Art. 88, § 2 da Lei 13324/16 em Todos os documentos

Obtendo mais resultados...

Jurisprudência que cita Art. 88, § 2 da Lei 13324/16

  • TRF-1 - RECURSO CONTRA SENTENÇA DO JUIZADO CÍVEL: AGREXT XXXXX20204013700

    Jurisprudência • Acórdão • 

    VOTO-EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. NÃO INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. REGIME PRÓPRIO. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE DE COMBATE E CONTROLE DE ENDEMIAS GACEN. ISENÇÃO. PRECEDENTE: PEDILEF XXXXX20144047115 . GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DA CARREIRA DA PREVIDÊNCIA, DA SAÚDE E DO TRABALHO - GDPST. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA APENAS SOBRE A PARCELA INCORPORÁVEL À INATIVIDADE. PRECEDENTE: PEDILEF XXXXX20134058101 . ACOLHIMENTO DO PEDIDO QUE IMPORTA EM NEGATIVA DE OPÇÃO PELA INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO AOS PROVENTOS. INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 88 , § 2º , DA LEI 13.324 /2016. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE APRESENTAÇÃO DA CONTA DE LIQUIDAÇÃO PELO ENTE PÚBLICO DEVEDOR. SUBMISSÃO AO JULGAMENTO DA MATÉRIA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADPF 219 . PRECEDENTE OBRIGATÓRIO. ART. 927 , I , CPC . RECURSO DA UNIÃO NÃO PROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. 1. Cuidase de ação ordinária ajuizada por LUÍS SEVERINO DA SILVA contra a UNIÃO na qual pleiteia: c) seja a demandada condenada a se abster de descontar o PSS- Plano de Seguridade Social, da gratificação de desempenho GDPST, da parte demandante, não incorporável aos seus proventos; d) seja reconhecida a isenção tributária de 100% do PSS incidente sobre a GACEN, em virtude da isenção fiscal prevista no art. 4º , § 1º , VII , da Lei n. 10.887 /2004, cominando a requerida a obrigação de abster-se de cobrar e reter na fonte a contribuição previdenciária para o Regime Próprio de Previdência do Servidor - RPPS ("PSS") sobre os valores recebidos pela parte autora a título da referida gratificação GACEN, vide processo representativo de controvérsia nº PEDILEF XXXXX20144047100 - TNU, com a consequente devolução dos valores cobrados nos últimos cinco anos, devidamente corrigidos.1.1. Em face da sentença (ID XXXXX) que acolheu parcialmente o pedido inicial, no sentido de deferir o pleito de isenção de contribuição previdenciária sobre a GACEN e rejeitar a não incidência da espécie tributária sobre a parcela não incorporável da GDPST, interpôs recurso a União e também a pela autora. 1.2. O ente nacional aduz, em suas razões recursais, a ausência de documentação apta a comprovar o direito alegado e a falta de interesse de agir, ante a falta de comprovação de opção pertinente a GACEN; por fim, impugna a obrigação de apresentação de cálculos de eventual condenação, fixada na sentença. A parte demandante, por sua vez, sustenta, que "as parcelas, não incorporáveis aos proventos, não podem ser sujeitas à contribuição previdenciária. Logo, a parcela da gratificação de desempenho, que remanesce àquele percentual incorporável aos proventos, não pode sofrer a incidência de contribuição previdenciária, e, ao final, postula o provimento total do presente recurso, reformando-se a para determinar à União Federal que se abstenha de descontar a contribuição previdenciária (PSS) sobre a GDPST percebida pela parte autora e manter a condenação referente a abstenção de desconto do PSS sobre a GACEN.2. Contrarrazões apresentadas pela União (ID XXXXX). Devidamente intimada, após diligência deste juízo (ID XXXXX), a parte autora não apresentou resposta ao recurso da União. É o que, em síntese, importa relatar. 3. Anote-se que a GACEN, foi instituída pela Lei n.º 11.784 /08[1], sendo devida aos servidores que realizem, em caráter permanente, atividades de combate e controle de endemias. A GDPST, por seu turno, foi instituída pela Lei 11.784 /2008 (em alteração às disposições da Lei n.º 11.355 /2006), que previu aos servidores, quando da aposentadoria, a incorporação da aludida gratificação em patamar máximo de 50% (cinquenta por cento): Art. 5o-B. [...]§ 6o Para fins de incorporação da GDPST aos proventos de aposentadoria ou às pensões, serão adotados os seguintes critérios: (Incluído pela Lei nº 11.784 , de 2008) I - para as aposentadorias e pensões instituídas até 19 de fevereiro de 2004, a GDPST será: (Incluído pela Lei nº 11.784 , de 2008) a) a partir de 1o de março de 2008, correspondente a 40% (quarenta por cento) do valor máximo do respectivo nível; e (Incluído pela Lei nº 11.784 , de 2008) b) a partir de 1o de janeiro de 2009, correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do valor máximo do respectivo nível; e (Incluído pela Lei nº 11.784, de 2008) II - para as aposentadorias e pensões instituídas após 19 de fevereiro de 2004: (Incluído pela Lei nº 11.784 , de 2008) a) quando aos servidores que lhes deram origem se aplicar o disposto nos arts. 3o e 6o da Emenda Constitucional no 41 , de 19 de dezembro de 2003, e no art. 3o da Emenda Constitucional no 47 , de 5 de julho de 2005, aplicar-se-ão os percentuais constantes do inciso I deste parágrafo; e (Incluído pela Lei nº 11.784 , de 2008) b) aos demais aplicar-se-á, para fins de cálculo das aposentadorias e pensões, o disposto na Lei no 10.887 , de 18 de junho de 2004. (Incluído pela Lei nº 11.784 , de 2008). 4. Pois bem, no tocante a Gratificação de Atividade de Combate e Controle de Endemias, a Turma Nacional de Uniformização, no julgamento do PEDILEF XXXXX20144047115 , pacificou o entendimento de que não incide contribuição previdenciária. Confira-se ementa abaixo reproduzida: VOTO-EMENTA TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SOBRE A GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE DE COMBATE E CONTROLE DE ENDEMIAS (GACEN). ISENÇÃO TRIBUTÁRIA. ART. 4º , § 1º , VII , DA LEI Nº 10.887 /04 QUE EXCLUI DA BASE DA CONTRIBUIÇÃO AS PARCELAS REMUNERATÓRIAS PAGAS EM DECORRÊNCIA DE LOCAL DE TRABALHO. RECURSO PROVIDO. 