TRF-3 - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA: ApReeNec XXXXX20094036102 SP
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO A QUO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. I- Tratando-se de comprovação de tempo de serviço, é indispensável a existência de início razoável de prova material da atividade rural, contemporânea à época dos fatos, corroborada por coerente e robusta prova testemunhal. II- O Colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo ou posterior ao mais recente, desde que amparado por prova testemunhal idônea. III- O C. STJ possui diversos julgados no sentido de que o Recurso Especial Representativo de Controvérsia acima mencionado autorizou o reconhecimento do tempo de serviço rural não apenas relativamente ao período anterior ao documento mais antigo, mas também posterior à prova material mais recente, desde que amparado por prova testemunhal robusta. IV- No caso concreto, o acervo probatório permite o reconhecimento da atividade rural em parte do período pleiteado. V- A parte autora cumpriu os requisitos necessários da aposentadoria por tempo de contribuição com base no texto permanente (art. 201 , § 7º , inc. I , da CF/88 ). VI- O termo inicial da aposentadoria por tempo de contribuição deve ser mantido na data do pedido na esfera administrativa, nos termos do art. 54 c/c art. 49 , da Lei nº 8.213 /91. VII- Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 . VIII- Agravo parcialmente provido.