TRE-RJ - : RCand XXXXX20226190000 RIO DE JANEIRO - RJ XXXXX
ELEIÇÕES 2022. REQUERIMENTO DE REGISTRO DE CANDIDATURA. CANDIDATO A GOVERNADOR. IMPUGNAÇÃO. CONDENAÇÃO POR CRIME DE RESPONSABILIDADE (IMPEACHMENT). INABILITAÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE QUALQUER FUNÇÃO PÚBLICA. CONSEQUENTE IMPOSSIBILIDADE DE SE CANDIDATAR A CARGO ELETIVO. INELEGIBILIDADE. ART. 1º , I , C, DA LC 64 /90. AUSÊNCIA DE CERTIDÕES DE OBJETO E PÉ. INDEFERIMENTO DO REGISTRO. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO EXCEPCIONAL DA UTILIZAÇÃO DO HORÁRIO ELEITORAL GRATUITO E DO ACESSO A VERBAS PÚBLICAS. DEVOLUÇÃO DOS RECURSOS PÚBLICOS RECEBIDOS E NÃO UTILIZADOS. 1. A condenação do impugnado à perda do cargo de Governador do Estado do Rio de Janeiro e à inabilitação para o exercício de qualquer função pública pelo prazo de 5 anos, em razão do cometimento de crime de responsabilidade, com base no art. 4º, inciso V, e art. 9º , item 7 , da Lei nº 1.079 /1950, torna inviável a candidatura por ele pleiteada, por dois motivos. 2. Em primeiro lugar, a inabilitação para o exercício de qualquer função pública pelo prazo de 5 anos tem como consequência a impossibilidade de se candidatar a cargo eletivo enquanto perdurar a sanção, uma vez que é evidentemente inviável a candidatura de alguém que se encontra impedido de exercer as funções inerentes ao cargo. Precedente do TSE. 3. Segundo, a condenação do impugnado à perda do cargo eletivo atrai a incidência da causa de inelegibilidade estabelecida no art. 1º , I , c , da Lei Complementar nº 64 /90. 4. O art. 146 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro estabelece que são crimes de responsabilidade os atos do Governador do Estado que atentarem contra a Constituição da Republica, a do Estado e, especialmente, contra a probidade na administração (inciso V), entre outras hipóteses, enquanto o parágrafo único do mesmo artigo dispõe que a definição dos crimes de responsabilidade é a estabelecida por lei federal. 5. A lei federal mencionada pelo referido dispositivo é, justamente, a Lei nº 1.079 /50, que foi indicada como fundamento legal na condenação do impugnado. Dessa forma, a Lei nº 1.079 /50 complementa o disposto no art. 146 da Constituição Estadual e, por tal motivo, deve ser considerada como extensão da aludida norma constitucional. 6. De acordo com a jurisprudência atual do TSE, não é necessário que o ato extintivo do mandato faça remissão expressa a dispositivo da Constituição estadual ou da lei orgânica, sendo suficiente que haja compatibilidade material entre o dispositivo legal que fundamentou a condenação e o dispositivo da Constituição estadual ou da lei orgânica tido por violado, como ocorre no presente caso. 7. Não há antinomia entre o art. 1º da LC 64 /90 e o art. 78 da Lei nº 1.079 /50. A inelegibilidade estabelecida nas alíneas do inciso I do art. 1º da LC 64 /90 não constitui sanção a ser aplicada nas decisões ali mencionadas, mas efeito secundário delas, na medida em que são consideradas como fatos que revelam a incompatibilidade da vida pregressa do candidato com a probidade administrativa e a moralidade exigidas pelo art. 14 , § 9º , da Constituição Federal , como já decidiu por diversas vezes a mais alta Corte eleitoral. 8. Alegação de nulidade das sanções aplicadas na decisão do Tribunal Especial Misto por extrapolação do prazo previsto no art. 82 da Lei nº 1.079 /50. As decisões mencionadas no art. 1º da LC 64 /90 são consideradas pela Justiça Eleitoral como fatos ou situações objetivas, e, dessa forma, não estão sujeitos ao exercício do controle jurisdicional por esta Justiça especializada. Súmula nº 41 do TSE. Precedente daquela Corte. 9. O ajuizamento de mandando de segurança em face da decisão do Tribunal Especial Misto não lhe retira o seu caráter definitivo, ainda que possa, eventualmente, ser suspensa ou cassada. Isso, no entanto, não ocorreu até o momento. 10. Considerando–se que a decisão do Tribunal Especial Misto não foi suspensa, anulada ou reformada, e não havendo sequer algum fato a indicar a probabilidade de que isso venha a ocorrer, não é possível negar–lhe a produção de seus efeitos. 11. Além da inabilitação para o exercício de função pública e da incidência da causa de inelegibilidade estabelecida no art. 1º , I , c , da Lei Complementar nº 64 /90, o candidato não apresentou todas as certidões de objeto e pé dos processos constantes da certidão da Justiça Estadual de 2º grau. 12. Mantida a tutela de urgência deferida liminarmente para (i) suspender a utilização do horário eleitoral gratuito pelo impugnado; (ii) suspender o dispêndio de recursos do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha pelo impugnado; (iii) suspender a realização de repasses de recursos do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha pelo Partido da Mulher Brasileira ao impugnado; (iv) estabelecer multa cominatória de 20% em caso de descumprimento da decisão. 13. Os recursos do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha porventura recebidos pelo candidato que não tenham sido utilizados por ele devem ser devolvidos ao partido, a fim de que possam ser direcionados a candidatos que não estejam impedidos de utilizá–los. 14. PROCEDÊNCIA das impugnações e INDEFERIMENTO do registro de candidatura, mantendo–se a tutela de urgência concedida e determinando–se, ainda, a devolução ao Partido da Mulher Brasileira dos recursos do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha porventura recebidos pelo candidato que não tenham sido utilizados por ele, no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária de 10% do valor a ser devolvido.