TJ-RS - Apelação Cível: AC XXXXX RS
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. INEXECUÇÃO PARCIAL DO CONTRATO. SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. PRNCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE, E VINCULAÇÃO AO CONTRATO. 1. A aplicação de penalidade de suspensão do direito de licitar é decorrência lógica da inexecução parcial ou total do contrato administrativo e encontra previsão expressa no artigo 87 , da Lei de Licitações (Lei nº 8.666 /93). 2. No âmbito administrativo, a pena a ser aplicada ao contratado que descumpriu, no todo ou em parte, as regras do contrato, deve ser proporcional à gravidade e reprovabilidade de sua conduta. 3. No caso, a parte autora descumpriu parcialmente o contrato firmado com a Assembléia Legislativa Estadual, conquanto, ainda que durante o aviso prévio, apenas 02 (dois) dos 31 (trinta e um) técnicos em informática compareceram ao trabalho para prestação de serviços de informática, o que afetou sobremaneira o sistema de informática da Casa Legislativa, sendo cabível e proporcional a penalidade aplicada no processo administrativo (suspensão temporária de participar de licitação e impedimento de contratar com a Administração Pública pelo prazo de 01 ano). A conduta da FAURGS se mostra inadmissível face à lealdade e boa-fé que orientam os certames licitatórios. 4. O CFIL (Cadastro de Fornecedores... Impedidos de Licitar) é um cadastro instituído pela Lei Estadual n.º 11.389/99 e regulamentado pelo Decreto Estadual nº 42.250/03, que objetiva, em síntese, organizar e dar publicidade sobre fornecedores penalizados com o impedimento temporário de licitar e contratar com entes públicos. Portanto, a inscrição da parte autora no CFIL é decorrência lógica da aplicação da suspensão do direto de licitar quando da inexecução parcial do contrato oriunda do artigo 87 , da Lei nº 8.666 /93. 5. Em razão do julgado, redistribuídos os encargos sucumbenciais estabelecidos em sentença. RECURSO PROVIDO. UNÂNIME. ( Apelação Cível Nº 70076164144, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Barcelos de Souza Junior, Julgado em 28/03/2018).