TJ-RJ - DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI XXXXX20198190000
REPRESENTAÇÃO POR INCONSTITUCIONALIDADE. MEDIDA CAUTELAR. ARTIGO 3º, INCISO VII, ARTIGO 7º, COM REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI Nº 1576, DE 04 DE ABRIL DE 2019, E ARTIGO 11, TAMBÉM COM A REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI Nº 1576, DE 04 DE ABRIL DE 2019, TODOS DA LEI Nº 397, DE 14 DE DEZEMBRO DE DEZEMBRO DE 2000, DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DE MACABU. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES PARA A CONCESSÃO DA MEDIDA CAUTELAR. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE . ELEIÇÃO INDIRETA PARA MEMBRO DO CONSELHO TUTELAR. CONCESSÃO DA LIMINAR PARA SUSPENDER, COM EFEITOS EX NUNC, A EFICÁCIA DOS DISPOSITIVOS IMPUGNADOS ATÉ O JULGAMENTO FINAL DA REPRESENTAÇÃO. 1. Trata-se de Representação por Inconstitucionalidade do artigo 3º, inciso VII, artigo 7º, com redação conferida pela Lei nº 1576, de 04 de abril de 2019, e artigo 11, também com a redação conferida pela Lei nº 1576, de 04 de abril de 2019, todos da Lei nº 397, de 14 de dezembro de dezembro de 2000, do Município de Conceição de Macabu. 2. A concessão de medida cautelar exige a presença concomitante dos seguintes requisitos: relevância da fundamentação da representação e comprovação do perigo de lesão irreparável e de difícil reparação. 3. Com arrimo no art. 24 , inciso XV , da CRFB/88 , compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre proteção à infância e à juventude. A referida norma foi reproduzida pelo art. 74, XV, da CERJ. 4. Nesta toada, no âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais, cabendo a cada Estado-membro, no exercício de sua competência suplementar, regulamentar especificamente a matéria, em concordância com as normas federais existentes. 5. Por sua vez, consoante prescreve o art. 30, incisos I e II, compete aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal e a estadual no que couber, fundado em seu interesse local. 6. A Constituição da Republica Federativa do Brasil de 1988 , preceitua em seu art. 227 , que é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. 7. Cumprindo então com sua competência constitucional, promulgou a União o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8069 /90). 8. Com fundamento na Lei nº 8069 /90, o Conselho Tutelar se constitui um órgão não-jurisdicional, permanente e autônomo da Administração Pública municipal, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, competindo à Lei Municipal, no que não conflitar com o Estatuto da Criança e do Adolescente , dispor sobre a estrutura administrativa e financeira necessária ao seu funcionamento local. 9. Em relação a escolha dos membros do Conselho Tutelar, o art. 132 , do ECA , é expresso ao determinar que a escolha do Conselho Tutelar deve ser efetuada pela população local, ou seja, sua composição deve contar com a participação dos habitantes do município em que este se situar, conforme prescreve a legislação nacional. 10. Não se perde de vista que o Estatuto da Criança e do Adolescente atribui à sociedade em geral a responsabilidade pela defesa dos direitos da criança e do adolescente, o que compreende a participação ampla e democrática desta no processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, na forma orientada pelos artigos 4º , 18 , 70 e 88 , inciso VII , todos do ECA . 11. Nesta senda, a escolha dos membros do Conselho Tutelar deve compreender um processo com ampla participação da população, de forma a se harmonizar com o princípio democrático (ordem constitucional) e se alinhar com a ordem principiológica e ideológica que norteia o ECA . 12. Relevância da fundamentação à luz dos dispositivos legais impugnados, permitindo concluir que os seus conteúdos parecem, em linha de princípio, extravasar a competência suplementar do Município para legislar sobre matéria de proteção à infância e juventude, violando o pacto federativo, o princípio da soberania popular e o ECA . 13. O perigo de dano revela-se também evidente, diante da repercussão dos efeitos jurídicos da norma questionada para o próximo pleito (outubro de 2019) e os prejuízos advindos à composição e funcionamento do Conselho Tutelar. 14. Concessão da medida liminar pleiteada.