TRT-1 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX82016501001
RECURSO ORDINÁRIO LABORAL: INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA: Conforme decidido nos autos do RE nº 960.429 , o E. STF modulou os efeitos da decisão que fixou a tese de repercussão geral (tema 992) que passou a ter a seguinte redação: "Compete à Justiça Comum processar e julgar controvérsias relacionadas à fase pré-contratual de seleção e de admissão de pessoal e eventual nulidade do certame em face da Administração Pública, direta e indireta, nas hipóteses em que adotado o regime celetista de contratação de pessoas, salvo quando a sentença de mérito tiver sido proferida antes de 6 de junho de 2018, situação em que, até o trânsito em julgado e a sua execução, a competência continuará a ser da Justiça do Trabalho", hipótese dos autos. Rejeitada. JUSTIÇA GRATUITA.Conforme a sistemática judiciária trabalhista vigente à época da distribuição da presente ação, o benefício da justiça gratuita pode ser concedido a qualquer pessoa física, independentemente de estar sendo patrocinado por advogado particular ou sindicato, desde que perceba rendimentos igual ou inferior ao dobro do mínimo legal ou que declare não estar em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. Recurso provido. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. Nos termos do art. 114 , do CPC , o litisconsórcio é necessário "por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes". O exercício de direito de ação por cada um dos candidatos depende de iniciativa própria, sendo descabido que lhes seja imposta a condição de autores. Rejeitada. DECADÊNCIA. Discute-se possível lesão do direito subjetivo de nomeação ao cargo para o qual foi aprovada e não eventual direito potestativo não exercido pela reclamante, a atrair o instituto da prescrição e não da decadência. Prorrogada a validade do concurso até o trânsito em julgado da Ação Civil Pública nº XXXXX-10.2016.5.10.0006 , ainda pendente de julgamento de embargos declaratórios, resta afastada a prescrição. Rejeitada. CONCURSO PÚBLICO. CEF. CADASTRO DE RESERVA. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. Candidata aprovada em concurso público para cadastro de reserva, não tem direito subjetivo à nomeação quando não há prova de sua preterição por contratação de terceirizados, em quantidade que alcance a sua classificação. Negado provimento.