Art. 893 do Código Civil em Todos os documentos

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Jurisprudência que cita Art. 893 do Código Civil

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-5

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    RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CESSÃO DO CRÉDITO. NATUREZA JURÍDICA. PRESERVAÇÃO. ENCARGOS. LEI DE USURA . LIMITES. INAPLICABILIDADE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Cinge-se a controvérsia a definir a possibilidade ou não da cobrança de encargos superiores àqueles previstos na Lei de Usura na hipótese de cessão do crédito a cessionário que não integra o Sistema Financeiro Nacional. 3. A transmissão por endosso em preto, conquanto indispensável para a conservação das características da Cédula de Crédito Bancário enquanto título cambial, não retira do cessionário que a recebeu por outra forma, a exemplo da cessão civil, o direito de cobrar os juros e demais encargos na forma originalmente pactuada, ainda que não seja instituição financeira ou entidade a ela equiparada. 4. Hipótese em que a execução está lastreada em título executivo extrajudicial, a atrair a aplicação da norma contida no art. 893 do Código Civil , segundo a qual a transferência do título de crédito implica a de todos os direitos que lhe são inerentes. 5. O Supremo Tribunal Federal, após reconhecer a existência de repercussão geral da matéria atinente à "transmudação da natureza de precatório alimentar em normal em virtude de cessão do direito nele estampado" (Tema nº 361/STF), decidiu que a cessão de crédito não implica a alteração da sua natureza. 6. Recurso especial provido.

  • TJ-TO - Apelação Cível: AC XXXXX20188270000

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NULIDADE. JULGAMENTO ANTECIPADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DO EFETIVO PREJUÍZO. 1. NÃO DEVE SER DECLARADA NULIDADE PROCESSUAL SE NÃO HOUVER DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO ÀS PARTES (PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF). 2. NÃO CONFIGURA CERCEAMENTO DE DEFESA O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE QUANDO O MAGISTRADO ENTENDE SUFICIENTEMENTE INSTRUÍDO O PROCESSO E DESNECESSÁRIA A DILAÇÃO PROBATÓRIA, SOBRETUDO POR SE TRATAR DE MATÉRIA DE DIREITO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. EMBARGANTE/1A. APELANTE. NÃO ASSINANTE DO TERMO DE ENDOSSO. IRRELEVÂNCIA. TRANSFERÊNCIA DO TÍTULO DE CRÉDITO E DE TODOS OS DIREITOS A ELE INERENTES. GARANTIA DE AVAL NA CPR . HIGIDEZ. 3. A TRANSFERÊNCIA DO TÍTULO DE CRÉDITO POR MEIO DO ENDOSSO IMPLICA TAMBÉM NA TRANSFERÊNCIA DE TODOS OS DIREITOS A ELE INERENTES, CONFORME DISPOSTO NO ART. 893 DO CÓDIGO CIVIL . 4. A GARANTIA DE AVAL PRESTADA NA CEDULA DE PRODUTO RURAL PELA EMBARGANTE SE MANTÉM HÍGIDA, AINDA QUE O TÍTULO DE CRÉDITO TENHA SIDO TRANSFERIDO A TERCEIRO, PORQUANTO A TRANSFERÊNCIA DA GARANTIA É AUTOMÁTICA, JUNTAMENTE COM A TRANSFERÊNCIA DO CRÉDITO, E NÃO EXIGE NOVA ASSINATURA NO ENDOSSO. CEDULA DE PRODUTO RURAL . INSUMO PARA ATIVIDADE PRODUTIVA. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR . 5. A UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS OU AQUISIÇÃO DE PRODUTOS COM A FINALIDADE DE DESENVOLVER A ATIVIDADE PRODUTIVA CARACTERIZA RELAÇÃO DE INSUMO E AFASTA A INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR . PRECEDENTE STJ. EXCESSO DE EXECUÇÃO. TÍTULO LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL. QUANTIDADE E QUALIDADE DO PRODUTO DISCRIMINADAS. PRESUNÇÃO DE EXIGIBILIDADE NÃO DESCONSTITUÍDA PELOS EXECUTADOS. NÃO CONFIGURADO EXCESSO. 6. A CEDULA DE PRODUTO RURAL REPRESENTA UMA PROMESSA DE ENTREGA DE PRODUTOS RURAIS, DE FORMA QUE, UMA VEZ FIRMADA, FAZ PRESUMIR O ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO QUE COMPETIA AO CREDOR. É TÍTULO LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL PELA QUANTIDADE E PELA QUALIDADE DE PRODUTO NELA PREVISTA, DE MODO QUE CABE À PARTE EXECUTADA, O ÔNUS DE DESCONSTITUIR A PRESUNÇÃO NELA CONTIDA. 7. SE OCORREU DIVERGÊNCIA ENTRE A EFETIVA QUANTIDADE DE PRODUTOS ENTREGUES AO PRODUTOR RURAL E A QUANTIDADE DISCRIMINADA NA CPR , A DISCUSSÃO PODERÁ SER DIRIMIDA ENTRE OS EMBARGANTES E A CREDORA ORIGINÁRIA, E NÃO PELAS PARTES ENVOLVIDAS NESTE FEITO, VEZ QUE A EMBARGADA NÃO FEZ PARTE DA RELAÇÃO NEGOCIAL. 8. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJTO , Apelação Cível, XXXXX-47.2018.8.27.0000 , Rel. ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE , 5ª TURMA DA 1ª CÂMARA CÍVEL , julgado em 15/04/2020, DJe 29/04/2020 17:06:15)

