federal de 88

  • Capa

    Direito Coletivo do Trabalho - Ed. 2023

    2023 • Editora Revista dos Tribunais

    Claudio Freitas

    Encontrados nesta obra:

  • Capa

    Clt Comentada

    2022 • Editora Revista dos Tribunais

    Homero Batista

    Encontrados nesta obra:

  • Capa

    Revista de Direito do Trabalho - 09/2018

    2021 • Editora Revista dos Tribunais

    Revista dos Tribunais e Lúcio Roberto Falce

    Encontrados nesta obra:

Peças Processuais que citam Art. 8 da Constituição Federal de 88

  • Petição Inicial - TJSP - Ação Argumentos e Tendo em Vista a Estabilidade Sindical Garantida pela Cf/88 - Apelação Cível - contra Município de Rinópolis

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2021.8.26.0637 em 07/10/2021 • TJSP · Comarca · Foro de Tupã, SP

    A estabilidade do dirigente sindical é instituto regulado no art. , VIII , da CF/88 que prevê: "Art. 8º - É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte: (...)... CF , arts. , incs. I e VIII e 37 , inc. VI . Entidade sindical. Personalidade jurídica. Ordem concedida. Recurso provido... É válido o registro da associação sindical no cartório de registro civil de pessoas jurídicas, para os fins do art. , inc. I , da Carta Magna

  • Recurso - TJBA - Ação Revisão/Desconstituição de Ato Administrativo - Procedimento Comum Cível - contra Estado da Bahia

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2012.8.05.0001 em 06/02/2023 • TJBA · Comarca · SALVADOR, BA

    5º , da CF/88 ), e, ainda, todos os seus PROCURADORIA GERAL DO ESTADO beneficiários (art. 40 , 8 8º, da CF/88 , antes do advento da EC nº 41 /2003), ao menos dos milhares de segurados que faleceram no... DA VIOLAÇÃO AO ART. 40 , 8 8º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL : Sob o manto de aplicar o disposto no art. 40 , 8 8º, da Constituição Federal , o v... Exa., com fulcro no art. 102 , III , a , da CF/88 , interpor RECURSO EXTRAORDINÁRIO, requerendo a remessa das razões anexas ao C. Pede deferimento

  • Recurso - TRT10 - Ação Adicional de Hora Extra - Rot - de Sindicato dos Empregados Em Estab Bancarios de Brasilia contra Banco do Brasil

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2014.5.10.0014 em 14/11/2023 • TRT10 · 14ª Vara do Trabalho de Brasília

    ART. , III , DA CF/88 . PRECEDENTE DO PLENÁRIO... ARTIGO , III , DA CB/88 . OFENSA REFLEXA. INVIABILIDADE EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1... Trata-se de restrição que não se coaduna com a literalidade do artigo , III da CR-88 . Mais uma vez, vale dizer que o entendimento do E

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