1. Cuida-se de Pedido de Uniformização de Jurisprudência ajuizado pela parte autora ao postular a reforma de acórdão oriundo de Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte que julgou improcedente o pedido de isenção tributária sobre incidente sobre a gratificação GACEN. 2. O incidente foi admitido pelo Min. Presidente desta TNU, em sede de agravo. 3. O recorrente alega, em seu pleito, em síntese, que, no presente caso, que a gratificação em comento tem natureza de local de trabalho, e, como tal, é isenta de tributação. Aponta como paradigmas de julgados em sentido oposto. 4. Os Acórdãos trazidos como paradigmas apontam relativo cotejo aos julgados, e, por premissa axiológica do Novo Código de Processo Civil , que valoriza o intérprete conhecer do recurso, vislumbro presente a divergência. 5. Entendo comprovado o dissídio jurisprudencial acerca da matéria constante entre o acórdão da Turma Recursal de origem e o julgado paradigma mencionado pelo requerente, pelo que conheço o presente incidente. 6. Nos termos da jurisprudência, a incidência da contribuição em comento volta-se sobre gratificação referente ao local de trabalho. "Art. 55. A GECEN e a GACEN serão devidas aos titulares dos empregos e cargos públicos de que tratam os arts. 53 e 54 desta Lei, que, em caráter permanente, realizarem atividades de combate e controle de endemias, em área urbana ou rural, inclusive em terras indígenas e de remanescentes quilombolas, áreas extrativistas e ribeirinhas". 7. Veja-se, a jurisprudência da TNU, a respeito PEDILEF nº XXXXX-98.2012.4.01.3300: ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PARA O PLANO DE SEGURIDADE SOCIAL DO SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL (PSS0. INCIDÊNCIA SOBRE IMPORTÂNCIAS PAGAS A TÍTULO DE GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE DE COMBATE E CONTROLE DE ENDEMIAS (GACEN), INSTITUÍDA PELA MEDIDA PROVISÓRIA Nº. 431 /2008, CONVERTIDA NA LEI Nº 11.784 /2008. ADICIONAL DEVIDO EM RAZÃO DO LOCAL DO TRABALHO, NOS TERMOS DA LEI DE REGÊNCIA (ART. 55, CAPUT). NATUREZA REMUNERATÓRIA RECONHECIDA. IRRELEVÂNCIA PARA OS FINS DE APURAR A INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. ISENÇÃO TRIBUTÁRIA QUE SE RECONHECE COM FUNDAMENTO NO ART. 4º , § 1º , VII , DA LEI Nº 10.887 /04 QUE EXCLUI DA BASE DA CONTRIBUIÇÃO AS PARCELAS REMUNERATÓRIAS PAGAS EM DECORRÊNCIA DE LOCAL DE TRABALHO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO CONHECIDO, PORÉM IMPROVIDO. (...) 9. Todavia, os fundamentos do Pedido de Uniformização não se sustentam diante da regra isentiva constante do art. 4', § I', Vil, da Lei n.' 10.887 /2004, que exclui da base de cálculo da Contribuição para o Plano de Seguridade do Servidor Público Federal as "parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho", verbis: `Art. 4o . A contribuição social do servidor público ativo de qualquer dos Poderes da União, incluídas suas autarquias e fundações, para a manutenção do respectivo regime próprio de previdência social, será de 11 % (onze por cento), incidentes sobre: (...) § lo. Entende-se como base de contribuição o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, os adicionais de caráter individual ou quaisquer outras vantagens, excluídas: ( ... ) VII - as parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho; (...) 13. O conteúdo da norma constante do art. 4º , § 1º , VII , da Lei nº. 10.887 /2004 tem nítida natureza isentiva, na medida em que dispensa tributo que, em tese, seria devido pelo contribuinte, mas que, entretanto, foi excluído pelo ente federativo competente para institui-lo, nos termos definidos pelo art. 175, I, do C1N. Assim, embora de cunho remuneratório, tais parcelas são, como dito, excluídas da exação pelo que não são, claro, devidas. 14. Como obter dictum, destaco, tão-somente para as peculiaridades do caso presente, o fato de a GACEN não ser plenamente incorporável aos proventos de aposentadoria ou pensão nos termos descritos no art. 55 da Lei n 11 . 784 /08, com a redação dada pela Lei nº 12.702 /12, o qual cito: § 3º Para fins de incorporação da Gacen aos proventos de aposentadoria ou às pensões dos servidores que a ela fazem jus, serão adotados os seguintes critérios: I - para as aposentadorias e pensões instituídas até 19 de fevereiro de 2004, a Gacen será: a) a partir de I' de março de 2008, correspondente a 40% (quarenta por cento) do seu valor; e b) a partir de 1º de janeiro de 2009, correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do seu valor; 15. A partir da leitura da regra referida é possível inferir que não há uma incorporação plena da GACEN para os proventos da inatividade. Ora, mesmo que se pretenda fugir da regra constante do art. 4º , § 1º , VII , da Lei nº. 10.887 /2004, a exigibilidade da exação, fatalmente, encontraria óbice no entendimento já consagrado pelo Supremo Tribunal Federal de que não podem ser tributadas pela Contribuição em exame as verbas que não são incorporadas aos proventos da inatividade. O precedente, que adiante é transcrito, tornou-se paradigmático para todo nosso ordenamento, e foi proferido no âmbito do Recurso Extraordinário XXXXX/MA , julgado em 26/ 10/2004, da relatoria do Ministro Cezar Peluso, o qual, a propósito, alude à decisão administrativa proferida pela mesma Suprema Corte em exato sentido: "1. Trata-se de recurso extraordinário contra acórdão que entendeu estar em consonância com os princípios constitucionais da isonomia e da vedação de confisco a cobrança de contribuição social incidente sobre valores relativos a função comissionada ou gratificada. Sustenta o recorrente, com base no art. 102, III, a, alegação de ofensa aos arts. 40, § 2º, § 3º e § 12, 195, § 5º, e 201, § 11, todos da Constituição Federal . 