STJ - AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp XXXXX RR XXXX/XXXXX-3
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 . APLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 264 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 E ARTS. 6º , 8º , 9º , CAPUT, E 12 DA LEI N. 9.868 /99. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211 /STJ. RECURSO ESPECIAL EM AÇÃO DE CONTROLE ABSTRATO. NATUREZA OBJETIVA DA AÇÃO. REGRAS PROCESSUAIS PRÓPRIAS. INVIABILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. FALTA DE COTEJO ANALÍTICO. PREQUESTIONAMENTO FICTO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 . INAPLICABILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 . II - A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo tribunal a quo, não obstante oposição de Embargos de Declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211 /STJ. III - Inviável a interposição de recurso especial em ação de controle concentrado de constitucionalidade diante da incompatibilidade de conformação entre o sistema recursal com o modelo de controle abstrato, por possuir regras processuais próprias e diante da sua natureza objetiva. IV - É entendimento pacífico dessa Corte que a parte deve proceder ao cotejo analítico entre os arestos confrontados e transcrever os trechos dos acórdãos que configurem o dissídio jurisprudencial, sendo insuficiente, para tanto, a mera transcrição de ementas. V - Necessário se faz, no mesmo recurso, a indicação de violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 , para que se possibilite verificação da existência do vício inquinado ao acórdão, viabilizando assim o prequestionamento ficto, não sendo o caso dos autos. VI - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. VII - Agravo Interno improvido.