Art. 9 da Lei do Impeachment - Lei 1079/50 em Todos os documentos

Obtendo mais resultados...

Jurisprudência que cita Art. 9 da Lei do Impeachment - Lei 1079/50

  • TRE-RJ - : RCand XXXXX20226190000 RIO DE JANEIRO - RJ XXXXX

    Jurisprudência • Acórdão • 

    ELEIÇÕES 2022. REQUERIMENTO DE REGISTRO DE CANDIDATURA. CANDIDATO A GOVERNADOR. IMPUGNAÇÃO. CONDENAÇÃO POR CRIME DE RESPONSABILIDADE (IMPEACHMENT). INABILITAÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE QUALQUER FUNÇÃO PÚBLICA. CONSEQUENTE IMPOSSIBILIDADE DE SE CANDIDATAR A CARGO ELETIVO. INELEGIBILIDADE. ART. 1º , I , C, DA LC 64 /90. AUSÊNCIA DE CERTIDÕES DE OBJETO E PÉ. INDEFERIMENTO DO REGISTRO. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO EXCEPCIONAL DA UTILIZAÇÃO DO HORÁRIO ELEITORAL GRATUITO E DO ACESSO A VERBAS PÚBLICAS. DEVOLUÇÃO DOS RECURSOS PÚBLICOS RECEBIDOS E NÃO UTILIZADOS. 1. A condenação do impugnado à perda do cargo de Governador do Estado do Rio de Janeiro e à inabilitação para o exercício de qualquer função pública pelo prazo de 5 anos, em razão do cometimento de crime de responsabilidade, com base no art. 4º, inciso V, e art. , item 7 , da Lei nº 1.079 /1950, torna inviável a candidatura por ele pleiteada, por dois motivos. 2. Em primeiro lugar, a inabilitação para o exercício de qualquer função pública pelo prazo de 5 anos tem como consequência a impossibilidade de se candidatar a cargo eletivo enquanto perdurar a sanção, uma vez que é evidentemente inviável a candidatura de alguém que se encontra impedido de exercer as funções inerentes ao cargo. Precedente do TSE. 3. Segundo, a condenação do impugnado à perda do cargo eletivo atrai a incidência da causa de inelegibilidade estabelecida no art. 1º , I , c , da Lei Complementar nº 64 /90. 4. O art. 146 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro estabelece que são crimes de responsabilidade os atos do Governador do Estado que atentarem contra a Constituição da Republica, a do Estado e, especialmente, contra a probidade na administração (inciso V), entre outras hipóteses, enquanto o parágrafo único do mesmo artigo dispõe que a definição dos crimes de responsabilidade é a estabelecida por lei federal. 5. A lei federal mencionada pelo referido dispositivo é, justamente, a Lei nº 1.079 /50, que foi indicada como fundamento legal na condenação do impugnado. Dessa forma, a Lei nº 1.079 /50 complementa o disposto no art. 146 da Constituição Estadual e, por tal motivo, deve ser considerada como extensão da aludida norma constitucional. 6. De acordo com a jurisprudência atual do TSE, não é necessário que o ato extintivo do mandato faça remissão expressa a dispositivo da Constituição estadual ou da lei orgânica, sendo suficiente que haja compatibilidade material entre o dispositivo legal que fundamentou a condenação e o dispositivo da Constituição estadual ou da lei orgânica tido por violado, como ocorre no presente caso. 7. Não há antinomia entre o art. 1º da LC 64 /90 e o art. 78 da Lei nº 1.079 /50. A inelegibilidade estabelecida nas alíneas do inciso I do art. 1º da LC 64 /90 não constitui sanção a ser aplicada nas decisões ali mencionadas, mas efeito secundário delas, na medida em que são consideradas como fatos que revelam a incompatibilidade da vida pregressa do candidato com a probidade administrativa e a moralidade exigidas pelo art. 14 , § 9º , da Constituição Federal , como já decidiu por diversas vezes a mais alta Corte eleitoral. 8. Alegação de nulidade das sanções aplicadas na decisão do Tribunal Especial Misto por extrapolação do prazo previsto no art. 82 da Lei nº 1.079 /50. As decisões mencionadas no art. 1º da LC 64 /90 são consideradas pela Justiça Eleitoral como fatos ou situações objetivas, e, dessa forma, não estão sujeitos ao exercício do controle jurisdicional por esta Justiça especializada. Súmula nº 41 do TSE. Precedente daquela Corte. 9. O ajuizamento de mandando de segurança em face da decisão do Tribunal Especial Misto não lhe retira o seu caráter definitivo, ainda que possa, eventualmente, ser suspensa ou cassada. Isso, no entanto, não ocorreu até o momento. 10. Considerando–se que a decisão do Tribunal Especial Misto não foi suspensa, anulada ou reformada, e não havendo sequer algum fato a indicar a probabilidade de que isso venha a ocorrer, não é possível negar–lhe a produção de seus efeitos. 11. Além da inabilitação para o exercício de função pública e da incidência da causa de inelegibilidade estabelecida no art. 1º , I , c , da Lei Complementar nº 64 /90, o candidato não apresentou todas as certidões de objeto e pé dos processos constantes da certidão da Justiça Estadual de 2º grau. 12. Mantida a tutela de urgência deferida liminarmente para (i) suspender a utilização do horário eleitoral gratuito pelo impugnado; (ii) suspender o dispêndio de recursos do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha pelo impugnado; (iii) suspender a realização de repasses de recursos do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha pelo Partido da Mulher Brasileira ao impugnado; (iv) estabelecer multa cominatória de 20% em caso de descumprimento da decisão. 13. Os recursos do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha porventura recebidos pelo candidato que não tenham sido utilizados por ele devem ser devolvidos ao partido, a fim de que possam ser direcionados a candidatos que não estejam impedidos de utilizá–los. 14. PROCEDÊNCIA das impugnações e INDEFERIMENTO do registro de candidatura, mantendo–se a tutela de urgência concedida e determinando–se, ainda, a devolução ao Partido da Mulher Brasileira dos recursos do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha porventura recebidos pelo candidato que não tenham sido utilizados por ele, no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária de 10% do valor a ser devolvido.

