Art. 85, Inc. Iv da Lei dos Bens Imoveis da União - Decreto Lei 9760/46 em Todos os documentos

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Jurisprudência que cita Art. 85, Inc. Iv da Lei dos Bens Imoveis da União - Decreto Lei 9760/46

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SC XXXX/XXXXX-3

    Jurisprudência • Acórdão • 

    PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 535. AUSÊNCIA. ALEGAÇÃO DE AFRONTA À LEI FEDERAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. ENUNCIADOS N. 282/STF E N. 356/STF N. 211/STJ. POLUIÇÃO E DEGRADAÇÃO DO MEIO AMBIENTE. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. MANIFESTAÇÃO SOBRE OFENSA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO STF. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE E ADEQUADA. RECURSO ESPECIAL. ALÍNEA A. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO CONSIDERADO VIOLADO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA N. 284 DO STF. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. SÚMULA N. 5 DESTA CORTE. DEFESA DO MEIO AMBIENTE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CABIMENTO. 1. Não se pode conhecer da violação ao art. 535 do CPC , pois as alegações que fundamentaram a pretensa ofensa são genéricas, sem discriminação dos pontos efetivamente omissos, contraditórios ou obscuros. Incide, no caso, a Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia. 2. No que tange à aludida ofensa ao art. 6º , § 3º , da LICC , bem como aos arts. 65 e 66 do CPP , sob o ângulo da eventual existência de decisão judicial criminal transitada em julgado na qual o Ministério Público supostamente admite a ausência de danos ou crimes ambientais no caso vertente, nota-se que não houve o prequestionamento da questão, o que atrai a incidência dos Enunciados n. 282 e 356 do STF. 3. Da mesma forma, não constitui matéria prequestionada a alegada violação aos art. 6º , §§ 1º e 2º , da LICC e 18 do Decreto n. 3.725 /01, sob o prisma da (im) possibilidade de se aplicar os arts. 9º , inc. II , 10º e 11º da Lei n. 9.636 /98, bem assim o decreto que o regulamenta (o mesmo art. 18 do Decreto n. 3.525 /01), o que torna também inafastável a incidência dos Enunciados n. 282 e 356 do STF. 4. Já no que diz respeito à alegação de contrariedade ao art. 6º , §§ 1º e 2º , também da LICC , sob o fundamento de que o regulamento relativo aos arts. 3º, inc. I, 6º, 11 e outros da Lei n. 7.661 /88 são posteriores ao empreendimento em questão e aos alvarás e licenças que lhe dizem respeito, esta não prospera. Esta Corte é pacífica no sentido de que não há direito adquirido a poluir ou degradar o meio ambiente. De fato, "décadas de uso ilícito da propriedade rural não dão salvo-conduto ao proprietário ou posseiro para a continuidade de atos proibidos ou tornam legais práticas vedadas pelo legislador, sobretudo no âmbito de direitos indisponíveis, que a todos aproveita, inclusive às gerações futuras, como é o caso da proteção do meio ambiente". Precedente. 5. Relativamente ao alegado malferimento dos arts. 5º, inc. II, 37 e 84, inc. IV, da CR/88, sabe-se que o Superior Tribunal de Justiça não tem a missão constitucional de interpretar dispositivos da Lei Maior . Cabe tal dever ao Supremo Tribunal Federal, motivo pelo qual não se pode conhecer da dita ofensa. Precedentes. 