Art. 82, § 1 da Lei 13105/15 em Todos os documentos

Obtendo mais resultados...

Jurisprudência que cita Art. 82, § 1 da Lei 13105/15

  • STJ - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA: RMS XXXXX SP XXXX/XXXXX-1

    Jurisprudência • Acórdão • 

    PROCESSUAL CIVIL. TERCEIRO PREJUDICADO NÃO INTERVENIENTE NA LIDE. IMPOSIÇÃO DE ADIANTAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. INSURGÊNCIA. POSSIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO E, SUPLETIVAMENTE, MANDADO DE SEGURANÇA. ÔNUS DO ADIANTAMENTO. PERÍCIA REQUERIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. FISCAL DA LEI. DEMANDA NÃO AJUIZADA COMO AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ART. 81 , § 1º , DO CPC/2015 . INCUMBÊNCIA DA PARTE AUTORA. IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA 1. Trata-se de Recurso Ordinário em Mandado de Segurança interposto contra acórdão que entendeu descabido o ajuizamento de Mandado de Segurança pelo Estado de São Paulo que atacava a imposição de adiantamento de honorários de perícia requerida pelo Ministério Público, agindo como fiscal da lei, em Ação de Prestação de Contas de curatela. CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO OU DE MANDADO DE SEGURANÇA DE TERCEIRO PREJUDICADO NA VIGÊNCIA DO CPC DE 2015 (ARTS. 996 E 1.015) 2. O terceiro prejudicado, aquele que não interveio na lide nas modalidades admitidas pelo CPC de 2015 , tem legitimidade para recorrer, como previsto no art. 996 ("O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público, como parte ou como fiscal da ordem jurídica."). 3. No caso dos autos, o Estado de São Paulo foi intimado a pagar o adiantamento de honorários periciais, o que o caracteriza como terceiro prejudicado, não integrante da lide, com imposição de gravame imediato (pagamento da despesa processual). 4. O quadro fático não se enquadra, a princípio, nas hipóteses restritas do art. 1.015 do CPC/2015 ; no entanto, o STJ, interpretando o referido dispositivo legal, fixou a tese repetitiva (Tema XXXXX/STJ) de que "o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação." ( REsp XXXXX/MT , Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 5.12.2018, DJe 19.12.2018). 5. A presente hipótese amolda-se perfeitamente na mitigação do rol do art. 1.015 do CPC/2015 , pois ao terceiro - o Estado de São Paulo - foi imediatamente imposto o adiantamento dos honorários periciais, o que caracteriza a urgência pela inutilidade do aguardo do julgamento da questão no recurso de Apelação, tão ressaltada pela eminente Relatora em seu voto. 6. Tendo em vista a interpretação dada pelo STJ ao art. 1.015 do CPC/2015 , cabe ao terceiro prejudicado por decisão interlocutória, em que configurada a urgência estabelecida no julgamento do Tema XXXXX/STJ, a interposição, como regra, de Agravo de Instrumento, e não de Mandado de Segurança. 7. Vale dizer, a urgência é configurada pela demonstração de risco de prejuízo ao terceiro e pela inadequação de submeter a resolução do tema em preliminar na Apelação. 8. Salvo engano, parece implícito no raciocínio da Ministra Nancy Andrighi a possibilidade de interposição de Agravo de Instrumento e, se for o caso, a sugestão é explicitar essa compreensão: inicialmente o terceiro prejudicado deve procurar interpor Agravo de Instrumento; não sendo viável, é que poderá apresentar Mandado de Segurança. PECULIARIDADE DO CASO CONCRETO: MODULAÇÃO DO TEMA REPETITIVO 988 9. O presente caso, todavia, se enquadra em peculiaridade que autoriza a impetração do Mandado de Segurança. 10. É que, no precitado julgamento do Tema Repetitivo 988, o STJ decidiu: "modulam-se os efeitos da presente decisão, a fim de que a tese jurídica apenas seja aplicável às decisões interlocutórias proferidas após a publicação do presente acórdão." 11. Os acórdãos dos REsps XXXXX/MT e 1.704.520/MT , representativos da controvérsia repetitiva antes mencionada, foram publicados em 19.12.2018, e a decisão interlocutória, objeto do Mandado de Segurança que dá origem ao presente Recurso Ordinário, foi proferida em 17.8.2018. 12. Assim, como não era possível à ora recorrente interpor Agravo de Instrumento como permitido pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo 988 (a "taxatividade mitigada" só é aplicável a partir de 19.12.2018), cabível o Mandado de Segurança na hipótese. 