Art. 82 do Código Processo Civil - Lei 5869/73 em Todos os documentos

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Jurisprudência que cita Art. 82 do Código Processo Civil - Lei 5869/73

  • STF - EMB.DECL. NA AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA: ACO 1119 RO XXXXX-07.2008.1.00.0000

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    EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INTERVENÇÃO DO BANCO CENTRAL EM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. 1. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado em decorrência de inconformismo da parte embargante, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2. In casu, tendo o acórdão embargado se pronunciando de forma abrangente e contundente sobre a matéria dos autos, não há que se falar em omissão. 3. Na ementa do julgado, onde se lê “Despesas sucumbenciais pela vencida (art. 82 , CPC/15 ).” leia-se “Despesas sucumbenciais pela vencida (art. 20 , CPC/73 ).” 4. Embargos de declaração parcialmente providos para correção de erro material.

  • STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AgInt no AREsp XXXXX PR XXXX/XXXXX-5

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    AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SOBREPARTILHA. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 165 , 458 , II E III, E 535 , II , DO CPC /73. INEXISTÊNCIA. ALEGAÇÃO DE SONEGAÇÃO DE BENS PELO EX-CÔNJUGE EM AÇÃO ANTERIOR. CIÊNCIA DOS BENS COMPROVADA. DANO MORAL IMPROCEDENTE. SÚMULA 7 /STJ. NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL EM AÇÃO ANTERIOR DE SEPARAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE MENOR COMPROVADA. DISPENSA PELO PRÓPRIO ÓRGÃO. NEGADO PROVIMENTO. 1. Inexistência da alegada violação dos arts. 165 , 458 , II e III, e 535 , II , do CPC /73, pois, na leitura do v. acórdão estadual recorrido, não se verifica a existência das omissões apontadas pela recorrente. Ao revés, observa-se que o TJ-PR analisou detalhadamente todos os pontos tidos como omissos e essenciais ao deslinde da controvérsia, dando-lhes robusta e devida fundamentação. 2. Ficou comprovado nos autos que a recorrente já tinha ciência de todos os bens que alega serem sonegados, quando da ação de separação e homologação da partilha. Incidência do óbice da Súmula 7 /STJ. 3. As instâncias de origem concluíram inexistir prova de que a parte ré sonegou bens em ação anterior de separação do casal, razão pela qual o pedido de indenização por danos morais foi julgado improcedente. Incide, no ponto, o óbice da Súmula 7 /STJ. 4. Nos termos do inciso I do art. 82 do CPC /73, o Ministério Público deve intervir nas causas em que houver interesse de incapazes. 5. Agravo interno ao qual se nega provimento.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX MG XXXX/XXXXX-2

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    RECURSO ESPECIAL - INCIDENTE DE FALSIDADE MANEJADO NO BOJO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - ALEGAÇÃO DE INAUTENTICIDADE DE ASSINATURAS APOSTAS EM CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA - DOCUMENTO COM FIRMA RECONHECIDA EM CARTÓRIO - INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE JULGARAM IMPROCEDENTE O INCIDENTE DADA A NÃO ELABORAÇÃO DA PROVA PERICIAL GRAFOSCÓPICA EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DO ADIANTAMENTO DA REMUNERAÇÃO DO PERITO, O QUE ENSEJOU A INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO ENQUANTO REGRA DE JULGAMENTO - IRRESIGNAÇÃO DOS EXCIPIENTES Hipótese: Controvérsia atinente a quem incumbe o ônus da prova na hipótese de contestação de assinatura cuja autenticidade fora reconhecida em cartório. 1. Consoante preceitua o artigo 398 , inciso II, do CPC/73 , atual 429 , inciso II , do NCPC , tratando-se de contestação de assinatura ou impugnação da autenticidade, o ônus da prova incumbe à parte que produziu o documento. Aplicando-se tal regra ao caso concreto, verifica-se que, produzido o documento pelos exequentes, ora recorridos, e negada a autenticidade da firma pelos insurgentes/executados, incumbe aos primeiros o ônus de provar a sua veracidade, pois é certo que a fé do documento particular cessa com a contestação do pretenso assinante consoante disposto no artigo 388 do CPC/73 , atual artigo 428 do NCPC , e, por isso, a eficácia probatória não se manifestará enquanto não for comprovada a fidedignidade. 2. A Corte local, fundando a análise no suposto reconhecimento regular de firma como se tivesse sido efetuado na presença do tabelião, considerou o documento autêntico dada a presunção legal de veracidade, oportunidade na qual carreou aos impugnantes o dever processual de comprovar os seguintes fatos negativos (prova diabólica): i) não estariam na presença do tabelião; ii) não tinham conhecimento acerca do teor do documento elaborado; e, iii) as assinaturas apostas no instrumento não teriam sido grafadas pelo punho dos pretensos assinantes. 3. Por força do disposto no artigo 14 do CPC/2015 , em se tratando o ônus da prova de regramento processual incidente diretamente aos processos em curso, incide à espécie o quanto previsto no artigo 411 , inciso III , do NCPC , o qual considera autêntico o documento quando "não houver impugnação da parte contra quem foi produzido o documento", a ensejar, nessa medida, a impossibilidade de presunção legal de autenticidade do documento particular em comento, dada a efetiva impugnação pelo meio processual cabível e adequado (incidente de falsidade). 4. Incumbe ao apresentante do documento o ônus da prova da autenticidade da assinatura, quando devidamente impugnada pela parte contrária, não tendo o reconhecimento das rubricas o condão de transmudar tal obrigação, pois ainda que reputado autêntico quando o tabelião confirmar a firma do signatário, existindo impugnação da parte contra quem foi produzido tal documento cessa a presunção legal de autenticidade. 5. As instâncias ordinárias não procederam à inversão ou distribuição dinâmica do ônus probatório - enquanto regra de instrução - mas concluíram que os autores, ora insurgentes, não se desincumbiram da faculdade de comprovar as suas próprias alegações atinentes à falsidade das rubricas lançadas no contrato de confissão de dívida, ensejando verdadeira inversão probatória como regra de julgamento, o que não se admite. 6. Certamente, no caso, as instâncias precedentes, fundadas na premissa de que os autores não adiantaram a remuneração do perito reputaram ausente a comprovação da alegada não fidedignidade das assinaturas, procedendo, desse modo à inversão do ônus probante diante de confusão atinente ao ônus de arcar com as despesas periciais para a elaboração do laudo grafoscópico. 7. Esta Corte Superior preleciona não ser possível confundir ônus da prova com a obrigação de adiantamento dos honorários periciais para a sua realização. Precedentes. 8. Recurso especial provido para cassar o acórdão recorrido e a sentença, com a determinação de retorno dos autos à origem a fim de que seja reaberta a etapa de instrução probatória, ficando estabelecido competir à parte que produziu o documento cujas assinaturas são reputadas falsas comprovar a sua fidedignidade, ainda que o adiantamento das despesas dos honorários periciais seja carreado à parte autora nos termos dos artigos 19 e 33 do CPC/73 , atuais artigos 82 e 95 do NCPC .