6. Acerca da alegada negativa de vigência aos arts. 131 , 145 , 334 , inc. I e II , 335 , 348 , 400 , inc. II , 436 do CPC , o recorrente indaga de onde o tribunal a quo buscou elementos para formar sua convicção para inferir sobre (i) a necessidade de autorização do órgão competente para retirada de qualquer vegetação do local, (ii) a ausência de exagero no comando sentencial que determinou a demolição da obra e a recuperação da área, sob o entendimento de que esta foi construída em área de preservação permanente e sem a observância das exigências legais e (iii) a existência de área ambiental que encerra sítio de rara beleza cênica no litoral brasileiro. 7. Diferentemente do que alega o recorrente, o aresto combatido no recurso especial fundamentou, de modo exaustivo, as conclusões adotadas a partir do exame das provas produzidas nos autos. 8. A par de qualquer discussão sobre o conteúdo ou o resultado do aresto recorrido, é certo que ele se valeu de vasta fundamentação e das provas produzidas nos autos para concluir acerca (i) da necessidade de autorização do órgão competente para retirada de qualquer vegetação do local, (ii) da ausência de exagero no comando sentencial que determinou a demolição da obra e a recuperação da área, sob o entendimento de que esta foi construída em área de preservação permanente e sem a observância das exigências legais e (iii) da existência de área ambiental que encerra sítio de rara beleza cênica no litoral brasileiro. 9. Portanto, ainda que eventualmente alguém discorde das conclusões adotadas pelo aresto impugnado, não poderia razoavelmente atribuir-lhe a pecha de nulidade por ausência de fundamentação adequada quanto à apresentação dos fundamentos que o levaram a afastar-se das outras provas produzidas. 10. Note-se, ainda, que impossível avaliar nessa corte se os recorrentes foram absolvidos em processo criminal gerado por apontado crime ambiental pelos mesmos fatos discutidos no juízo cível, tampouco se houve, na solução da controvérsia penal, o reconhecimento da inexistência do fato ou de se era um outro agente causador do dano, pelo que em nada fica prejudicada a responsabilidade civil atribuída. 11. Nesses termos posta a controvérsia, deve ser rejeitada a alegação de ofensa aos arts. 131 , 145 , 334 , inc. I e II , 335 , 348 , 400 , inc. II , 436 do CPC . 12. Sobre a indicada inobservância do Decreto-lei 25 /37 e da Lei n. 6.830 /80, não se pode conhecer do recurso pela alínea a do permissivo constitucional, pois a ausência de indicação do dispositivo considerado violado atrai a aplicação analógica da Súmula n. 284 do STF. 13. Quanto ao aludido desrespeito aos arts. 6º, § 1º, da Lei n. 6.513 /77, 9º do Decreto-lei n. 9.760 /46, 103, § 1º, e 201 do Decreto n. 9.760/46, 32 da Lei n. 9.636 /98, 103, § 1º, do Decreto-lei n. 9.760 /46, 674 , inc. I , 676 , 678 , 679 e 688 do CC/16 , bem assim ao item 5º do art. 3º do Decreto-lei 2.398 /87, necessário seria o prequestionamento da matéria. Aplica-se, no caso, o Enunciado n. 211 desta Corte Superior. 14. Acerca da ofensa aos arts. 129 e 130 do Decreto-lei n. 9.760 /46, bem como aos arts. 3º , § 2º , 7º e 9º do Decreto-lei n. 2.398 /87, 1º, 2º e 9º do Decreto n. 95.760 /88, 32 e 33 da Lei n. 9.636 /98, imprescindível seria reexaminar a natureza do contrato firmado entre as ora recorrentes a partir da interpretação da Cláusula Décima Primeira e da Cláusula Décima Segunda, análise esta inviável na estreita via do recurso especial, em razão do Enunciado n. 5 desta Corte. 15. Outrossim, não prospera a alegação de maltrato ao art. 1º , parágrafo único , da Lei n. 7.347 /85, haja vista que tal dispositivo é claro ao permitir o ajuizamento da ação civil pública para a defesa do meio ambiente. A propósito, nossa jurisprudência é firme nesse sentido. 16. Recurso parcialmente conhecido e, nesta parte, não provido.

