TRF-5 - AG: AG XXXXX20174050000
Processual Civil. Agravo de instrumento a desafiar decisão, proferida em fase de cumprimento de sentença, que rejeitou a impugnação da Caixa Econômica Federal, contra a homologação dos cálculos da Contadoria do foro, e autorizou a expedição de alvará para liberação do valor depositado na conta judicial XXXXX-0 em favor do agravado. Assiste razão à agravante, não havendo o que se falar impugnação indevida ao cumprimento de sentença, tampouco em preclusão lógica, quando os limites do título exequendo foram devidamente examinados nos estritos termos do julgamento, passado em julgado, por via de outro agravo de instrumento, apreciado por estes órgão colegiado. Com efeito, o AGTR138819/PE, desta relatoria, julgado em 16 de setembro de 2014, publicado em 22 de setembro de 2014, assim se pronunciou sobre os índices de correção a serem aplicados:A sentença transitada em julgado dispôs no item 'b', que as prestações do contrato de mútuo devem ser reajustadas com base na variação do salário-mínimo, observado o limite de 7% da variação da UPC, com incidência do reajuste no segundo mês subseqüente à data da vigência do aumento salarial, nos termos do art. 9º , caput, parágrafo 1º , parágrafos 2º e 5º , do Decreto-Lei 2.164 /84 [redação dada pelo Decreto-Lei 2.240/85], com repercussão sobre as parcelas acessórias. Ainda de acordo com o aludido recurso, que coincide, exatamente com a pretensão incidental da agravante, a sentençadeve ser cumprida nos termos em que proferida, atenta ao fato de o mutuário ser comerciante, com o reajuste das prestações do contrato de mútuo com base na proporção da variação do salário-mínimo. A limitação de 7% (sete pontos percentuais) dar-se-á somente quando o índice de aumento do salário mínimo for maior que o da UPC, podendo ocorrer a hipótese prevista no parágrafo 1º , do art. 9º , do Decreto-Lei 2.164 , quando não será considerada, para efeito de reajuste das prestações, a parcela do percentual do aumento salarial da categoria profissional que exceder, em 7 (sete) pontos percentuais, à variação da UPC em igual período. Portanto, nada a reparar na decisão liminar, aqui mantida por seus judiciosos fundamentos:Como se pode observar, a questão relativa à utilização do percentual limitador de 7% da variação da "UPC + 7%", já foi definida no julgamento do Agravo de Instrumento nº 138819/PE , e, portanto, deveria a contadoria do juízo observar essa diretriz ao efetuar o cálculo, não sendo possível, nesse ponto específico, se falar em preclusão. Agravo de instrumento provido.