13. Em resumo: caberá ao terceiro prejudicado que não integra a relação processual em uma das modalidades de intervenção de terceiros: a) interpor Agravo de Instrumento contra decisões interlocutórias proferidas após 19.12.2018, em que configurado o pressuposto da urgência estabelecido no julgamento do Tema XXXXX/STJ; e b) ajuizar Mandado de Segurança contra decisões interlocutórias proferidas até 19.12.2018, ou, se após essa data, não for o caso de Agravo de Instrumento. RESPONSABILIDADE PELO ADIANTAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS RELATIVOS À PERÍCIA REQUERIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO, COMO CUSTOS LEGIS, NA VIGÊNCIA DO CPC DE 2015 (ARTS. 82, § 2º, e 91, §§ 1º e 2º) 14. Em primeiro lugar, importante deixar muito bem delimitada a controvérsia, de forma a assentar que aqui se trata do ônus de arcar com prova pericial requerida pelo Ministério Público como fiscal da ordem jurídica em litígio não veiculado por Ação Civil Pública e quando o Parquet não é o autor. 15. Não se discute, neste processo, eventual modificação do entendimento, adotado na Primeira Seção sob o rito dos recursos repetitivos (Tema XXXXX/STJ), de que, ainda que sob a vigência do CPC de 2015 , "em sede de ação civil pública promovida pelo Ministério Público, o adiantamento dos honorários periciais ficará a cargo da Fazenda Pública a que está vinculado o Parquet, pois não é cabível obrigar o perito a exercer seu ofício gratuitamente, tampouco transferir ao réu o encargo de financiar ações contra ele movidas." 16. Para ilustrar essa posição: "A Primeira Seção desta Corte, em sede de julgamento recurso especial repetitivo, assentou o entendimento de que, em sede de ação civil pública promovida pelo Ministério Público, o adiantamento dos honorários periciais ficará a cargo da Fazenda Pública a que está vinculado o Parquet, pois não é cabível obrigar o perito a exercer seu ofício gratuitamente, tampouco transferir ao réu o encargo de financiar ações contra ele movidas ( REsp XXXXX/SC , de minha relatoria, DJe de 17/10/2013). Aplicação analógica da orientação da Súmula 232 /STJ: 'A Fazenda Pública, quando parte no processo, fica sujeita à exigência do depósito prévio dos honorários do perito'. Ademais, 'não se sustenta a tese de aplicação das disposições contidas no art. 91 do Novo CPC , as quais alteraram a responsabilidade pelo adiantamento dos honorários periciais; isto porque a Lei 7.347 /1985 dispõe de regime especial de custas e despesas processuais, e, por conta de sua especialidade, referida norma se aplica à Ação Civil Pública, derrogadas, no caso concreto, as normas gerais do Código de Processo Civil' ( RMS XXXXX/SP , Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 19/12/2017)." ( AgInt no RMS XXXXX/SP , Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28.3.2019, DJe 5.4.2019). No mesmo sentido: AgInt no RMS XXXXX/SP , Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 20.5.2019, DJe 22.5.2019. 17. Essa compreensão está fundada na especialidade da Lei 7.347 /1985, que dispõe de regime específico de custas e despesas processuais para a Ação Civil Pública, sendo as normas gerais do Código de Processo Civil incidentes de forma subsidiária apenas. 18. No caso dos autos, trata-se de Ação de Prestação de Contas que envolve curatela, em que as partes são particulares, e o Ministério Público, que requereu a perícia ora controvertida, atua apenas como fiscal da ordem jurídica, e não como parte. 19. Não há como, com a devida vênia, no presente processo deliberar sobre o ônus de suportar o adiantamento de honorários periciais em Ação Civil Pública quando o Ministério Público é parte, ou até mesmo quando atua como fiscal da lei naqueles casos. 20. Em relação ao contexto fático dos autos, o § 1º do art. 82 do CPC/2015 é bastante claro ao assentar que "incumbe ao autor adiantar as despesas relativas a ato cuja realização o juiz determinar de ofício ou a requerimento do Ministério Público, quando sua intervenção ocorrer como fiscal da ordem jurídica." 21. A previsão do art. 91 ("As despesas dos atos processuais praticados a requerimento da Fazenda Pública, do Ministério Público ou da Defensoria Pública serão pagas ao final pelo vencido.") deve ser interpretada em harmonia com o § 1º do art. 82, de forma que a perícia requerida pelo Ministério Público como fiscal da lei deve ser arcada pelo autor da ação. 22. Assim, atuando o Ministério Público não como parte, mas como fiscal da ordem jurídica em litígio ajuizado não via Ação Civil Pública, o ônus de arcar com o adiantamento de despesas processuais é do autor da ação, conforme expressa previsão do § 1º do art. 82 do CPC/2015 , sem olvidar a aplicação do regime da assistência judiciária gratuita, se for o caso. CONCLUSÃO 23. Na hipótese dos autos, o recurso merece êxito para, nos termos do § 1º do art. 82 do CPC/2015 , impor aos autores da Ação de Prestação de Contas o adiantamento dos honorários periciais, sem olvidar a aplicação do regime da assistência judiciária gratuita, se for o caso. 24. Recurso Ordinário provido.

  • TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20218260000 SP XXXXX-57.2021.8.26.0000

    Jurisprudência • Acórdão • 

    Agravo de instrumento. Usucapião. Custeio de prova pericial. Requerimento de perícia formulado pelo Ministério Público como fiscal da lei. Aplicação do art. 82 , § 1º do CPC , cabendo ao autor adiantar os honorários. Norma do art. 91 do CPC que tem aplicação limitada aos casos nos quais o Ministério Público atua como parte, ressalvado o regime específico da Ação Civil Pública. Entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Inaplicabilidade do art. 91 do CPC . Recurso desprovido.

  • TJ-SP - Mandado de Segurança Cível: MS XXXXX20188260000 SP XXXXX-19.2018.8.26.0000

    Jurisprudência • Decisão • 

    MANDADO DE SEGURANÇA – Impetração contra decisão saneadora que determinou a realização de prova pericial, nomeou perito judicial e expressou que ""caberá à autora o adiantamento dos honorários periciais (art. 82 , § 1º do CPC ), os quais serão pagos pela parte vencida no final da demanda (art. 82 , § 2º do Código de Processo Civil )" – Pedido de desistência – Homologação – Recurso prejudicado.

Peças Processuais que citam Art. 82, § 1 da Lei 13105/15

  • Manifestação - TJSP - Ação Esbulho / Turbação / Ameaça - Reintegração / Manutenção de Posse

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2020.8.26.0488 em 16/08/2023 • TJSP · Comarca · Foro de Queluz, SP

    Parágrafo 1º do NCPC... DO ARTIGO 82 PARÁGRAFO 1º DO CPC , AO QUAL PRESCREVE QUE IMCUMBE AO AUTOR ADIANTAR AS DESPESAS RELATIVAS A ATO CUJA REALIZAÇAO O JUIZ DETERMINAR DE OFICIO, SENDO A REGRA INICIAL A DO ARTIGO 82 PARÁGRAFO 1º... A METADE DOS HONORARIOS PERICIAIS E OS DEMAIS 50% DEVERAO SEREM PAGOS PELO AUTOR, RESSALTANDO QUE OS ORA REQUERIDOS SE COMPROMETEM EM REALIZAR O DEPOSITO JUDICIAL DE 50%, NO EQUIVALENTE A NO PRAZO DE 15

  • Manifestação - TJSP - Ação Esbulho / Turbação / Ameaça - Reintegração / Manutenção de Posse

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2020.8.26.0488 em 16/08/2023 • TJSP · Comarca · Foro de Queluz, SP

    Parágrafo 1º do NCPC... DO ARTIGO 82 PARÁGRAFO 1º DO CPC , AO QUAL PRESCREVE QUE IMCUMBE AO AUTOR ADIANTAR AS DESPESAS RELATIVAS A ATO CUJA REALIZAÇAO O JUIZ DETERMINAR DE OFICIO, SENDO A REGRA INICIAL A DO ARTIGO 82 PARÁGRAFO 1º... A METADE DOS HONORARIOS PERICIAIS E OS DEMAIS 50% DEVERAO SEREM PAGOS PELO AUTOR, RESSALTANDO QUE OS ORA REQUERIDOS SE COMPROMETEM EM REALIZAR O DEPOSITO JUDICIAL DE 50%, NO EQUIVALENTE A NO PRAZO DE 15

  • Manifestação - TJSP - Ação Esbulho / Turbação / Ameaça - Reintegração / Manutenção de Posse

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2020.8.26.0488 em 16/08/2023 • TJSP · Comarca · Foro de Queluz, SP

    Parágrafo 1º do NCPC... DO ARTIGO 82 PARÁGRAFO 1º DO CPC , AO QUAL PRESCREVE QUE IMCUMBE AO AUTOR ADIANTAR AS DESPESAS RELATIVAS A ATO CUJA REALIZAÇAO O JUIZ DETERMINAR DE OFICIO, SENDO A REGRA INICIAL A DO ARTIGO 82 PARÁGRAFO 1º... A METADE DOS HONORARIOS PERICIAIS E OS DEMAIS 50% DEVERAO SEREM PAGOS PELO AUTOR, RESSALTANDO QUE OS ORA REQUERIDOS SE COMPROMETEM EM REALIZAR O DEPOSITO JUDICIAL DE 50%, NO EQUIVALENTE A NO PRAZO DE 15

Modelos que citam Art. 82, § 1 da Lei 13105/15

  • XXVII Exame de Ordem Unificado (2018.3) - Peça prático-profissional da 2ª fase de Direito Civil

    Modelos • 26/11/2020 • Arthur Sales

    IV - Dos pedidos Diante do exposto, requer-se a Vossa excelência: a) A juntada aos autos do comprovante de recolhimento de custas, nos termos do § 1º do art. 82 do CPC ; b) A juntada aos autos de comprovante... AO JUÍZO DA 15º VARA CÍVEL DA COMARCA DO RIO DE JANEIRO - CAPITAL Processo nº xxxxxxxxxxxx Distribuição por dependência... Durante o trâmite da execução de alimentos, que tramita perante a 15ª Vara Cível da Cidade do Rio de Janeiro, o imóvel adquirido por Kátia e Paulo é penhorado

DoutrinaCarregando resultados...
ArtigosCarregando resultados...
NotíciasCarregando resultados...
Diários OficiaisCarregando resultados...