TRT-4 - ROT XXXXX20225040341
EMENTA NULIDADE PROCESSUAL. DETERMINAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO NO PRAZO DE 15 DIAS. VIOLAÇÃO DO DISPOSTO NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 847 , DA CLT . CERCEAMENTO DE DEFESA. 1. Controvérsia sobre a possibilidade de o juízo alterar o rito processual previsto no parágrafo único do art. 847 da CLT , determinando a apresentação de defesa no prazo de 15 dias, sob pena de confissão. 2. Compreende-se que a alteração do rito é permitida na hipótese prevista no artigo 6º da Portaria Conjunta 1.770, de 28 de abril de 2020, editada em razão da Pandemia de COVID-19, quando o juízo dispensa a realização da audiência. 3. Caso em que, todavia, não houve a dispensa da realização da audiência. 4. Compreende-se que, designada a realização da audiência, deve ser observada a regra inserta no parágrafo único do art. 847 da CLT , oportunizando-se à parte reclamada a possibilidade de apresentar contestação até a audiência. 5. Recurso ordinário da parte reclamada a que se dá provimento, no aspecto, para decretar a nulidade do processo a partir da citação, determinando o retorno dos autos à Vara de origem para regular processamento.