2. Consistente o recurso. O Plenário desta Corte, em sessão administrativa do dia 18 de dezembro de 2002, firmou o entendimento de que a contribuição previdenciária do servidor público não pode incidir sobre parcelas não computadas para o cálculo dos benefícios de aposentadoria. Tal orientação fundamentou-se no disposto no art. 40, § 3º, da Constituição da Republica , que, segundo a redação dada pela Emenda nº 20 /98, fixou como base de cálculo dos proventos de aposentadoria"a remuneração do servidor no cargo efetivo". Estimou-se, ainda, que, como a retribuição por exercício de cargo em comissão ou função MINISTÉRIO DA FAZENDA PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL Procuradoria da Fazenda Nacional - Sergipe 6 comissionada já não era considerável para a fixação de proventos ou pensões, justificava-se, por conseguinte, a não incidência da contribuição previdenciária sobre aquelas parcelas, à luz do disposto no art. 40, § 12 c/c art. 201, § 11, e art. 195, § 5º, da Carta Magna . Observou-se, outrossim, que a Lei nº 9.783 /99 igualmente excluiu as quantias referidas do conceito de remuneração para fins de contribuição devida por servidor público à previdência social, conforme decisões oriundas do Superior Tribunal de Justiça. 3. Ante o exposto, com base no art. 557 , § 1º-A, do Código de Processo Civil , com a redação dada pela Lei nº 9.756 , de 17.12.1998, conheço do recurso extraordinário e dou-lhe provimento, para deferir a segurança, nos termos da inicial". 16. Do cotejo entre a situação em exame, onde há uma incorporação apenas parcial da gratificação percebida, com o posicionamento pacificado na jurisprudência do augusto Supremo Tribunal Federal, tem-se que seria incabível a incidência do tributo sobre o percentual não incorporável, pelo que, no ponto, assiste razão ao juiz sentenciante, que assim o declarou. Considerando que o particular não se irresignou quanto a isso e que o Pedido de Uniformização foi apenas da Fazenda Nacional, entendo que, neste processo, também se poderia utilizar tal fundamento para negar provimento ao incidente. 17. Presente esta quadra e sendo, por fundamento diverso, incabível a incidência da Contribuição para o Plano da Seguridade Social do Servidor Público Federal, sobre as parcelas não incorporáveis aos proventos da inatividade, o Pedido de Uniformização é conhecido, porém improvido por entender-se que a regra constante do no art. 4º , § 1º , VII , da Lei nº 10.887 /2004 afasta sua total incidência em obediência ao princípio da reserva legal. (Destaques não originais) 8. Assim, o recurso merece provimento para restabelecer a jurisprudência da TNU, segundo a qual, NÃO INCIDE A CONTRIBUIÇÃO PARA O PLANO DE SEGURIDADE SOCIAL DO SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL (PSS) SOBRE AS IMPORTÂNCIAS PAGAS A TÍTULO DE GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE DE COMBATE E CONTROLE DE ENDEMIAS (GACEN), INSTITUÍDA PELA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 431 /2008, CONVERTIDA NA LEI Nº 11.784 /2008, EM RAZÃO DA ISENÇÃO TRIBUTÁRIA QUE SE RECONHECE COM FUNDAMENTO NO ART. 4º , § 1º , VII , DA LEI Nº 10.887 /04, QUE EXCLUI DA BASE DA CONTRIBUIÇÃO "AS PARCELAS REMUNERATÓRIAS PAGAS EM DECORRÊNCIA DO LOCAL DE TRABALHO". 9. Tal assertiva poderá ensejar alteração em futuro pedido de benefício previdenciário. Nesse passo, a jurisprudência deve ser mantida, mas acrescida da observação de futura repercussão na aposentadoria do autor, forte no art. 4º , 2º , da Lei n. 10.887 /04, em face da opção da parte autora em não incluir esse valor da GACEN na tributação. 10. Ante o exposto, conheço o Incidente de Uniformização e dou-lhe provimento para reformar o acórdão e reconhecer incabível a incidência da Contribuição para o Plano da Seguridade Social do Servidor Público Federal SOBRE AS IMPORTÂNCIAS PAGAS A TÍTULO DE GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE DE COMBATE E CONTROLE DE ENDEMIAS (GACEN).A Turma, a unanimidade, conheceu do incidente de uniformização para, no mérito, lhe dar provimento, nos termos do voto do Juiz Federal Relator. ( PEDILEF XXXXX20144047115 , JUIZ FEDERAL BIANOR ARRUDA BEZERRA, TNU, DJE 25/09/2017.) (grifei) 5. Assim sendo, na linha do precedente citado, por força da isenção prevista no art. 4.º , § 1.º , VII , da Lei n.º 10.887 /2004, não incide a contribuição social em comento sobre a GACEN, sendo forçoso reconhecer-se que não assiste razão a União neste ponto.5.1. Importa destacar-se, ainda, que, verificado que a petição inicial encontra-se instruída com fichas financeiras do servidor demandante (ID XXXXX, pág.06/31), não deve prevalecer a alegação formulada pela Fazenda Pública no sentido da ausência de documentos indispensáveis a comprovar minimamente os fatos constitutivos de seu alegado direito.6. No que se refere a pretensão recursal autoral, de não incidência sobre a parcela não incorporável da GDPST, visualiza-se a necessária submissão da matéria ao que fora decidido pela Turma Nacional de Uniformização, no julgamento do PEDILEF XXXXX20134058101 , uma vez que pacificado o entendimento de que, no regime próprio de previdência, a contribuição previdenciária incide apenas sobre as verbas remuneratórias que se incorporem aos proventos para fins de aposentadoria, in verbis: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA NO REGIME PRÓPRIO. CF/88, ART. 40, § 3º. INCIDÊNCIA APENAS SOBRE AS VERBAS REMUNERATÓRIAS QUE SE INCORPORAM PARA OS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. TESE COM MAIORIA ABSOLUTA NO STF, RE XXXXX , E JÁ DEFINIDA NO STJ E NA TNU EM CASOS SIMILARES. PETIÇÃO 7296 . RECURSO PROVIDO. 