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20164036100 SP

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    E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. TÍTULOS DE CRÉDITO. CARACTERÍSTICAS. DUPLICATA MERCANTIL. CARTULARIDADE, LITERALIDADE E AUTONOMIA. ENDOSSO TRANSLATIVO. PROTESTO. - O Código Civil , em seu art. 887 , define título de crédito como sendo o documento necessário ao exercício do direito literal e autônomo nele contido, e que somente produzirá efeitos quando preencher os requisitos legais. Trata-se, em suma, de documento que representa uma obrigação pecuniária, mas que não se confunde com a própria obrigação representada - Os títulos de crédito, objeto de estudo do direito cambiário, são dotados de determinadas características especiais, também denominadas de princípios dos títulos de crédito, com o objetivo de dotá-los de maior segurança jurídica em sua circulação, tornando mais fácil e ágil a circulação da riqueza. Nessa linha, o crédito representado pelo título passa de um sujeito a outro sem maiores questionamentos e sem qualquer vinculação a determinado negócio jurídico que o tenha originado ou mesmo a eventuais exceções pessoais que uma das partes da obrigação originária possa ter contra a outra. A cessão do crédito, portanto, ocorre de modo autônomo e independente, desvinculado da obrigação que lhe deu origem; a cártula passa a representar o direito ao crédito em si mesmo considerado, sendo autônomo em face da relação jurídica que a ele deu origem e, justamente por isso, o título de crédito pode circular livremente, seja pela sua simples entrega por um credor a outro (tradição), seja pela assinatura de um possuidor em favor de outro (endosso) - São princípios fundamentais dos títulos de crédito: (a) cartularidade (o direito de crédito materializa-se em uma cártula, isto é, em um documento escrito); (b) literalidade (sendo o título de crédito um documento escrito, somente será levado em consideração aquilo que nele estiver expressamente consignado); (c) autonomia (o portador do título detém um direito autônomo em relação aos detentores anteriores, uma vez que o possuidor exerce direito próprio, não vinculado às relações jurídicas que lhe antecederam; cada relação é autônoma em relação às suas antecessoras. As obrigações cambiais, dessarte, são autônomas e independentes umas das outras, a teor do disposto no art. 43 do Decreto nº 2.044/1908) - Muito embora a duplicata se classifique como um título causal, na medida em que deve declarar expressamente a relação jurídica que a ela deu causa (venda de uma mercadoria ou prestação de um serviço), isso não lhe retira o atributo da autonomia. De fato, a duplicata é causal apenas no que tange à sua origem, mas, uma vez posta em circulação mediante endosso, torna-se autônoma, independente do negócio jurídico originário - Ao emitir um título de crédito o devedor obriga-se, frente ao credor, em razão de uma relação jurídica contratual que os vincula, de forma que o devedor pode opor contra o credor as exceções pessoais que a ordem jurídica lhe confere. Entretanto, o mesmo não é juridicamente possível em face do terceiro que sucedeu o credor originário e que possui o título de boa-fé. Em outras palavras, por força do art. 916 do Código Civil , o devedor do título não pode opor ao terceiro de boa-fé eventuais exceções pessoais que teria contra o credor originário em razão das peculiaridades da relação contratual que os vincula - O endosso é uma forma de transferência do direito ao crédito representado no título respectivo, sendo acompanhado da tradição da cártula. Lembre-se, outrossim, que a transferência do título de crédito implica a transferência de todos os direitos que lhe são inerentes, a teor do disposto no art. 893 do Código Civil . Sobre o tema, consigne-se que o titular do título é, simultaneamente, titular do crédito incorporado ao documento, sendo que a posse da cártula indica, sob qualquer circunstância, a quem deve ser feito o pagamento. É preciso esclarecer, ainda, que o caso em comento versa sobre o chamado endosso próprio ou translativo, por meio do qual opera-se a real transferência da titularidade do crédito e o exercício dos direitos a ele correspondentes. Não há que se falar, na espécie dos autos, em endosso impróprio (endosso-mandato ou endosso-caução), no qual não há transferência do crédito em si - A existência de cláusula no contrato de prestação de serviços envolvendo a parte autora e a empresa prestadora de serviços, vedando expressamente a cessão do crédito mediante transferência do título, na qualidade de exceção pessoal, não pode ser oposta à parte ré, a qual, na posição de endossatária, tem direito autônomo de receber o valor estampado na cártula, completamente desvinculado do negócio jurídico originário - Por força da característica da autonomia, o protesto levado a efeito não pode ser tido como indevido, na medida em que, apresentados os títulos (duplicatas) a pagamento, e não tendo sido este efetuado oportunamente pela devedora, incumbia à Instituição Financeira endossatária levá-los a protesto, formalidade necessária para o exercício do direito de regresso contra o endossante, nos exatos termos do art. 13 , § 4º , da Lei nº 5.474 /1968 - A prova do pagamento da duplicata materializa-se no recibo passado pelo portador, no caso, a endossatária, ou por seu procurador com poderes especiais, no verso do próprio título ou em documento em separado, mas com expressa referência à respectiva duplicata. Outrossim, é extremamente relevante que, uma vez pago o título, o devedor exija do credor, além do recibo de quitação, a entrega da própria cártula, retirando-a de circulação justamente para evitar eventual endosso a terceiro de boa-fé. Somente com tais cuidados é que o devedor evitará a possível incidência da regra segundo a qual “quem paga mal, paga duas vezes” - Apelação desprovida. Prejudicado o requerimento de envio de ofícios ao 2º. Tabelião de Protestos de Letras e Títulos de São Paulo, ao SERASA e ao SCPC, tendo em vista a concessão de efeito suspensivo à apelação.

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