Peças Processuais que citam Art. 82 do Código Processo Civil - Lei 5869/73

  • Petição - TJSP - Ação Estabelecimentos de Ensino - Apelação Cível - de Universidade Brasil, Instituto Educacional do Estado de São Paulo - Iesp, Fundação Uniesp de Teleducação, Uniesp e Instituição de Educação Superior Santa Izildinha Faculdade Santa Izildinha

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2020.8.26.0007 em 13/06/2023 • TJSP · Foro · Foro Regional VII - Itaquera da Comarca de São Paulo, SP

    CIVIL EM VIGOR, 28a ED., SÃO PAULO, SARAIVA, 1997, P. 138 AUTOR: THEOTONIO NEGRÃO REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS: LEG: FED LEI: 005869 ANO: 1973 CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ART :... RELATOR: MINISTRO FERNANDO GONÇALVES FONTE: DJ DATA: 29/03/2004 LCP : XXXXX ANO: 2001 ART : 00031 INC: 00001 ART : 00072 ART : 00074 LEG: FED LEI: 005869 ANO: 1973 ***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973... ANO: 1973 ***** CPC- 73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART : 00082 INC: 00003 ART : 00914 LEG". " RESP XXXXX/MG (200000576719) ESPECIAL DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam

  • Parecer (Outros) - TJSP - Ação Reajuste Contratual - Procedimento Comum Cível - contra Fundação Cesp

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2021.8.26.0100 em 17/01/2023 • TJSP · Foro · Foro Central Cível da Comarca de São Paulo, SP

    CIVIL EM VIGOR, 28a ED., SÃO PAULO, SARAIVA, 1997, P. 138 AUTOR: THEOTONIO NEGRÃO REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS: LEG: FED LEI: 005869 ANO: 1973 CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ART :... RELATOR: MINISTRO FERNANDO GONÇALVES FONTE: DJ DATA: 29/03/2004 00001 ART : 00072 ART : 00074 LEG: FED LEI: 005869 ANO: 1973 ***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART : 00082 LEG: FED LEI: XXXXX... ANO: 1973 ***** CPC- 73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART : 00082 INC: 00003 ART : 00914 LEG". " RESP XXXXX/MG (200000576719) ESPECIAL DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam

  • Parecer (Outros) - TJSP - Ação Reajuste Contratual - Procedimento Comum Cível - contra Fundação Cesp

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2021.8.26.0100 em 17/01/2023 • TJSP · Foro · Foro Central Cível da Comarca de São Paulo, SP

    CIVIL EM VIGOR, 28a ED., SÃO PAULO, SARAIVA, 1997, P. 138 AUTOR: THEOTONIO NEGRÃO REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS: LEG: FED LEI: 005869 ANO: 1973 CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ART :... RELATOR: MINISTRO FERNANDO GONÇALVES FONTE: DJ DATA: 29/03/2004 00001 ART : 00072 ART : 00074 LEG: FED LEI: 005869 ANO: 1973 ***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART : 00082 LEG: FED LEI: XXXXX... ANO: 1973 ***** CPC- 73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART : 00082 INC: 00003 ART : 00914 LEG". " RESP XXXXX/MG (200000576719) ESPECIAL DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam

Doutrina que cita Art. 82 do Código Processo Civil - Lei 5869/73

  • Capa

    Código de Processo Civil Comentado - Ed. 2023

    2023 • Editora Revista dos Tribunais

    Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero

    Encontrados nesta obra:

  • Capa

    Código de Processo Civil Comentado

    2022 • Editora Revista dos Tribunais

    Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery

    Encontrados nesta obra:

  • Capa

    Curso de Processo Civil - Ed. 2023

    2023 • Editora Revista dos Tribunais

    Fabio Caldas de Araújo

    Encontrados nesta obra:

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