TST - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: RO XXXXX20185030000
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR PROFERIDO POR JUIZ DA 1ª INSTÂNCIA QUE INDEFERE O PROCESSAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ABUSIVIDADE DA DECISÃO. DEVIDO PROCESSO LEGAL. ART. 897 , § 4º , DA CLT . Trata-se de mandado de segurança impetrado contra decisão judicial que, após indeferir o processamento do agravo de petição, indeferiu o processamento do agravo de instrumento, ao fundamento de que a execução já teria sido extinta e os autos arquivados. O TRT denegou a segurança ao entender que contra a negativa de seguimento do agravo de instrumento cabe outro agravo de instrumento. Com efeito, nos termos do art. 897, b, cabe agravo de instrumento contra as decisões que denegarem a interposição de recursos. No caso concreto, contudo, tal recurso já havia sido manejado pelo reclamante, ora impetrante, ocasião na qual a autoridade coatora reiterou os argumentos pelos quais negou processamento ao agravo de petição, quais sejam, a extinção da execução e a destruição dos autos como impedimento para o aviamento dos recursos. Conclui-se, afinal, que a interposição de um novo recurso seria infrutífera, tendo em vista que os fundamentos utilizados pelo juiz poderiam ser reiterados ad infinitum . Nessas circunstâncias, há violação do direito líquido e certo do impetrante de ter seu recurso apreciado pelo órgão jurisdicional ad quem , sendo patente o desrespeito ao princípio do juiz natural. Identifica-se, também, violação do art. 897 , § 4º , da CLT , segundo o qual o agravo de instrumento "será julgado pelo Tribunal que seria competente para conhecer o recurso cuja interposição foi denegada". Deve, portanto, ser concedida a segurança para cassar a decisão que indeferiu o processamento do agravo de instrumento . Recurso ordinário provido e segurança concedida .