CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. ENSINO FUNDAMENTAL. OBRIGATORIEDADE. LEGITIMIDADE ATIVA DA DEFENSORIA DA UNIÃO PARA PROPOR AÇÃO COMINATÓRIA DE RITO SUMÁRIO VISANDO A CONDENAÇÃO DO PODER PÚBLICO A IMPLEMENTAR ENSINO FUNDAMENTAL OBRIGATÓRIO EM ESCOLA NA PERIFERIA DO MUNICÍPIO DE MANAUS. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DEVER DA UNIÃO DE FINANCIAR A IMPLEMENTAÇÃO DO ENSINO FUNDAMENTAL. OBRIGAÇÃO CONCORRENTE DAS TRÊS ESFERAS DA ADMINISTRAÇÃO DE PROMOVER O ACESSO À EDUCAÇÃO FUNDAMENTAL ( CF E LDB ). COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA CONHECER E JULGAR A LIDE. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. DIREITO DAS CRIANÇAS E ADOLESCENTES AO ENSINO PRESENCIAL. 1. O nome atribuído a ação é irrelevante para a aferição de sua natureza jurídica que tem a sua definição no pedido e na causa de pedir ( RESP XXXXX/CE , Rel. Min. Fernando Gonçalves, 4ª Turma, DJ de 10.05.2004, p. 287). 2. Dispõe o artigo 4º , VII , da Lei Complementar nº 80 /1994 que são funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras, exercer a defesa da criança e do adolescente e o artigo 141 da Lei 8.069 /90 ( ECA ) dispõe que é garantido o acesso de toda criança ou adolescente à Defensoria Pública, ao Ministério Público e ao Poder Judiciário, por qualquer de seus órgãos. 3. A Defensoria Pública tem legitimidade ativa para promover a defesa em juízo dos direitos do acesso da criança e do adolescente ao ensino fundamental que está sendo negada pelo Estado no caso concreto. 4. O Ministério Público Federal também tem legitimidade ativa para agir em juízo na defesa dos interesses coletivos relativos à infância e à adolescência ( ECA , art. 201 , V ). 5. Dispõe a Constituição da Republica que a educação é dever do Estado, a qual deve ser garantida pelo governo federal, estadual e municipal ( CF , arts. 208 , 211 , §§ 1º , 2º , 3º , 4º ). Em todas as esferas administrativas, o Poder Público assegurará em primeiro lugar o acesso ao ensino obrigatório (Lei 9.394 /96, art. 2º , § 2º). 6. A União incumbir-se-á de prestar assistência técnica e financeira aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para o atendimento prioritário à escolaridade obrigatória, exercendo sua função redistributiva e supletiva (Lei 9.394 /96, art. 9º , III ). 7. A Constituição Federal , nos arts. 208 e 211 vincula, concorrentemente, as esferas federal, estadual e municipal ao dever de garantir a educação. Integrando a União o pólo passivo da demanda, é competente a Justiça Federal para julgá-la. 8. É dever do Estado o oferecimento do ensino fundamental obrigatório e gratuito, não podendo se esquivar de tal obrigação. 9. Não pode o Poder Público, no Estado do Amazonas, deixar de oferecer ensino fundamental da 5ª a 8ª séries, ao substituir o ensino presencial por educação à distância, através do "telecurso 2000" com duração de 1 (hum) ano. É ilegal a substituição de 4 (quatro) anos, referente a 5ª a 8ª séries, por um período de apenas 1 (hum) ano através de ensino à distância. 10. A Lei de Diretrizes e Bases dispõe no seu art. 32 , § 4º , que o ensino fundamental será presencial, sendo o ensino à distância utilizado como complementação da aprendizagem ou em situações de emergências. 11. Cumpre ao Estado do Amazonas promover o acesso à educação fundamental da população de crianças e adolescentes ribeirinhos na forma da Constituição , podendo haver responsabilidade da autoridade competente pelo não oferecimento ou oferta irregular do ensino obrigatório ( CF , art. 208 , § 2º ). 12. As normas sobre as competências na área de ensino fundamental, a origem, prioridade e destinação das verbas estão na Constituição , não havendo que se falar na reserva do possível e em discricionariedade administrativa para não cumprir a Constituição . 13. Apelações da Defensoria Pública da União e do Ministério Público Federal providas. 14. Ação julgada procedente ( CPC , art. 515 , § 3º ) para: a) condenar a União, na qualidade de financiadora, o Estado do Amazonas e o município de Manaus a implementarem a 5ª, 6ª, 7ª e 8ª séries do ensino fundamental obrigatório, na Escola Luiz Jorge da Silva, na comunidade de Santa Maria do Rio Negro, pelo seu currículo mínimo disposto no art. 26 e ss. da Lei 9.394 /96, sob pena de crime de responsabilidade das autoridades competentes infratoras (Ministro da Educação, Secretário de Educação do Estado do Amazonas, Secretário municipal de Educação de Manaus.); b) determinar que o município forneça transporte escolar fluvial aos alunos matriculados que residam nas proximidades da referida comunidade, para que possam freqüentar às aulas; c) determinar seja oficiado ao Tribunal de Contas da União e o Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, quanto à urgência da medida e, na forma do disposto no art. 11, da Lei 9.424/94, que dispõe sobre o FUNDEF, venham a fiscalizar a aplicação de tal fundo visando o cumprimento desta decisão.