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Jurisprudência que cita Art. 88 da Lei 11196/05

  • TJ-CE - Apelação Cível: AC XXXXX20098060001 Fortaleza

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    APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E LEI DE LOCAÇÕES. CONTRATO DE LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL PRORROGADO POR TEMPO INDETERMINADO. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS FIADORES ATÉ A ENTREGA EFETIVA DO IMÓVEL. ART. 39 DA LEI Nº 8.245 /91. LOCATÁRIO REVEL. CONTESTAÇÃO APRESENTADA PELOS FIADORES (LITISCONSORTES PASSIVOS). NÃO INCIDÊNCIA DOS EFEITOS DA REVELIA (ART. 345 , I , DO CPC ). ENTREGA REAL E EFETIVA DO IMÓVEL. INFORMAÇÃO NECESSÁRIA PARA AFERIR A EXISTÊNCIA DE PRORROGAÇÃO DO CONTRATO DE LOCAÇÃO. FATO CONTROVERTIDO NOS AUTOS. DILAÇÃO PROBATÓRIA INDISPENSÁVEL. DOCUMENTO ESSENCIAL AO DESLINDE DO FEITO. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. SENTENÇA ANULADA, DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO. 1. Trata-se de recurso de apelação cível interposto contra sentença proferida pelo Juízo da 26ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou procedente a Ação de Despejo c/c Cobrança de Aluguéis, para declarar a rescisão do contrato de locação e condenar os requeridos, de forma solidária, a efetuar o pagamento dos aluguéis referentes ao período de setembro/2006 a fevereiro/2009. 2. Inicialmente, embora preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, considero prejudicada a análise meritória da presente irresignação, conforme as razões a seguir expostas. 3. Verifica-se que a tese recursal se baseia, sobretudo, no argumento de que os fiadores não poderiam ser responsáveis pelos débitos oriundos do contrato de locação firmado entre o Espólio recorrido e o locatário, por considerarem que a garantia da fiança estabelecida no contrato de locação corresponderia apenas ao período de 12 (doze) meses fixado na avença, como prazo determinado para o término da locação, ao aduzirem que não concordaram com a prorrogação expressa ou tácita do contrato. 4. Contudo, é inequívoca a responsabilidade solidária dos fiadores em relação às obrigações decorrentes do contrato de locação até a entrega efetiva do imóvel, tendo por base a cláusula terceira do instrumento contratual, ao estabelecer, expressamente, que os fiadores respondem por todas as obrigações do contrato de locação até a entrega real e efetiva das chaves do imóvel locado, em observância aos ditames do art. 39 da Lei de Locações. 5. Por outro lado, da análise do encarte processual, diversamente do entendimento exarado pelo Juízo de primeiro grau, não há que falar na incidência dos efeitos da revelia no caso concreto. Isso porque, embora o locatário tenha permanecido silente no curso do procedimento, os demais litisconsortes (fiadores) apresentaram contestação em tempo hábil, o que afasta os efeitos materiais da revelia, por força do art. 345 , I , do Código de Processo Civil . 6. No que pese o afastamento da presunção de veracidade não conduzir, necessariamente, à (im) procedência desta ação, o acervo probatório carreado aos autos não reúne elementos de convicção suficientes a comprovar se, de fato, houve a prorrogação do contrato de locação e quando exatamente ocorreu a entrega efetiva das chaves do imóvel, o que exige dilação probatória de aspectos essenciais controvertidos pelos fiadores no curso da demanda, os quais advogam, de forma precípua, que não houve prorrogação do pacto negocial; um argumento diretamente relacionado ao período de duração do contrato e de suas obrigações acessórias. 7. Independentemente de quem seja a carga probatória a respeito dos fatos controvertidos no curso da demanda, caberia ao órgão judicante delimitar as questões nas quais deve recair a atividade probante, a fim de (des) constituir o direito alegado no pleito autoral (art. 373 , I e II , do CPC ), exceto se, da análise dos autos e das circunstâncias do caso concreto, a produção de outras provas não fosse realmente necessária. 8. Não se olvida a responsabilidade solidária dos fiadores em relação às obrigações do contrato de locação; da mesma forma, não se desconhece que o juiz é o destinatário das provas, incumbindo-lhe determinar as providências necessárias ao julgamento de mérito, indicando as razões da formação de seu convencimento em relação ao resultado de sua decisão (arts. 370 e 371 do CPC ), porém, é imprescindível avaliar as circunstâncias do caso concreto e a regularidade da sistemática do procedimento comum adotado pelo Código de Processo Civil , para evitar nulidades que decorram da violação de princípios relacionados à inobservância do devido processo legal. 9. Cabe salientar, ainda, que não se permite ao juiz, no julgamento antecipado do mérito da causa, concluir pela sua improcedência, por exemplo, sob o fundamento de que o autor não provou o alegado ou, no sentido contrário, conclua pela procedência sob o fundamento de que o réu não se desincumbiu do seu ônus probatório. Esse impedimento está vinculado à máxima venire contra factum proprium e pode acarretar a invalidade da decisão por ofensa à garantia do contraditório, em sua dimensão ao direito à prova. 10. Assim, por considerar necessária a produção de provas essenciais à resolução deste litígio e que o magistrado não deve se ausentar ao conhecimento e a avaliação dos fatos em paralelo ao conjunto probatório organizado e produzido mediante o exercício da ampla defesa e do contraditório, impera se anular, de ofício, a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos à origem e o regular prosseguimento do feito, a fim de elucidar os pontos controvertidos no curso da demanda, mormente no que se refere à comprovação da data efetiva da entrega das chaves do imóvel. 11. Recurso prejudicado. Sentença anulada, de ofício. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em anular, de ofício, a sentença recorrida e julgar prejudicada a análise do recurso de apelação, para determinar o retorno dos autos à origem e o regular prosseguimento do feito, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e assinatura digital constantes no sistema processual eletrônico. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator

  • TJ-SC - Apelação Cível: AC XXXXX20148240020 Criciúma XXXXX-92.2014.8.24.0020

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL. RECURSO DO RÉU FIADOR. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE NOVAS PROVAS. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA O LIVRE CONVENCIMENTO DO JULGADOR. PRETENDIDA LIMITAÇÃO DE RESPONSABILIDADE. ADITAMENTO CONTRATUAL ENTRE O LOCADOR E O LOCATÁRIO SEM A ANUÊNCIA DO FIADOR. ALTERAÇÃO DO TERMO LOCATIVO FINAL E IMPLEMENTO DE NOVAS OBRIGAÇÕES. MODIFICAÇÕES QUE NÃO DESONERAM O GARANTE DO PACTO ORIGINÁRIO, AINDA VÁLIDO. EXEGESE DA SÚMULA 214 , DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. "Segundo o entendimento do enunciado n. 214 da Súmula desta Corte, devem ser afastadas do fiador as obrigações decorrentes da transação, efetuada entre locador e locatário, à qual não anuiu." ( AgInt no AREsp n. 722.245/DF , relª. Minª. Maria Isabel Gallotti, j. em 14.03.2017). RESSARCIMENTO DE DANOS. NÃO COMPROVAÇÃO DA DEVIDA NOTIFICAÇÃO DO LOCATÁRIO E DO FIADOR ACERCA DA VISTORIA AO TÉRMINO DO CONTRATO. TERMO UNILATERAL DESPROVIDO DE FORÇA PROBATÓRIA. REPARAÇÃO INVIÁVEL. SENTENÇA REFORMADA. "Em tema de ação de cobrança de despesas concernentes a reparos em imóvel, uma vez finalizado o pacto locatício, torna-se imprescindível a prévia ciência dos locatários e fiadores acerca da realização da vistoria final, sob pena de, a uma, tornar-se imprestável o documento unilateralmente produzido pelo locador, e, a duas, sacramentar-se um perigoso e indesejável procedimento de cobrança destituído de qualquer sorte de controle no tocante à existência e extensão dos danos efetivamente presentes no imóvel locado"