1. O incidente foi interposto pela parte autora, que pretende, na linha de suas razões, a obrigação de fazer consistente no "desconto da contribuição para o plano de seguridade social (PSS) apenas sobre a parcela da Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho - GDPST incorporável pelo servidor quando da inatividade, bem como na obrigação de restituir todas as importâncias recolhidas a maior no quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação". 2. O acórdão recorrido assentou-se nos seguintes fundamentos: "no caso concreto, trata-se de pedido no qual o autor postula a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária que vincule a parte autora à União no tocante à obrigatoriedade de desconto e recolhimento da contribuição social, incidente sobre a pontuação da gratificação de desempenho de sua respectiva atividade, que ultrapassar àquela a ser incorporada em sua aposentadoria. A sentença assim decidiu: Quanto à gratificação de desempenho do servidor, esta é de natureza remuneratória não constituindo espécie de indenização alguma, daí a importância de sua inclusão na base de cálculo da contribuição previdenciária. [...] Com efeito, não prospera, por si só, o argumento autoral de que o fato de o servidor ativo não incorporar em sua aposentadoria a integralidade da pontuação da respectiva gratificação de desempenho, justifica o não recolhimento do PSS sobre dita diferença de pontuação. Isso porque é da própria essência da gratificação a disparidade entre a pontuação do servidor ativo (cumpridor de metas) e do inativo. Ademais, em direito tributário prevalece o princípio da legalidade estrita, e como se observa dos incisos do art. 4º., da Lei nº. 10.887 /04, as gratificações de desempenho ou simplesmente a diferença de pontuação que não puderem ser incorporáveis aos proventos de aposentadoria não estão excluídas da base de cálculo da contribuição social em questão, não cabendo ao administrador fazê-lo sob pena de usurpação de competência. A maior parte das verbas ali arroladas constitui vantagem de natureza indenizatória, as quais não servem de base de cálculo da contribuição justamente por essa razão, a exemplo: i) diárias para viagens; ii) ajuda de custo em razão de mudança de sede; iii) auxílio-alimentação, dentre outras. Quanto à gratificação de desempenho do servidor, esta é de natureza remuneratória não constituindo espécie de indenização alguma, daí a importância de sua inclusão na base de cálculo da contribuição previdenciária. Afinal, dentre os princípios do regime de previdência próprio dos servidores estão o contributivo e o solidário, na forma do art. 40 da CR/88, de modo a assegurar o equilíbrio financeiro e atuarial do sistema". 3. A matéria encontra-se pendente de decisão definitiva do STF em Recurso Extraordinário com Repercussão Geral reconhecida, como se vê na seguinte ementa do julgado: EMENTA: CONSTITUCIONAL. REPERCUSSÃO GERAL. TRIBUTÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REGIME PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÃO. BASE DE CÁLCULO. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. GRATIFICAÇÃO NATALINA (DÉCIMO-TERCEIRO SALÁRIO). HORAS EXTRAS. OUTROS PAGAMENTOS DE CARÁTER TRANSITÓRIO. LEIS 9.783 /1999 E 10.887 /2004. CARACTERIZAÇÃO DOS VALORES COMO REMUNERAÇÃO (BASE DE CÁLCULO DO TRIBUTO). ACÓRDÃO QUE CONCLUI PELA PRESENÇA DE PROPÓSITO ATUARIAL NA INCLUSÃO DOS VALORES NA BASE DE CÁLCULO DO TRIBUTO (SOLIDARIEDADE DO SISTEMA DE CUSTEIO). 1. Recurso extraordinário em que se discute a exigibilidade da contribuição previdenciária incidente sobre adicionais e gratificações temporárias, tais como 'terço de férias', 'serviços extraordinários', 'adicional noturno', e 'adicional de insalubridade'. Discussão sobre a caracterização dos valores como remuneração, e, portanto, insertos ou não na base de cálculo do tributo. Alegada impossibilidade de criação de fonte de custeio sem contrapartida de benefício direto ao contribuinte. Alcance do sistema previdenciário solidário e submetido ao equilíbrio atuarial e financeiro (arts. 40, 150, IV e 195, § 5º da Constituição ). 2. Encaminhamento da questão pela existência de repercussão geral da matéria constitucional controvertida. ( RE XXXXX RG, Relator (a): Min. JOAQUIM BARBOSA, julgado em 07/05/2009, DJe-094 DIVULG XXXXX-05-2009 PUBLIC XXXXX-05-2009 EMENT VOL-02361-08 PP-01636 LEXSTF v. 31, n. 365, 2009, p. 285-295 ) 4. Em fase adiantada de julgamento, o STF conta com expressiva quantidade de ministros alinhados à tese adotada pelo relator, Min. Barroso, que foi exposta no Informativo 776, a saber: O Plenário iniciou julgamento de recurso extraordinário em que discutido se haveria incidência de contribuição previdenciária sobre terço de férias e adicionais por serviços extraordinários e por insalubridade. Na espécie, servidora pública federal pretendera impedir a União de efetuar descontos previdenciários sobre aquelas verbas, bem como quaisquer outras de caráter transitório que viesse a receber, posto a impossibilidade de incorporá-las aos proventos de aposentadoria. O acórdão recorrido afastara a pretensão deduzida, e reconhecera que a contribuição deveria incidir mesmo com relação às verbas consideradas não incorporáveis. O Tribunal a quo destacara que a EC 41 /2003 inaugurara regime marcadamente solidário, de modo que as únicas parcelas excluídas da base imponível seriam aquelas previstas expressamente em lei. O Ministro Roberto Barroso (relator) e a Ministra Rosa Weber deram parcial provimento ao recurso. De início, o relator destacou que, embora vários dispositivos fizessem menção ao regime próprio e ao regime geral, seu voto estaria focado apenas no regime próprio dos servidores públicos. O texto do art. 40, § 3º, da CF utilizaria a expressão remuneração (Art. 40 - ... § 3º Para o cálculo dos proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão consideradas as remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência de que tratam este artigo e o art. 201, na