Art. 9, Inc. I do Decreto Lei 7661/45 em Todos os documentos

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Jurisprudência que cita Art. 9, Inc. I do Decreto Lei 7661/45

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX RJ XXXX/XXXXX-0

    Jurisprudência • Acórdão • 

    RECURSO ESPECIAL - CONCORDATA PREVENTIVA - HABILITAÇÃO DO CRÉDITO COM ÔNUS REAL - DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - NÃO DEMONSTRAÇÃO - OFENSA AOS ARTS. 128 , 460 E 515 DO CPC - INEXISTÊNCIA - MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA - APRECIAÇÃO DE OFÍCIO - RENÚNCIA EXPRESSA DO PRIVILÉGIO - NECESSIDADE - PEDIDO DE LEVANTAMENTO - APRECIAÇÃO PELO JUÍZO DE ORIGEM - NÃO CONHECIMENTO. I. Quanto ao dissídio jurisprudencial, o recorrente não realizou o necessário cotejo analítico, pois deixou de demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham o Acórdão recorrido e os arestos paradigma. Dessa forma, o sugerido dissídio jurisprudencial não restou caracterizado de acordo com o comando do art. 255, § 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. II. Não se verifica a alegada violação dos artigos 128 , 460 e 515 do Código de Processo Civil , pois a extensão do efeito devolutivo se limita apenas à matéria impugnada, estando entretanto, ressalvados os casos de apreciação de ofício relativos às matérias de ordem pública, que é o caso dos autos. III. A mera habilitação do crédito garantido com ônus real na concordata preventiva não importa em renúncia à sua condição privilegiada, que há de ser sempre expressa e não tácita, de modo que é possível ao credor hipotecário prosseguir na execução. Precedentes atuais do STJ. IV. Se o credor tem garantia real, não é, evidentemente, credor quirografário. A falência é instituto reservado aos credores quirografários, visando à partilha dos bens do devedor, em rateio, para satisfação, ainda que com a redução decorrente do rateio, de seus créditos. Não é instituto para uso do credor com garantia real fossem insuficientes. Beneficiária de hipoteca e não havendo desistido dessa garantia ao ajuizar o processo, a requerente da quebra tinha seu crédito garantido e não havia razão para buscar a satisfação por intermédio da falência. V. O requerimento de levantamento só poderá ser apreciado pelo Juízo de origem, em 1º Grau, pois, matéria jurisdicional, deverá ser preservada a possibilidade de invocação do duplo grau de jurisdição a respeito de sua decisão, o que não ocorreria se nesta Instância se julgasse a respeito. Recurso Especial não conhecido, com observação de que o pedido de levantamento do valor depositado deverá ser apreciado pelo Juízo de origem, após a baixa dos autos.

  • TRT-9 - ATOrd XXXXX20045090014 TRT09

    Jurisprudência • Sentença • 

    Oportuno salientar que a citação via edital encontra-se prevista no CPC e no artigo~ 1, 9 I do Decreto-lei 7661 /45... Em replica, a autora reiterou os pedidos manifestados em sua inicial, rebatendo as alegações defensivas utilizando-se do artigo I do Decreto-lei 7661 /45 bem como demonstrando que por diversas vezes se... Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Comarca Sant.1 lzabel I\"ai Vara Única Gabinete do Juiz de Direito Ante tudo o que fora exposto e com supedâneo no artigo IOdo Decreto-Lei nº 7.661 /45, DECLARO A FALÊNCIA

  • TRT-9 - ATOrd XXXXX20055090014 TRT09

    Jurisprudência • Sentença • 

    Oportuno salientar que a citação via edital encontra-se prevista no CPC e no artigo~ 1, 9 I do Decreto-lei 7661 /45... Em replica, a autora reiterou os pedidos manifestados em sua inicial, rebatendo as alegações defensivas utilizando-se do artigo I do Decreto-lei 7661 /45 bem como demonstrando que por diversas vezes se... Vara Única Gabinete do Juiz de Direito Ante tudo o que fora exposto e com supedâneo no artigo IOdo Decreto-Lei nº 7.661 /45, DECLARO A FALÊNCIA da requerida MASTERLlNK AUTOMAÇÃO PREDIAL LTOA, pessoa juridica

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