  • TJ-SC - Apelação Cível XXXXX

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA. RECURSO DOS RÉUS. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO LANÇADO NAS CONTRARRAZÕES. RECLAMO FUNDAMENTADO EM REITERAÇÃO DOS TERMOS LANÇADOS NA CONTESTAÇÃO. ENFRENTAMENTO, TODAVIA, DO ENUNCIADO NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. CONHECIMENTO DO APELO. PRETENSÃO AFASTADA. JUSTIÇA GRATUITA. TENCIONADO DEFERIMENTO. FALTA DE ACOLHIMENTO EXPRESSO DO PLEITO REALIZADO NA CONTESTAÇÃO. EXISTÊNCIA DE REJEIÇÃO DO INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. RECONHECIMENTO IMPLÍCITO DA BENESSE. DIREITO MANIFESTO DE INEXIGIBILIDADE DAS DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 12 , DA LEI N. 1.060 /1950. RECLAMO PROVIDO NO PONTO. "Não havendo indeferimento expresso, não se pode estabelecer uma presunção em sentido contrário ao seu deferimento, mas sim a seu favor." ( AgRg no REsp n. 925.411 , rel. Min. Sidnei Beneti , j. em 19.02.2009). INÉPCIA DA INICIAL. INOCORRÊNCIA. EXEGESE DO PARÁGRAFO ÚNICO, DO ART. 295 , DO CPC . EXORDIAL QUE PREENCHE OS REQUISITOS DO ART. 282 , DO CPC . PROEMIAL RECHAÇADA. "'Inacolhe-se a tese de inépcia da inicial se a preambular permite que a demandada tenha a exata compreensão da controvérsia e se da narração dos fatos decorra logicamente a conclusão' (Apelação Cível n. 1999.012985-3, de Santo Amaro da Imperatriz, rel. Des. Nelson Schaefer Martins )" ( AC n. 2011.037868-4 , rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa , j. em 10.07.2012). ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA FIADORA. PRETENDIDA LIMITAÇÃO DE SUA RESPONSABILIDADE AO TEMPO ORIGINAL DA LOCAÇÃO. CONTRATO PRORROGADO POR PRAZO INDETERMINADO. CLÁUSULA CONTRATUAL QUE PREVÊ A RESPONSABILIDADE DA FIADORA ATÉ A ENTREGA DAS CHAVES. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO EXONERATÓRIA DA FIANÇA, NOS TERMOS DO ART. 835 , DO CC . RESPONSABILIDADE QUE PRORROGA-SE ATÉ A EFETIVA ENTREGA DAS CHAVES, NOS TERMOS PACTUADOS. PRELIMINAR REPELIDA. "Na prorrogação do contrato de locação, havendo cláusula expressa de responsabilidade do garante após a prorrogação do contrato, este deverá responder pelas obrigações posteriores, a menos que tenha se exonerado na forma dos artigos 1.500 do Código Civil de 1916 ou 835 do Código Civil vigente." (STJ, AgRg no AREsp n. 198.344/SP , relª. Minª. Maria Isabel Gallotti , j. em 08.10.2013). AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS. PLANILHA QUE CONTÉM O CÁLCULO DISCRIMINADO DO VALOR DA DÍVIDA. INTELIGÊNCIA DO ART. 62 , INCISO I , DA LEI N. 8.245 /1991. PRELIMINAR ARREDADA. " 1. Não padece de inépcia a petição inicial instruída com planilha de débito que, em atendimento ao inc. I do art. 62 da Lei n. 8.245 , de 18.10.1991, discrimina o valor devido a título de aluguéis, despesas de condomínio, imposto predial e territorial urbano e demais encargos."(AC n. 2008.059915-4, rel. Des. Eládio Torret Rocha , j. em 26.03.2009). REPARAÇÃO DE DANOS NO IMÓVEL LOCADO. AUSÊNCIA DE TERMO DE VISTORIA INICIAL QUE NÃO IMPOSSIBILITA A REPARAÇÃO DOS DANOS, PORQUANTO INCONTROVERSA A NECESSIDADE DE PINTURA NO IMÓVEL. CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA NO AUTO DE IMISSÃO DE POSSE INDICATIVA DO REGULAR ESTADO DE CONSERVAÇÃO. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO NO PONTO."Finda a locação, tem o locatário a obrigação de restituir o imóvel no estado em que o recebeu, salvo as deteriorações decorrentes do seu uso normal, como preceitua o art. 23 , III da Lei nº 8.245 /91. Não satisfazendo tal encargo, cumpre-lhe indenizar o proprietário pelos danos emergentes, consubstanciados no valor necessário à recuperação do que foi danificado, bem como lucros cessantes, consistentes no aluguel deixado de auferir durante o tempo necessário ao processamento da vistoria e restauração da edificação."(AC n. 2007.009568-4, relª. Desª. Maria do Rocio Luz Santa Ritta , j. em 14.08.2007). REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.058569-7 , de Lages, rel. Gerson Cherem II, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 28-05-2015).

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