TRT-11 - XXXXX20235110000
TRAMITAÇÃO PRIORITÁRIA. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. CAUSÍDICO DA PARTE AUTORA. INTERESSE JURÍDICO NÃO DEMONSTRADO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. A Lei nº 13.146 /15 estabelece em seu art. 9º , inciso VII , que a pessoa com deficiência tem direito a tramitação processual prioritária. Por sua vez, o Código de Processo Civil estabelece prioridade de tramitação às partes ou terceiros interessados, não abrangendo, no entanto, os patronos constituídos nos autos. Ademais, a intervenção de terceiros no processo está diretamente ligada à demonstração de interesse jurídico, conforme dispõe o art. 119 do CPC . Nesse sentido, não é compreensível que o direito à percepção de honorários advocatícios pelo patrono da parte autora o torne um terceiro interessado na demanda, tendo em vista que o interesse referido no dispositivo legal é o interesse jurídico, que não se confunde com o interesse econômico no deslinde da causa. Registre-se que, caso o patrono da parte autora venha a executar seus honorários advocatícios, em causa própria, poderá vir a requerer a tramitação prioritária. Além do mais, deferir o direito a tramitação prioritária ao causídico criaria benefícios a seus clientes, inclusive aos que não possuem direito à prioridade legal. Assim, não se vislumbra direito líquido e certo da parte impetrante, a ser tutelado por meio da presente ação. Segurança denegada.