  • TRE-RJ - : RCand XXXXX20226190000 RIO DE JANEIRO - RJ XXXXX

    Jurisprudência • Acórdão • 

    ELEIÇÕES 2022. REQUERIMENTO DE REGISTRO DE CANDIDATURA. CANDIDATO A GOVERNADOR. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO EXCEPCIONAL DA UTILIZAÇÃO DO HORÁRIO ELEITORAL GRATUITO E DO ACESSO A VERBAS PÚBLICAS. CONDENAÇÃO POR CRIME DE RESPONSABILIDADE (IMPEACHMENT). INABILITAÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE QUALQUER FUNÇÃO PÚBLICA. CONSEQUENTE IMPOSSIBILIDADE DE SE CANDIDATAR A CARGO ELETIVO. INELEGIBILIDADE FLAGRANTE. ART. 1º , I , C, DA LC 64 /90. 1. Tutela de urgência requerida liminarmente pela Procuradoria Regional Eleitoral em ação de impugnação ao registro de candidatura. 2. A condenação do impugnado à perda do cargo de Governador do Estado do Rio de Janeiro e à inabilitação para o exercício de qualquer função pública pelo prazo de 5 anos, em razão do cometimento de crime de responsabilidade, com base no art. 4º, inciso V, e art. , item 7 , da Lei nº 1.079 /1950, torna absolutamente inviável a candidatura por ele pleiteada, por dois motivos. 3. Em primeiro lugar, a inabilitação para o exercício de qualquer função pública tem como consequência a impossibilidade de se candidatar a cargo eletivo enquanto perdurar a sanção, uma vez que é evidentemente inviável a candidatura de alguém que se encontra impedido de exercer as funções inerentes ao cargo. Precedente do TSE. 4. Segundo, a condenação do impugnado à perda do cargo eletivo atrai a incidência da causa de inelegibilidade estabelecida no art. 1º , I , c , da Lei Complementar nº 64 /90. 5. O art. 146 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro estabelece que são crimes de responsabilidade os atos do Governador do Estado que atentarem contra a Constituição da Republica, a do Estado e, especialmente, contra a probidade na administração (inciso V), entre outras hipóteses, enquanto o parágrafo único do mesmo artigo dispõe que a definição dos crimes de responsabilidade é a estabelecida por lei federal. 6. A lei federal mencionada pelo referido dispositivo é, justamente, a Lei nº 1.079 /50, que foi indicada como fundamento legal na condenação do impugnado. Dessa forma, a Lei nº 1.079 /50 complementa o disposto no art. 146 da Constituição Estadual e, por tal motivo, deve ser considerada como extensão da aludida norma constitucional. 7. De acordo com a jurisprudência atual do TSE, não é necessário que o ato extintivo do mandato faça remissão expressa a dispositivo da Constituição estadual ou da lei orgânica, sendo suficiente que haja compatibilidade material entre o dispositivo legal que fundamentou a condenação e o dispositivo da Constituição estadual ou da lei orgânica tido por violado, como ocorre no presente caso. 8. Não há antinomia entre o art. 1º da LC 64 /90 e o art. 78 da Lei nº 1.079 /50. A inelegibilidade estabelecida nas alíneas do inciso I do art. 1º da LC 64 /90 não constitui sanção a ser aplicada nas decisões ali mencionadas, mas efeito secundário delas, na medida em que são consideradas como fatos que revelam a incompatibilidade da vida pregressa do candidato com a probidade administrativa e a moralidade exigidas pelo art. 14 , § 9º , da Constituição Federal , como já decidiu por diversas vezes a mais alta Corte eleitoral. 9. Alegação de nulidade das sanções aplicadas na decisão do Tribunal Especial Misto por extrapolação do prazo previsto no art. 82 da Lei nº 1.079 /50. As decisões mencionadas no art. 1º da LC 64 /90 são consideradas pela Justiça Eleitoral como fatos ou situações objetivas, e, dessa forma, não estão sujeitos ao exercício do controle jurisdicional por esta Justiça especializada. Súmula nº 41 do TSE. Precedente daquela Corte. 10. O ajuizamento de mandando de segurança em face da decisão do Tribunal Especial Misto não lhe retira o seu caráter definitivo, ainda que possa, eventualmente, ser suspensa ou cassada. Isso, no entanto, não ocorreu até o momento. 