TJ-CE - Apelação Cível: AC XXXXX20098060001 Fortaleza
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E LEI DE LOCAÇÕES. CONTRATO DE LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL PRORROGADO POR TEMPO INDETERMINADO. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS FIADORES ATÉ A ENTREGA EFETIVA DO IMÓVEL. ART. 39 DA LEI Nº 8.245 /91. LOCATÁRIO REVEL. CONTESTAÇÃO APRESENTADA PELOS FIADORES (LITISCONSORTES PASSIVOS). NÃO INCIDÊNCIA DOS EFEITOS DA REVELIA (ART. 345 , I , DO CPC ). ENTREGA REAL E EFETIVA DO IMÓVEL. INFORMAÇÃO NECESSÁRIA PARA AFERIR A EXISTÊNCIA DE PRORROGAÇÃO DO CONTRATO DE LOCAÇÃO. FATO CONTROVERTIDO NOS AUTOS. DILAÇÃO PROBATÓRIA INDISPENSÁVEL. DOCUMENTO ESSENCIAL AO DESLINDE DO FEITO. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. SENTENÇA ANULADA, DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO. 1. Trata-se de recurso de apelação cível interposto contra sentença proferida pelo Juízo da 26ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou procedente a Ação de Despejo c/c Cobrança de Aluguéis, para declarar a rescisão do contrato de locação e condenar os requeridos, de forma solidária, a efetuar o pagamento dos aluguéis referentes ao período de setembro/2006 a fevereiro/2009. 2. Inicialmente, embora preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, considero prejudicada a análise meritória da presente irresignação, conforme as razões a seguir expostas. 3. Verifica-se que a tese recursal se baseia, sobretudo, no argumento de que os fiadores não poderiam ser responsáveis pelos débitos oriundos do contrato de locação firmado entre o Espólio recorrido e o locatário, por considerarem que a garantia da fiança estabelecida no contrato de locação corresponderia apenas ao período de 12 (doze) meses fixado na avença, como prazo determinado para o término da locação, ao aduzirem que não concordaram com a prorrogação expressa ou tácita do contrato. 4. Contudo, é inequívoca a responsabilidade solidária dos fiadores em relação às obrigações decorrentes do contrato de locação até a entrega efetiva do imóvel, tendo por base a cláusula terceira do instrumento contratual, ao estabelecer, expressamente, que os fiadores respondem por todas as obrigações do contrato de locação até a entrega real e efetiva das chaves do imóvel locado, em observância aos ditames do art. 39 da Lei de Locações. 5. Por outro lado, da análise do encarte processual, diversamente do entendimento exarado pelo Juízo de primeiro grau, não há que falar na incidência dos efeitos da revelia no caso concreto. Isso porque, embora o locatário tenha permanecido silente no curso do procedimento, os demais litisconsortes (fiadores) apresentaram contestação em tempo hábil, o que afasta os efeitos materiais da revelia, por força do art. 345 , I , do Código de Processo Civil . 6. No que pese o afastamento da presunção de veracidade não conduzir, necessariamente, à (im) procedência desta ação, o acervo probatório carreado aos autos não reúne elementos de convicção suficientes a comprovar se, de fato, houve a prorrogação do contrato de locação e quando exatamente ocorreu a entrega efetiva das chaves do imóvel, o que exige dilação probatória de aspectos essenciais controvertidos pelos fiadores no curso da demanda, os quais advogam, de forma precípua, que não houve prorrogação do pacto negocial; um argumento diretamente relacionado ao período de duração do contrato e de suas obrigações acessórias. 7. Independentemente de quem seja a carga probatória a respeito dos fatos controvertidos no curso da demanda, caberia ao órgão judicante delimitar as questões nas quais deve recair a atividade probante, a fim de (des) constituir o direito alegado no pleito autoral (art. 373 , I e II , do CPC ), exceto se, da análise dos autos e das circunstâncias do caso concreto, a produção de outras provas não fosse realmente necessária. 8. Não se olvida a responsabilidade solidária dos fiadores em relação às obrigações do contrato de locação; da mesma forma, não se desconhece que o juiz é o destinatário das provas, incumbindo-lhe determinar as providências necessárias ao julgamento de mérito, indicando as razões da formação de seu convencimento em relação ao resultado de sua decisão (arts. 370 e 371 do CPC ), porém, é imprescindível avaliar as circunstâncias do caso concreto e a regularidade da sistemática do procedimento comum adotado pelo Código de Processo Civil , para evitar nulidades que decorram da violação de princípios relacionados à inobservância do devido processo legal. 9. Cabe salientar, ainda, que não se permite ao juiz, no julgamento antecipado do mérito da causa, concluir pela sua improcedência, por exemplo, sob o fundamento de que o autor não provou o alegado ou, no sentido contrário, conclua pela procedência sob o fundamento de que o réu não se desincumbiu do seu ônus probatório. Esse impedimento está vinculado à máxima venire contra factum proprium e pode acarretar a invalidade da decisão por ofensa à garantia do contraditório, em sua dimensão ao direito à prova. 10. Assim, por considerar necessária a produção de provas essenciais à resolução deste litígio e que o magistrado não deve se ausentar ao conhecimento e a avaliação dos fatos em paralelo ao conjunto probatório organizado e produzido mediante o exercício da ampla defesa e do contraditório, impera se anular, de ofício, a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos à origem e o regular prosseguimento do feito, a fim de elucidar os pontos controvertidos no curso da demanda, mormente no que se refere à comprovação da data efetiva da entrega das chaves do imóvel. 11. Recurso prejudicado. Sentença anulada, de ofício. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em anular, de ofício, a sentença recorrida e julgar prejudicada a análise do recurso de apelação, para determinar o retorno dos autos à origem e o regular prosseguimento do feito, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e assinatura digital constantes no sistema processual eletrônico. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator