STJ - HABEAS CORPUS: HC XXXXX RJ XXXX/XXXXX-6
PENAL E PROCESSO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. PRÁTICA DE NOVODELITO. SUSPENSÃO CAUTELAR DO LIVRAMENTO CONDICIONAL DURANTE OPERÍODO DE PROVA. AUSÊNCIA DE OITIVA PRÉVIA DO CONSELHOPENITENCIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. A prática de nova infração penal no curso do livramentocondicional gera a suspensão cautelar da benesse e prescinde daoitiva prévia do condenado ou do Conselho Penitenciário, a teor dosarts. 89 e 145 da LEP . 2. No presente caso, a suspensão revelou-se necessária e a dispensada oitiva prévia do Conselho Penitenciário em caso de suspensãocautelar da benesse não acarreta ofensa ao princípio docontraditório, pois se trata apenas de uma postergação e de não umasupressão do ato, que será realizado por ocasião da revogação dobenefício. 3. Ordem denegada.