11. Considerando–se que a decisão do Tribunal Especial Misto não foi suspensa, anulada ou reformada, e não havendo sequer algum fato a indicar a probabilidade de que isso venha a ocorrer, não é possível negar–lhe a produção de seus efeitos. 12. Assentada a alta probabilidade de procedência da impugnação, por se tratar de causa de inelegibilidade baseada em critérios objetivos e comprovada de plano, mostra–se igualmente presente o segundo requisito necessário para que seja concedida a tutela de urgência, qual seja, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 13. Em decisão proferida em 19/08/2022 no Registro de Candidatura nº 0600761–07.2022.6.00.0000, o Ministro Carlos Horbach reconheceu a existência de “perigo de dano em relação à liberação de verbas de natureza pública para subsidiar candidatura que, de pronto, revela–se inquinada de uma muito provável inelegibilidade”, deferindo a tutela de urgência pleiteada pelo Ministério Público Eleitoral para obstar, para fins de utilização na campanha eleitoral do candidato, os repasses de recursos oriundos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha ou do Fundo Partidário, até ulterior deliberação quanto ao mérito daquele requerimento de registro de candidatura. 14. Na mesma senda, esta Corte Regional deferiu parcialmente, na sessão do dia 24/08/2022, a tutela de urgência pleiteada pelo Parquet no Registro de Candidatura nº 0602080–79.2022.6.19.0000, para suspender o acesso do candidato aos recursos do Fundo Partidário e Fundo Especial de Financiamento de Campanha até ulterior deliberação de mérito do seu Requerimento de Registro de Candidatura, suspender o dispêndio de tais recursos pelo candidato e determinar a devolução, ao respectivo doador, do recurso público eventualmente já disponibilizado ao candidato. 15. Nova decisão exarada em 29/08/2022 no Registro de Candidatura nº 0600761–07.2022.6.00.0000, na qual o Ministro Carlos Horbach acolheu o pedido ministerial de extensão da tutela de urgência, para obstar que o impugnado naquele processo efetue propaganda eleitoral gratuita até ulterior deliberação quanto ao mérito daquele requerimento de registro de candidatura. 16. Tais decisões se mostram acertadas, visto que permitir o uso do horário eleitoral gratuito e de recursos do Fundo Partidário e Fundo Especial de Financiamento de Campanha em prol da candidatura do impugnado constituiria indevido dispêndio de vultosos recursos públicos em nome e imagem de pessoa que, de antemão e inequivocamente, se sabe que não poderá ter sua candidatura deferida pela Justiça Eleitoral, agravando os efeitos negativos que os atos de campanha de um candidato manifestamente inelegível podem causar à legitimidade e à credibilidade do processo eleitoral. O dano ao processo democrático inclui, ainda, o fato de que tais recursos poderiam ser destinados a candidaturas que apresentem verdadeira viabilidade. 17. Tal medida é a que representa a melhor ponderação de todos os interesses envolvidos, não sendo consentâneo com os princípios constitucionais da moralidade, da probidade administrativa, da legitimidade e da normalidade das eleições permitir o financiamento público de candidaturas manifestamente inviáveis, e não constitui negativa de vigência ao núcleo da norma contida no art. 16–A da Lei nº 9.504 /97, uma vez que o candidato ainda poderá praticar os atos relativos à campanha eleitoral, mas não poderá utilizar recursos públicos para tanto. 18. DEFERIMENTO da tutela provisória requerida para (i) suspender a utilização do horário eleitoral gratuito pelo impugnado; (ii) suspender o dispêndio de recursos do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha pelo impugnado; (iii) suspender a realização de repasses de recursos do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha pelo Partido da Mulher Brasileira ao impugnado; (iv) estabelecer multa cominatória de 20% (vinte por cento) em caso de descumprimento da presente decisão.

