Art. 8 da Lei 10520/02 em Todos os documentos

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Jurisprudência que cita Art. 8 da Lei 10520/02

  • TRF-4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AG XXXXX20214040000 XXXXX-85.2021.4.04.0000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREGÃO ELETRÔNICO. NÃO COMUNICAÇÃO DE SUSPENSÃO DA SESSÃO. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADES. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. 1. O fato de o pregoeiro ter optado por manter aberta a sessão até o transcurso do prazo de 24 horas concedido à primeira colocada para a apresentação de documentos não parece contrariar nenhuma disposição do edital e, mais importante, não redundou em prejuízo em desfavor dos demais licitantes. Uma vez que não há nulidade sem prejuízo, a alegação da agravante somente encontraria sentido albergando-se uma abordagem excessivamente formalista do procedimento licitatório. 2. O item 12.1.2, a par de não dizer respeito à situação aqui debatida, não impõe que a convocação da licitante se dê por todos os meios nele indicados, mas apenas por um deles. 3. Quanto à alegada violação ao art. da Lei nº 10.520 , verifica-se que o texto da proposição normativa determina a documentação, no processo respectivo, apenas dos atos essenciais do pregão, e não de todo e qualquer ato, de modo que o licitante que opta por acompanhar o andamento da licitação por tal meio se encontra sujeitos aos riscos daí decorrentes.

  • TJ-AL - Reexame Necessário: REEX XXXXX20178020049 AL XXXXX-21.2017.8.02.0049

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    ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SENTENÇA QUE CONCEDEU A SEGURANÇA REQUESTADA, NO SENTIDO DE ANULAR INTEGRALMENTE O PREGÃO PRESENCIAL, BEM COMO DETERMINAR A ABERTURA DE NOVO CERTAME, EXCLUINDO DO EDITAL A CLÁUSULA DE RESTRIÇÃO TERRITORIAL IMPUGNADA. INABILITAÇÃO QUE ANTECEDEU A FASE DE LANCES, CARACTERIZANDO INVERSÃO INDEVIDA DE ETAPAS NO PREGÃO. TENTATIVA DE OMITIR NA ATA DA SESSÃO PÚBLICA AS IRREGULARIDADES REALIZADAS, EM DESCONFORMIDADE COM OS ARTIGOS 4º E , DA LEI Nº 10.520 /2002. IMPETRANTE QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE AFASTAR A PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. NULIDADE INTEGRAL DO PREGÃO. POSSIBILIDADE DE IMPUGNAÇÃO JUDICIAL DO EDITAL DO CERTAME. A AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ADMINISTRATIVA DAS CLÁUSULAS EDITALÍCIAS NO PRAZO PREVISTO NO ART. 41 , § 2º DA LEI N.º 8.666 /1993 (ATÉ O SEGUNDO DIA ÚTIL QUE ANTECEDER A ABERTURA DAS PROPOSTAS) NÃO IMPEDE O POSTERIOR QUESTIONAMENTO DAS CLÁUSULAS NA VIA JUDICIAL, VEZ QUE, A TEOR DO INCISO XXXV , DO ART. 5º , DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL , "A LEI NÃO EXCLUIRÁ DA APRECIAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO LESÃO OU AMEAÇA A DIREITO". DESTARTE, O ITEM 3.1.1 DO EDITAL IMPUGNADO FERE O PRINCÍPIO DA ISONOMIA, CONTIDO NA LEI N.º 8.666 /93, CUJO ARTIGO 3º, § 1º, I, VEDA A INCLUSÃO DE CLÁUSULAS QUE RESTRINJAM O CARÁTER COMPETITIVO EM RAZÃO DA NATURALIDADE, DA SEDE OU DOMICÍLIO DOS LICITANTES. INEXISTÊNCIA DE MOTIVAÇÃO PARA RESTRIÇÃO GEOGRÁFICA IMPOSTA NO CERTAME. NECESSIDADE DE EXCLUSÃO DO ITEM 3.1.1 DO EDITAL. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA. RATIFICAÇÃO DA SENTENÇA CONCESSIVA DA SEGURANÇA REQUESTADA. DECISÃO UNÂNIME.

  • TJ-PA - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL XXXXX20178140015

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    REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EMPRESA LICITANTE. PREGÃO PRESENCIAL. PRETENSÃO DE ACESSO AO PROCESSO LICITATÓRIO. OBTENÇÃO DE CÓPIAS. DEFESA DE INTERESSES DA IMPETRANTE. DIREITO FUNDAMENTAL À INFORMAÇÃO. PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE. ARTS. 5º, INCISO XXXIII, E 37, CAPUT , DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . NORMAS VIGENTES À ÉPOCA DO CERTAME. LEIS 10.520 /02 E 8.666 /93. GARANTIA EXPRESSA DE PUBLICIDADE E DE ACESSO AO PROCESSO DO CERTAME. CONCESSÃO DE SEGURANÇA PELO JUÍZO DE ORIGEM. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. Trata-se de Reexame Necessário (Remessa Necessária) de sentença proferida pelo 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Castanhal, que concedeu a ordem pleiteada no mandamus , confirmando a tutela de urgência anteriormente deferida. 2. O mandamus foi impetrado, objetivando ter acesso aos autos do Pregão Presencial nº. 041/2017, para extração de cópias e defesa. 3. O acesso à informação é um direito fundamental, insculpido no art. 5º, inciso XXXIII, da Constituição Federal , o qual estabelece que “todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado” . 4. O art. 37, caput, da CF determina que “ a administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência” . 5. Observa-se que a pretensão da impetrante e a sentença estão em plena conformidade com as disposições constitucionais e legais aplicáveis ao caso, pois o direito de ter acesso e obter cópias de processo licitatório é um direito fundamental, reafirmado pelos princípios da publicidade, da legalidade e da moralidade, que vinculam toda a atividade administrativa. Leis 10.520 /02 e 8.666 /93. Precedentes. 6. Reexame Necessário conhecido. Sentença mantida. Acordam os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, na 31ª Sessão Ordinária do seu Plenário Virtual, realizada no período de 11/9/2023 a 18/9/2023, à unanimidade, em conhecer da remessa necessária e confirmar integralmente a sentença, nos termos da fundamentação. 1;"> &nb sp; &n bsp; Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora

Peças Processuais que citam Art. 8 da Lei 10520/02

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