forma da lei). O § 12 do art. 40 da CF determinaria a aplicação subsidiária das regras do regime geral às regras do regime próprio ora tratado (Art. 40, ... § 12 - Além do disposto neste artigo, o regime de previdência dos servidores públicos titulares de cargo efetivo observará, no que couber, os requisitos e critérios fixados para o regime geral de previdência social). Além disso, o art. 201, § 11, da CF seria aplicável também ao regime próprio de previdência (Art. 201 - ... § 11 - Os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e consequente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da lei). O art. 40, § 3º, da CF mencionaria remuneração e o art. 201, § 11, citaria ganhos individuais e, nessa determinação da base econômica da incidência da contribuição previdenciária, sobreviera a Lei 9.783 /1999 - posteriormente revogada pela Lei 10.887 /2004 -, que regulamentaria essa matéria. O parágrafo único de seu art. 1º, por sua vez, preveria algumas exclusões da base de cálculo (Art. 1º ... Parágrafo único. Entende-se como remuneração de contribuição o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, os adicionais de caráter individual, ou quaisquer vantagens, inclusive as relativas à natureza ou ao local de trabalho, ou outra paga sob o mesmo fundamento, excluídas: I - as diárias; II - a ajuda de custo em razão de mudança de sede; III - a indenização de transporte; IV - o salário-família). O Ministro Roberto Barroso relembrou que o texto da Lei 9.783 /1999 iniciara discussão para saber se somente estariam excluídas do cálculo as verbas taxativamente mencionadas naquele dispositivo (numerus clausus) ou, se além dessas, outras verbas não incorporadas aos proventos também estariam excluídas. A dirimir o debate, o STF, em sessão administrativa de 18.12.2002, teria firmado o entendimento no sentido de que as exceções contidas na lei não seriam taxativas e concluíra que a contribuição previdenciária do servidor público não poderia incidir sobre parcelas não computadas para o cálculo dos benefícios de aposentadoria. Nesse mesmo sentido teriam se seguido decisões das Turmas do STF. Idêntica orientação teriam adotado o CNJ e o CJF. Após a consolidação da jurisprudência do STF, a Lei 12.688 /2012 teria inserido, dentre outros, os incisos X a XIX no § 1º do art. 4º da Lei 10.887 /2004, para afastar da base de cálculo da contribuição previdenciária do servidor público o adicional de férias, o adicional pelo serviço extraordinário e o adicional noturno, típicas parcelas não incorporáveis aos proventos de aposentadoria. Essa seria a jurisprudência aplicada ainda antes da vigência da norma que assim o regulamentara. Apontou que os recolhimentos indevidos ora pleiteados seriam anteriores à LC 118 /2005, entretanto, o ajuizamento da ação se dera em momento posterior à entrada em vigor da referida norma. O STF, no julgamento do RE XXXXX/RS (DJe 11.10.2001) deixara claro que o art. 3º da LC 118 /2005 não produziria efeitos retroativos (Art. 3º. Para efeito de interpretação do inciso I do art. 168 da Lei nº 5.172 , de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional , a extinção do crédito tributário ocorre, no caso de tributo sujeito a lançamento por homologação, no momento do pagamento antecipado de que trata o § 1º do art. 150 da referida Lei). Entretanto, essa regra se aplicaria às ações ajuizadas em data posterior à sua promulgação, ainda que o recolhimento do tributo tivesse se dado em momento anterior. Nesse ponto, reconheceu a prescrição das parcelas cujo recolhimento tenha ocorrido há mais de cinco anos a contar da propositura da ação, fato que ocorrera em 16.10.2006. Como a requerente postulara repetição de período de maio/1999 a setembro/2004, parte de seu pedido não poderia ser atendido. Assegurou, ainda, a restituição dos valores referentes ao período não alcançado pela prescrição. RE XXXXX /SC, rel. Min. Roberto Barroso, 4.3.2015. 5. Alinhados com essa tese já existe maioria absoluta do STF, com seis ministros, sendo eles Roberto Barroso (Relator), Rosa Weber, Luiz Fux, Cármen Lúcia, Edson Fachin e Ricardo Lewandowski. Em sentido equivalente, a jurisprudência do STF, do STJ e da TNU sedimentaram o entendimento de que não incide a contribuição previdenciária sobre verba que não compõem os proventos do servidor, o que ficou bem demonstrado na Petição 7.296 julgada pelo STJ: TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO - INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DAS TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS - NATUREZA JURÍDICA - NÃO-INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO - ADEQUAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ AO ENTENDIMENTO FIRMADO NO PRETÓRIO EXCELSO. 1. A Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais firmou entendimento, com base em precedentes do Pretório Excelso, de que não incide contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias. 2. A Primeira Seção do STJ considera legítima a incidência da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias. 3. Realinhamento da jurisprudência do STJ à posição sedimentada no Pretório Excelso de que a contribuição previdenciária não incide sobre o terço constitucional de férias, verba que detém natureza indenizatória e que não se incorpora à remuneração do servidor para fins de aposentadoria. 4. Incidente de uniformização acolhido, para manter o entendimento da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, nos termos acima explicitados ( Pet XXXXX/PE , Rel. Ministra ELIANA CALMON, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/10/2009, DJe 10/11/2009). 