TJ-RS - Apelação Cível: AC XXXXX20218210001 PORTO ALEGRE
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO AUTORAL . REPRODUÇÃO DE MÚSICA. SERVIÇO DE “STREAMING” AOS ASSINANTES. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO AUTOR DA OBRA E DE ATRIBUIÇÃO DE SUA AUTORIA. ERRO MATERIAL CORRIGIDO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL . REDISCUSSÃO. PREQUESTIONAMENTO. DESACOLHIMENTO. 1) Trata-se de embargos de declaração opostos em face do acórdão que negou provimento à apelação das rés e deu parcial provimento ao recurso de apelação da autora, para o fim de majorar o quantum indenizatório para R$ 20.000,00 (...) e fixar o evento danoso como termo inicial dos juros moratórios. 2) Os embargos de declaração se constituem como espécie de recurso expressamente previsto no artigo 994 , inciso IV do CPC/2015 . A sua aplicabilidade está delimitada no artigo 1.022 da legislação Processual Civil, o qual preceitua taxativamente as hipóteses em que a sua oposição é cabível, quais sejam: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deve se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.3) Nas razões dos declaratórios, o embargante sustentou que o acórdão embargado foi omisso ao não analisar a vigência do art. 80 , inc. I da Lei dos Direitos Autorais . Aduziu que o acórdão também foi omisso ao não fixar os parâmetros de dosimetria do quantum indenizatório, conforme art. 944 do CPC . Alegou que o acórdão embargado apresentou erros materiais com julgamento extra petita, violando o art. 492 do CPC . 4) Assiste razão à parte embargante ao apontar erro material no acórdão, pois no voto consta dois tópicos relativos ao quantum indenizatório, sendo que o de número 5 traz situação fática estranha aos autos. Portanto, mostra-se impositivo o acolhimento dos embargos, no ponto, a fim de sanar o erro material, decotando-se do acórdão o tópico "5) Quantum indenizatório". 5) No mais, as questões versadas nos aclaratórios foram devida e escorreitamente esclarecidas, debatidas no corpo do acórdão embargado, (transcrição abaixo) razão pela qual, não se trata de obscuridade, contradição ou eventual omissão à luz do art. 1022 do CPC . 6) O julgador não está adstrito a enfrentar todos os dispositivos constitucionais/legais invocados pelas partes, desde que expresse seu convencimento acerca da matéria em decisão devidamente fundamentada. 7) Com efeito, não se verifica as omissões apontadas, uma vez que os embargos declaratórios não se prestam para a rediscussão da causa, pois constituem recurso de integração e não de substituição, pelo que, imperiosa a manutenção da decisão embargada.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.