  • STJ - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL: EDcl no REsp XXXXX SC XXXX/XXXXX-3

    Jurisprudência • Acórdão • 

    PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. AUSÊNCIA.TENTATIVA DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. (PROCESSUALCIVIL E AMBIENTAL. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 535. AUSÊNCIA.ALEGAÇÃO DE AFRONTA À LEI FEDERAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.ENUNCIADOS N. 282/STF E N. 356/STF N. 211/STJ. POLUIÇÃO E DEGRADAÇÃODO MEIO AMBIENTE. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. MANIFESTAÇÃO SOBREOFENSA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIADO STF. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE E ADEQUADA.RECURSO ESPECIAL. ALÍNEA A. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVOCONSIDERADO VIOLADO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. APLICAÇÃO ANALÓGICADA SÚMULA N. 284 DO STF. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL.SÚMULA N. 5 DESTA CORTE. DEFESA DO MEIO AMBIENTE. AÇÃO CIVILPÚBLICA. CABIMENTO). 1. É indubitável que o aresto ora atacado abordou todos os pontosnecessários à composição da lide, ofereceu conclusão conforme aprestação jurisdicional solicitada, encontra-se alicerçado empremissas que se apresentam harmônicas com o entendimento adotado edesprovido de obscuridades ou contradições. 2. Esta Turma manifestou-se de forma clara e harmônica sobre asalegações recursais e concluiu pela impossibilidade de apreciação doart. 5º, inc. I, 37 e 84 , inc. IV , da CR/88 , por entender que orecurso especial é incabível para o exame de afronta a dispositivoconstitucional. 3. Outrossim, não conheceu da violação ao art. 535 do CPC , pois asalegações que fundamentaram a pretensa ofensa eram genéricas, semdiscriminação dos pontos efetivamente omissos, contraditórios ouobscuros. 4. Da mesma forma, pontou pela inviabilidade de se analisar a ofensaaos arts. 674 , inc. I , 678 e 679 do CC/1916 , 9º, 103, § 1º, e 201 doDecreto-lei n. 9.760/46, bem como aos arts. 674 , inc. I , 676 , 678 , 679 e 688 da Lei n. 3.071 /1916 por ausência de prequestionamento. 5. Quanto aos arts. 131 , 145 , 334 , inc. I e II , 335 , 348 , 400 , inc. II , e 436 do CPC , esta corte concluiu de forma clara e harmônicaque, diferentemente do que alegavam os recorrentes, o arestocombatido no recurso especial fundamentou de modo exaustivo asconclusões adotadas a partir do exame das provas produzidas nosautos. 6. No que tange à interpretação dos arts. 3º, § 2º, e 9º doDecreto-lei n. 2.398/1987, arts. 1º , 2º e 9º do Decreto n. 95.760 /1988, arts. 32 e 33 da Lei n. 9.636 /1998, esta Turma aplicouo Enunciado n. 5 desta Corte a essa questão, pois entendeu pelanecessidade do reexame da natureza do contrato firmado entre as orarecorrentes a partir da interpretação da Cláusula Décima Primeira eda Cláusula Décima Segunda. 7. Arrematou ainda a inexistência de maltrato ao art. 1º , parágrafoúnico, da Lei n. 7.347 /85, haja vista tal dispositivo ser claro aopermitir o ajuizamento da ação civil pública para a defesa do meioambiente. 8. Sobre o Decreto-lei 25 /37 e a Lei n. 6.830 /1980, este órgãoinferiu que não se podia conhecer do recurso pela alínea a dopermissivo constitucional, porque a ausência de indicação dodispositivo considerado violado atraia a aplicação analógica daSúmula n. 284 do STF. 9. Note-se, ainda, que, em nenhum momento, este tribunal foiprovocado por meio do recurso especial para manifestar-se acerca daeventual contrariedade aos arts. 1.228 do CC/2002 , 524 do CC/1916 ,7º do Decreto-lei n. 2.398 /1987, bem como ao art. 49, caput eparágrafos, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias daConstituição de 1988.10. Ressalte-se que o simples fato de não terem sido acolhidas asteses aventadas pela parte embargante não configura omissão oucontradição, sobretudo se há fundamentação adequada capaz desustentar a conclusão da decisão.11. Ademais, a tese de ausência de prequestionamento não se opõe àconclusão quanto à falta de vícios decisórios e isso se deve aovelho brocardo segundo o qual o juiz conhece o direito. De fato, oaresto atacado pode muito bem abordar todos os pontos necessários àcomposição da lide, oferecer conclusão conforme a prestaçãojurisdicional solicitada, encontrar-se alicerçado em premissas quese apresentam harmônicas com o entendimento adotado e desprovido deobscuridades ou contradições e simultaneamente deixar de apreciar aquestão sob o enfoque adotado pelo recorrente porque impertinente ouporque suscitado tardiamente, por exemplo.12. Os embargos de declaração constituem instrumento processual como escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ouomissão sobre tema cujo pronunciamento impunha-se pelo acórdão ou,ainda, de corrigir evidente erro material. Serve, dessa forma, comoinstrumento de aperfeiçoamento do julgado ( CPC , art. 535 ) e, se nãohá omissão, obscuridade ou contradição, impõe-se a sua rejeição.13. Embargos de declaração rejeitados.

  • STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt no AgInt no REsp XXXXX ES XXXX/XXXXX-8

    Jurisprudência • Acórdão • 

    PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TERRENO DE MARINHA. AFRONTA AO ART. 535 DO CPC/1973 . ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284 /STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282 /STF. FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. MODIFICAÇÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 /STJ. 1. Ao apontar a existência de violação do art. 535 do CPC/1973 , não basta que o recurso especial contenha simples enumeração dos dispositivos legais que não foram examinados pelo acórdão recorrido. Faz-se necessário indicar, com exatidão, qual a tese contida em cada normativo mencionado, bem como a relevância que cada um deles representa para a correta solução do litígio. Incidência do óbice da Súmula 284 /STF. 2. A mera oposição de embargos de declaração na instância de origem não é suficiente para suprir o requisito do prequestionamento, o qual, para ser caracterizado, depende da demonstração do efetivo debate pelo aresto recorrido a respeito da tese veiculada no recurso. No caso, não houve discussão a respeito dos arts. 3º do Decreto-Lei n. 2.490/1940 e 198 do DL 9.760 /1946; 176, § 1º, III, e 214 da Lei n. 6.015 /1973; nem sobre o art. 2º , § 1º , da LICC . Aplicação da Súmula 282 /STF. 3. Não há se falar em contrariedade à Súmula 496 /STJ quando a Corte de origem explicita que, havendo título registral do bem imóvel, cumpriria à União notificar a parte interessada para regularizar a situação, sob pena de violação dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. De qualquer modo, essa questão foi solucionada pela Corte de origem com base em fundamentação de índole constitucional, não tendo a matéria sido debatida à luz dos dispositivos legais impugnados no recurso especial. Logo, impossível rediscuti-la na presente instância. 4. Por fim, não consta do acórdão recorrido a premissa de que os interessados do processo demarcatório do terreno de marinha seriam desconhecidos à época da demarcação. Nesse contexto, acolher a tese da regularidade da notificação por edital atrairia o óbice da Súmula 7 /STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 5. Agravo interno a que se nega provimento.

Peças Processuais que citam Art. 85, Inc. Iv da Lei dos Bens Imoveis da União - Decreto Lei 9760/46

  • Recurso - TJSP - Ação Locação de Imóvel - Apelação Cível

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2020.8.26.0405 em 29/05/2023 • TJSP · Comarca · Foro de Osasco, SP

    CONTRATO DE AFORAMENTO FIRMADOENTRE A UNIÃO E O AUTOR DA AÇÃO DE DESPEJO.IMÓVEL DE PROPRIEDADE DA UNIÃO.INAPLICABILIDADE DA LEI N.º 8.245 /91. ART. 87DECRETO-LEI N.º 9.760/46... especial (Art. 67, Decreto Lei9.760/46) e expressamente proibido pelo artigo 87 do Decreto-lei n.º 9.760/46); c) Foi simulado porque não gozava do direito defazê-lo (art. 167, § 1º, I, CC, c/c Art... Não obstante, a lei especial que regulamenta a utilização de imóveis da União, Decreto Lei nº 9.760 /46, é clara: Art. 64

  • Memoriais - TJSP - Ação Locação de Imóvel - Apelação Cível

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2020.8.26.0405 em 09/05/2023 • TJSP · Comarca · Foro de Osasco, SP

    É fraude à legislação especial (Art. 67, Decreto Lei9.760/46) e expressamente proibido pelo artigo 87 do Decreto-lei n.º 9.760/46); c... Não obstante, a lei especial que regulamenta a utilização de imóveis da União, Decreto Lei nº 9.760 /46, é clara: Art. 64... art. 47, inc

  • Recurso - TJSP - Ação Locação de Imóvel - Apelação Cível

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2020.8.26.0405 em 21/07/2023 • TJSP · Comarca · Foro de Osasco, SP

    CONTRATO DE AFORAMENTO FIRMADOENTRE A UNIÃO E O AUTOR DA AÇÃO DE DESPEJO.IMÓVEL DE PROPRIEDADE DA UNIÃO.INAPLICABILIDADE DA LEI N.º 8.245 /91. ART. 87DECRETO-LEI N.º 9.760/46... Não obstante, a lei especial que regulamenta a utilização de imóveis da União, Decreto Lei nº 9.760 /46, é clara: Art. 64... a incidência do foro encontra-se regulada peloDecreto-Lei9.760/46 (com redação dada pela Lei nº 7.450 /85), cujo art. 101 prevê o recolhimento de foro nos casos de utilização do terreno da União em

Diários Oficiais que citam Art. 85, Inc. Iv da Lei dos Bens Imoveis da União - Decreto Lei 9760/46

  • DJGO 23/04/2018 - Pág. 1517 - Seção III - Diário de Justiça do Estado de Goiás

    Diários Oficiais • 22/04/2018 • Diário de Justiça do Estado de Goiás

    CONSIGNE-SE QUE PODERAO SER OBJE TO DE DEMARCACAO OS TERRENOS MARGINAIS AO LONGO DO RIO APORE, INC LUSIVE SUAS PRAIAS, POR CONSTITUIREM TERRENOS DE DOMINIO DA UNIÃO , COM FULCRO NO ART. 4, DO DECRETO N... 1 F DA LEI N. 9.494 , DE 10.09.97, COM REDACAO DADA PELA LEI N 1 1.960/2009 E PELO ART. 12 , INC... ANTE O EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, COM FULCRO N O ART. 20 , IV E ART. 26 , III , AMBOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL , E EM CONSEQUENCIA, DETERMINO AO CARTORIO DE REGISTRO DE IMOVEIS DE AP

  • TRF-3 27/05/2020 - Pág. 2081 - Judicial I - Interior SP e MS - Tribunal Regional Federal da 3ª Região

    Diários Oficiais • 26/05/2020 • Tribunal Regional Federal da 3ª Região

    São bens da União: VII - os terrenos de marinha e seus acréscimos. A Constituição recepcionou o Decreto-Lei nº 9.760 /46, cujo artigo 198 expressamente diz:"Art. 198... Isso porque os terrenos acrescidos de marinha compreendemde igual forma bens da União, comprevisão no art. 20 , inc. VII , da Constituição da Republica... 3º , ambos do DLnº 9.760/46 e CF art. 20 , inciso VII ), o que impede a usucapião (art. 183 , § 3º , CF )

  • TRF-3 19/12/2016 - Pág. 24 - Judicial I - Interior SP e MS - Tribunal Regional Federal da 3ª Região

    Diários Oficiais • 18/12/2016 • Tribunal Regional Federal da 3ª Região

    11 do Decreto-lei 9.760 /46, na redação dada pelo art. 5º da Lei 11.481 /2007... Dispõe o artigo 85 , 3º, incisos I a V do CPC :"Art. 85... Interpretando a redação original do art. 11 do Decreto-lei 9.760/46, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de que "o legislador determinou que, quando certos os interessados no

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