6. Colocado o panorama descrito, me afigura inadequado devolver os autos ao juízo de origem para aguardar a solução final da citada Repercussão Geral, vez que já conta com maioria absoluta em favor da tese do servidor e contribuinte. Ademais, a própria TNU conta com o entendimento alinhado à pretensão ventilada nesta ação, o que justifica, a meu ver, o pronto alinhamento da tese aos casos em tramitação para se evitar prejuízo aos servidores, aglomeração de recursos pendentes e exacerbação da dívida pública com o ônus da SELIC incidente na correção. 7. Posto isso, dou provimento ao recurso para, reformando o acórdão recorrido, fixar a tese no sentido de que "a contribuição previdenciária no regime próprio de previdência incide apenas sobre as verbas remuneratórias que se incorporam aos proventos para fins de aposentadoria, nos termos do art. 40, § 3º, da CF/88, sendo exemplificativas as exclusões previstas na legislação". Nos termos da Questão de Ordem n. 20, os autos devem ser devolvidos à Turma de origem para adequação do Acórdão.Decide a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator.( PEDILEF XXXXX20134058101 , JUIZ FEDERAL ATANAIR NASSER RIBEIRO LOPES, TNU, DOU 26/04/2017 PÁG. 65/73.) (grifei) 6.1. Portanto, conforme entendimento pacificado da TNU (item 5), se apenas parte da parcela salarial denominada GDPST comporá o cálculo dos proventos da inatividade, o que exceder à parte incorporável não se sujeita à incidência da contribuição previdenciária. Assim, o recurso da parte autora merece provimento, para que se declare a não incidência de contribuição previdenciária sobre as parcelas de GDPST não incorporáveis aos futuros proventos da parte demandante. 7. Ocorre, contudo, que a Lei nº 13.324 /2016 facultou aos servidores a possibilidade de optarem pela incorporação da gratificação de desempenho aos proventos, em até 100% da média dos pontos (a partir de 1.01.2.019), conforme regras específicas, entre as quais a necessidade de o beneficiário formalizar essa opção no momento do requerimento da sua aposentadoria ou pensão (art. 88, § 2º).7.1. Desta forma, pelo contexto atual da legislação, se servidor em atividade tem a intenção de optar antecipadamente pela não incidência da contribuição ao PSS sobre gratificações, por evidente não poderá incorporar seus valores aos proventos de aposentadoria ou pensão, por não ter contribuído para tanto.7.2. Aceitar, por ocasião da futura aposentadoria ou do pretenso requerimento da pensão, a possibilidade de opção pela incorporação de gratificações, as quais a parte autora pleiteia neste recurso a exclusão da incidência da contribuição do PSS, seria jogar por terra a regra que veda a obtenção de vantagens por meio de comportamentos contraditórios (non verine contra factum proprium) ou bem como a alegação de torpeza em benefício próprio (princípio nemo auditur propriam turpitudinem allegan).7.3. Noutro giro, proibir o servidor da ativa de excluir da contribuição do PSS os valores recebidos a título de gratificações é, no mínimo, imoral. Ora, ninguém em sã consciência, após ter contribuído por anos ao PSS com alíquotas incidentes sobre gratificações recebidas, optará pela não incorporação de tais valores aos proventos da aposentadoria ou da pensão.7.4. Portanto, é possível e consentâneo ao entendimento da TNU acima exposto a exclusão da gratificação da base de cálculo da contribuição do PSS do servidor em atividade, desde que este tenha ciência de que está fazendo a renúncia antecipada e tácita à opção de que trata o art. 88 , da Lei nº 13.324 /2016. Tais circunstâncias serão observadas no dispositivo do julgado. 8. Impende refletir que, por óbvio, os precedentes emanados pela Turma Nacional de Uniformização não têm eficácia vinculante, eis que não listados no art. 927 , CPC . Nada obstante, não se lhes pode negar a eficácia persuasiva, notadamente pelo fato de a TNU possuir previsão legislativa, sendo eleita como ente responsável pela pacificação de entendimentos acerca do direito material discutido nos JEFs. Pensar de outro modo, importaria em negar qualquer significância a tão relevante órgão colegiado do Poder Judiciário, frise-se, composto por magistrados com vasta experiência e sendo presidida pelo Ministro do Superior Tribunal de Justiça Coordenador da Justiça Federal (art. 14 , § 2º , da Lei 10.259 /2001), ocasionando a fragilização de um sistema de uniformização de posicionamentos judiciais, sempre uma meta a ser perseguida. 9. Em arremate, rejeita-se o pedido subsidiário do ente público para excluir a condenação para apresentação de memória de cálculos. Relembra-se, por essencial que, em casos anteriores, esta relatoria vinha decidindo em compasso à tese recursal da recorrente União, contudo, é imperioso evoluir-se acerca do tema, para submeter-se ao entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de controle concentrado de constitucionalidade, no julgamento - ADPF 219 : ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL ADEQUAÇÃO. Cumpre ao Supremo, ante o objetivo da ação nobre que é a de descumprimento de preceito fundamental, o implemento de visão interpretativa generosa, contribuindo para a eficácia do Direito, a racionalização dos trabalhos judiciários, alfim, a manutenção da paz social. JUIZADOS ESPECIAIS EXECUÇÃO CÁLCULOS. A interpretação teleológico-sistemática da ordem jurídica, calcada na Constituição Federal como documento maior da República, conduz a placitar-se a óptica segundo a qual incumbe ao órgão da Administração Pública acionado, à pessoa jurídica de direito público, apresentar os cálculos indispensáveis à solução rápida e definitiva da controvérsia, prevalecendo o interesse primário da sociedade e não o secundário o econômico da Fazenda Pública. Os interesses secundários não são atendíveis senão quando coincidirem com os primários, únicos que podem ser perseguidos por quem axiomaticamente os encara e representa Celso Antônio Bandeira de Mello Curso de Direito Administrativo 2010, página 23. ( ADPF 219 , Relator (a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 20/05/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-200 DIVULG XXXXX-10-2021 PUBLIC XXXXX-10-2021). 