Art. 82, § 1 da Lei de Recuperação Judicial e Extrajudicial e de Falência - Lei 11101/05 em Todos os documentos

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Jurisprudência que cita Art. 82, § 1 da Lei de Recuperação Judicial e Extrajudicial e de Falência - Lei 11101/05

  • TRT-1 - Agravo de Petição: AP XXXXX19955010342

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    AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EXECUTADA PRINCIPAL. EMPRESA FALIDA. DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL DO § 1º DO ART. 82 DA LEI Nº 11.101 /2005 - LEI DE FALENCIAS E RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Mesmo que se entendesse que esta Especializada detém competência material para prosseguir a execução em face dos sócios da executada principal com a desconsideração da sua personalidade jurídica, no presente caso, esgotou-se o prazo prescricional previsto no § 1º do art. 82 da Lei nº 11.101 /2005 ( Lei de Falencias e Recuperação Judicial), pois decorreu mais de dois anos do trânsito em julgado da sentença de encerramento da falência, que ocorreu em 2012. Portanto, impõe-se pronunciar a prescrição da pretensão em face dos sócios da executada, extinguindo-se a execução com resolução do mérito, nos termos do art. 487 , II , do CPC e do art. 82 , § 1º, da Lei de Falencias e Recuperação Judicial.

  • TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20228260000 SP XXXXX-81.2022.8.26.0000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL AJUIZADA PELA MASSA FALIDA EM FACE DE EX-ADMINISTRADORES. DECISÃO QUE REJEITOU A PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO. MANUTENÇÃO. RECURSO TEMPESTIVO QUE DEVE SER CONHECIDO, POSTO QUE A CONTAGEM DO PRAZO RECURSAL DEVE SER FEITA EM DIAS ÚTEIS, MAS NÃO PROVIDO. AÇÃO ORDINÁRIA DE RESPONSABILIZAÇÃO DE SÓCIOS, CONTROLADORES OU ADMINISTRADORES QUE PODE SER PROPOSTA EM ATÉ 2 ANOS A CONTAR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA DE ENCERRAMENTO DA FALÊNCIA. ART. 82 , § 1º , DA LEI Nº 11.101 /05. NORMA DE CARÁTER ESPECIAL E POSTERIOR EM RELAÇÃO AOS PRAZOS PRESCRICIONAIS DO CÓDIGO CIVIL . RECURSO NÃO PROVIDO.

  • TRT-4 - Agravo De Petição: AP XXXXX19925040301

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    REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS. Encerrado o processo falimentar sem o pagamento total dos créditos destes autos, não há empecilho legal para o redirecionamento contra os sócios e não há falar na prescrição prevista no artigo 82 , § 1º , ou no art. 158 , III , da Lei de Falencias .

Peças Processuais que citam Art. 82, § 1 da Lei de Recuperação Judicial e Extrajudicial e de Falência - Lei 11101/05

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