STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX RS XXXX/XXXXX-1
RECURSO ESPECIAL. PENAL. SANÇÕES ADMINISTRATIVAS E TUTELA JUDICIALRELATIVA À LEI N. 8.666 /1993, ARTS. 83 E 89 . PREFEITO. LICITAÇÃODISPENSADA INDEVIDAMENTE. CONDENAÇÃO DO AGENTE PÚBLICO. PERDA DEMANDATO. RECONDUÇÃO AO CARGO MEDIANTE ELEIÇÃO POPULAR. INVESTIDURAORIGINÁRIA. DIPLOMAÇÃO CONCEDIDA PELO JUÍZO ELEITORAL. NECESSIDADEDE MOTIVAÇÃO CONCRETA PARA AFASTAMENTO DE CARGO PÚBLICO. 1. Cinge-se a controvérsia à possibilidade de efeitos extrapenais dodecisum condenatório de agente político (prefeito) alcançarem novomandato - recondução ao cargo público obtida por meio de eleiçõesdemocráticas -, a provocar o afastamento do cargo atual (arts. 83 e89 da Lei n. 8.666 /1993). 2. No caso, ao contrário da pretensão recursal - em relação aopedido de afastamento de prefeito eleito para novo mandato -, oacórdão estadual não violou o art. 83 da Lei n. 8.666 /1993, pois, sefosse julgado e condenado em 2001, ao tempo em que era prefeito (mandato de 2001 a 2004), não resta dúvida de que perderia o mandatoeletivo, em decorrência do previsto no art. 83 da Lei n. 8.666 /1993.3. Com a eleição para prefeito em 2009, firmou-se nova investiduraoriginária, com outra diplomação concedida pelo juízo eleitoral -para período de mandato eletivo diverso (2009 a 2012).Consequentemente, não pode perder o cargo por um fato anterior,cometido em 2001, porque aquele período de mandato eletivo já seencontra encerrado, desde o ano de 2004.4. A norma de regência determina a perda do mandato eletivo. Logo,por óbvio, o cargo em questão só pode ser aquele que o infratorocupava à época da conduta típica. Em outros termos, caso o servidorou agente político se mantivesse no mesmo cargo, ceteris paribus,até o decisum condenatório, perderia-o em razão do disposto no art. 83 da Lei n. 8.666 /1993. Hipótese inexistente in casu.5. Exige-se, em acréscimo, para a conveniente adequação dos efeitosda condenação penal, que o decisum seja revestido de motivaçãoconcreta para o afastamento do mandato eletivo (art. 92 , parágrafoúnico, do CP ).6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, improvido.