9.1. Com efeito, ante a natureza obrigatória da decisão referenciada, nos termos do art. 927 , I , do CPC , e verificada a adequação da matéria em comento ao entendimento sufragado, reconhece-se que não assiste razão a União nesse ponto. Vale mencionar, por oportuno, que na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, o entendimento prevalecente aponta no sentido de que é admissível a aplicação imediata dos precedentes, mesmo que não tenha ocorrido a publicação ou o seu trânsito em julgado. Nesse sentido: Direito Processual Civil. Agravo interno em reclamação. Aplicação imediata das decisões do STF. Desnecessidade de aguardar o trânsito em julgado. 1. As decisões proferidas por esta Corte são de observância imediata. Portanto, não é necessário aguardar o trânsito em julgado do acórdão paradigma para aplicação da sistemática da repercussão geral. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021 , § 4º , do CPC/2015 , em caso de decisão unânime. ( Rcl 30003 AgR, Relator (a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 04/06/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-116 DIVULG XXXXX-06-2018 PUBLIC XXXXX-06-2018) (Grifado).EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. INSURGÊNCIA VEICULADA CONTRA A APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL (ARTS. 543-B DO CPC E 328 RISTF). POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO IMEDIATO INDEPENDENTEMENTE DA PUBLICAÇÃO OU DO TRÂNSITO EM JULGADO DO PARADIGMA. PRECEDENTES. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO 01.10.2010. A existência de precedente firmado pelo Plenário desta Corte autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre o mesmo tema, independente da publicação ou do trânsito em julgado do paradigma. Precedentes. Adequada à espécie, merece manutenção a sistemática da repercussão geral aplicada (arts. 543-B do CPC e 328 do RISTF). Agravo regimental conhecido e não provido. ( ARE XXXXX AgR, Relator (a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 08/10/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-209 DIVULG XXXXX-10-2013 PUBLIC XXXXX-10-2013) (grifei).ADMINISTRATIVO. ANISTIA POLÍTICA. INDENIZAÇÃO RETROATIVA. MATÉRIA DECIDIDA, EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL, PELO STF. RE XXXXX/DF (TEMA 839). PRETENDIDO SOBRESTAMENTO DO PROCESSO, ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DO RECURSO PARADIGMA. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES DO STJ. I - Trata-se de mandado de segurança impetrado contra Ministro de Estado, por suposta omissão no cumprimento de portaria que declarou anistiado político e concedeu- lhe reparação econômica de caráter indenizatório, no tocante aos valores retroativos relativos à declaração de anistiado. II - Na medida em que o objeto deste mandado de segurança se consubstancia na percepção dos pagamentos retroativos atinentes à obrigação de fazer cumprir a portaria que declarou o impetrante anistiado, e em tendo sido anuladas as portarias declaratórias forçoso que se reconheça a inexistência de direito líquido e certo a ser amparado pela via desta ação mandamental. III - Nos termos da jurisprudência desta Corte, "não é necessário aguardar o trânsito em julgado para a aplicação do paradigma firmado em recurso repetitivo ou com repercussão geral. Precedentes" (STJ, AgInt no PUIL XXXXX/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 09/09/2020). IV - Agravo interno improvido. ( AgInt no MS XXXXX/DF , Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 30/03/2021, DJe 09/04/2021). (grifado).PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. ART. 543-B DO CPC . APLICAÇÃO DO PARADIGMA. DESNECESSIDADE DE TRÂNSITO EM JULGADO DO FEITO. PRECEDENTES DO STJ E DO STF. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. O STF e o STJ possuem entendimento no sentido de que, para a aplicação do paradigma formado em sede de recurso repetitivo ou de repercussão geral, nos termos dos arts. 543-C e 543-B do CPC , respectivamente, é desnecessário aguardar seu trânsito em julgado. II. Com efeito, "a existência de precedente firmado pelo Plenário desta Corte autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre o mesmo tema, independente da publicação ou do trânsito em julgado do paradigma" (STF, ARE 673.256 AgR, Rel. Ministra ROSA WEBER, PRIMEIRA TURMA, DJe de 22/10/2013). Em igual sentido: STJ, AgRg nos EDcl no REsp XXXXX/RN , Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/03/2015. III. Agravo Regimental improvido. ( AgRg no REsp XXXXX/CE , Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 01/07/2015). (grifei). 9.2. Conclusão: Nessa ordem de ideias, portanto, nos termos dos fundamentos explicitados, impõe-se a reforma da sentença para contemplar-se o pleito recursal do autor. Sem razão, todavia, os argumentos veiculados pela Fazenda Nacional. 10. RECURSO DA UNIÃO NÃO PROVIDO. 11. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO, PARA, REFORMANDO-SE A SENTENÇA, ACOLHER-SE INTEGRALMENTE O PEDIDO INICIAL E DECLARAR-SE A NÃO INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A TOTALIDADE DA GACEN E A NÃO INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE O VALOR QUE EXCEDER A PARCELA DE GDPST INCORPORÁVEL PELO SERVIDOR QUANDO DA INATIVIDADE, NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO EM VIGOR, FICANDO A PARTE AUTORA CIENTE DE QUE O ACOLHIMENTO DA DEMANDA IMPORTA, NECESSARIAMENTE, EM NEGATIVA DE OPÇÃO PELA INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO AOS PROVENTOS, O QUE DEVERÁ SER OBJETO DE REGISTRO ESPECÍFICO NA REPARTIÇÃO COMPETENTE. RECURSO DA UNIÃO NÃO PROVIDO.11. Honorários advocatícios em desfavor da União, no importe de 10% sobre o valor da condenação.

