TJ-RS - Apelação Cível XXXXX20228210001 PORTO ALEGRE
["APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PRELIMINAR DE SOBRESTAMENTO. AFASTAMENTO ICMS. NULIDADE DAS CDA'S. INEXISTÊNCIA. APROVEITAMENTO DE CRÉDITO DE ICMS NAS OPERAÇÕES DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA NA PRODUÇÃO DE ALIMENTOS POR SUPERMERCADO. DESCABIMENTO. INAPLICABILIDADE DO ART. 33 , II , B, DA LC 87 /96. ART. 5º DO DECRETO Nº 7.212 /10. TEMA 242 DO STJ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PROFERIDA NA ORIGEM. I) Deve ser afastada a preliminar de sobrestamento do recurso até o julgamento pelo STF do RE 588.954 (Tema 218), vez que não há determinação da Corte Suprema nesse sentido. Aliás, em 07/10/2022 o Supremo afastou a existência de repercussão geral da matéria debatida no referido recurso, por não se tratar de matéria constitucional. II) As CDA's preenchem os requisitos determinados pelos arts. 202 do Código Tributário Nacional e 2º, § 5º, da Lei nº 6.830 /80. Os títulos executivos discriminam corretamente o valor do principal, da multa, da correção monetária e dos juros. Em campo, próprio apresenta os artigos de lei que lhes dão respaldo para a cobrança, bem como os números do livro e da folha de inscrição. Ainda, os índices de juros e a correção monetária e percentual da multa aplicada constam nos artigos de lei citados nos título executivos, bastando que o contribuinte realize simples consulta à legislação que ampara a sua incidência. Além disso, o débito foi originado no Auto de Lançamento que consta nos autos, possibilitando a ampla defesa da executada. III) No tocante às operações de entrada de energia elétrica, o art. 33 , II , da LC 87 /96 determina que o direito ao crédito de ICMS só ocorre em algumas hipóteses, a exemplo de quando for consumida no processo de industrialização, sendo que, nos demais casos, será possível o creditamento a partir de 1º de janeiro de 2033.IV) As atividades desenvolvidas pelo apelante, atuante no ramo de supermercados, não são caracterizadas como industrialização, conforme expressamente estabelecido no art. 5º do Decreto nº 7.212/10 (Regulamento do IPI).V) O Superior Tribunal de Justiça, já definiu, por ocasião do julgamento do Resp nº 1.117.139/RJ (Tema 242) que “As atividades de panificação e de congelamento de produtos perecíveis por supermercado não configuram processo de industrialização de alimentos, por força das normas previstas no Regulamento do IPI (Decreto 4.544 /2002), razão pela qual inexiste direito ao creditamento do ICMS pago na entrada da energia elétrica consumida no estabelecimento comercial”. VI) Considerando que a atividade do embargante não se insere no conceito de industrialização e que é legítima a limitação temporal prevista no art. 33, inciso II, alínea d, da LC 86 /97, não há direito ao creditamento do ICMS recolhido na aquisição de energia elétrica consumida em seu estabelecimento, na esteira do entendimento consolidado pela Corte Superior. VII) No tocante à multa, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que são confiscatórias as multas punitivas fixadas acima de 100% do valor do tributo devido. No caso, a multa já foi reclassificada para o referido percentual, já atendendo ao limite adotado pela jurisprudência para que não configure confisco. PRELIMINARES AFASTADAS. APELO DESPROVIDO. UNÂNIME. (Apelação Cível, Nº XXXXX20228210001 , Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Francisco José Moesch , Julgado em: 22-04-2024)"]