TRF-4 - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL XXXXX20234047100 RS
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO DE RENDA. PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR - PAT. SISTEMÁTICA DE APURAÇÃO DO INCENTIVO FISCAL. DEDUÇÃO DO LUCRO TRIBUTÁVEL. LEI Nº 6.321 /76. LEI 9.532 /97. LIMITAÇÕES IMPOSTAS PELO DECRETO Nº 10.854 /2021. ILEGALIDADE. 1. A lei assegura às empresas inscritas no PAT o direito de deduzir, em dobro, as suas despesas com o programa de alimentação diretamente do lucro tributável e não do imposto devido. 2. O Decreto nº 10.854 /2021 exorbitou o poder regulamentar ao impor restrições ao incentivo fiscal que a Lei nº 6.321/71 não previu. Precedentes da Corte. 3. Quanto ao adicional do IR, o Superior Tribunal de Justiça pacificou a orientação de que "os benefícios instituídos pelas Leis 6.297/75 e 6.321 /76 aplicam-se ao adicional do imposto de renda, devendo, primeiramente, proceder-se à dedução sobre o lucro da empresa, resultando no lucro real, sobre o qual deverá ser calculado o adicional".