Peças Processuais que citam Art. 88, § 2 da Lei 13324/16

  • Recurso - TRF06 - Ação Servidores Ativos - Recurso Inominado Cível - contra Fazenda Nacional

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2016.4.01.3400 em 01/09/2022 • TRF1 · Comarca · Seção Judiciária da Brasília, DF

    § 2º da Lei nº 13.324 /2016."... LEI 13.324 /16. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1... Sendo assim, os valores pagos a título de PSS sobre a GACEN devem ser devolvidos à parte autora até a opção de incorporação da gratificação feita pela parte autora, nos termos do art. 88 , § 2º da Lei

  • Recurso - TRF01 - Ação Servidores Ativos - Recurso Inominado Cível - de União Federal (Fazenda Nacional

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2019.4.01.4000 em 15/04/2020 • TRF1 · Comarca · Teresina, PI

    Conforme nos traz a Lei 13.324 /16 em seu art. 88 , § 2º , a opção acerca de incorporação da gratificação de desempenho somente é feita no momento em que o servidor requer sua aposentadoria.

  • Petição - TRF01 - Ação Servidores Ativos - Procedimento do Juizado Especial Cível - contra Uniao Federal (Fazenda Nacional

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2019.4.01.4000 em 15/04/2020 • TRF1 · Comarca · Teresina, PI

    Conforme nos traz a Lei 13.324 /16 em seu art. 88 , § 2º , a opção acerca de incorporação da gratificação de desempenho somente é feita no momento em que o servidor requer sua aposentadoria.

Diários OficiaisCarregando resultados...
ArtigosCarregando resultados...
NotíciasCarregando resultados...
ModelosCarregando resultados...

Não encontrou o que está procurando?

Tente refazer sua pesquisa em uma seção específica