  • TJ-RJ - MANDADO DE SEGURANÇA: MS XXXXX20208190000

    Jurisprudência • Decisão • 

    MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DOS ATOS DE INDICAÇÃO DE MEMBROS E DE INSTITUIÇÃO DA COMISSÃO ESPECIAL DE IMPEACHMENT DO GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E ANULAÇÃO DOS ATOS DE VOTAÇÃO DO PRESIDENTE E DO RELATOR DA COMISSÃO ESPECIAL DE IMPEACHMENT. RECLAMAÇÃO EM FACE DO INDEFERIMENTO DA LIMINAR PELO RELATOR NESTES AUTOS E DOS ATOS AQUI IMPUGNADOS PERANTE O STF, SOB O Nº 42.358/RJ, JULGADA IMPROCEDENTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO EM JULGAMENTO PELO PLENÁRIO VIRTUAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PLEITO DE DESISTÊNCIA. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DA TESE FIXADA SOB O TEMA 503 DO REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. HOMOLOGAÇÃO DA DESISTÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. Mandado de segurança impetrado pelo Governador do Estado do Rio de Janeiro, objetivando que sejam anulados todos os atos praticados pelo Presidente da ALERJ, referentes à indicação dos membros da Comissão Especial de Impeachment, à instituição da Comissão Especial de Impeachment e à votação do Presidente e do relator da Comissão Especial de Impeachment. 2. Competência deste Órgão Especial para conhecer e apreciar a matéria, nos termos do art. 3º, inciso I, alínea e, do Regimento Interno deste Tribunal e art. 161, IV, alínea e, item 3, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro. 3. Sendo imputados ao Governador do Estado do Rio de Janeiro, ora impetrante, os crimes de responsabilidade tipificados no art. 4º, V, e no art. , VII, ambos da Lei nº 1.079 /1.950, o procedimento a ser adotado nos processos nº 5.360/2020 e nº 5.328/2020, que tratam do tema, encontra previsão expressa nos arts. 74 a 79 da aludida Lei federal, encontrando-se os referidos feitos apensados. 4. No que diz respeito à inobservância, suscitada pelo impetrante por meio da Reclamação nº 42.358/RJ , do precedente vinculante formado na medida cautelar na ADPF 378-DF , de relatoria do Ministro Edson Fachin, tendo como redator do acórdão o Ministro Luís Roberto Barroso, cumpre observar que a decisão proferida pelo Ministro Alexandre de Moraes, ao julgar improcedente a referida reclamação, ultimou por convalidar a decisão liminar proferida nesses autos. 6. Impetrante que interpôs agravo interno em face da decisão do Ministro Alexandre de Moraes nos autos da Reclamação 42358-RJ , que foi submetido a julgamento virtual pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, finalizado em 13/11/2020, às 23:59h, conforme registro datado de 14/11/2020, no sistema informatizado do site daquela Corte. 7. Pleito de desistência do presente mandamus formulado no dia 13/11/2020, às 17:53:00h, acostando cópia do relatório e da minuta de voto do Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal, negando provimento ao recurso de agravo interno na Reclamação nº 42358-RJ. 8. Apresentação da petição de desistência pelo impetrante no dia em que foi finalizado o julgamento, embora antes do horário do registro de finalização, que ocorreu às 23:59h do dia 13/11/2020. 9. Aplicação no caso concreto da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE XXXXX/RJ , sob o tema 503 do regime da repercussão geral, que sedimentou o entendimento jurisprudencial no sentido de que a desistência em mandado de segurança é faculdade de quem o impetra, sendo possível em qualquer momento antes do trânsito em julgado, sem a anuência da parte contrária e independentemente de já ter ocorrido o julgamento de mérito, concedendo ou denegando a segurança, fixando a seguinte tese: "É lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários, a qualquer momento antes do término do julgamento, mesmo após eventual sentença concessiva do 'writ' constitucional, não se aplicando, em tal hipótese, a norma inscrita no art. 267 , § 4º , do CPC/1973 ." 10. Inexistência de óbice à homologação do pedido desistência formulado pelo impetrante, ainda que o feito já tenha sido incluído em pauta e julgamento, sendo certo que os advogados constituídos pelo impetrante possuem poderes específicos para desistir. 11. Homologação da desistência, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito.

Peças Processuais que citam Art. 9 da Lei do Impeachment - Lei 1079/50

  • Petição Inicial - TRF01 - Ação Cumprimento de Sentença - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - de Municipio de Palmas de Monte Alto contra União Federal

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2023.4.01.3400 em 20/07/2023 • TRF1 · Comarca · Seção Judiciária da Brasília, DF

    Os crimes de responsabilidade, por atentar contra a probidade da administração, estão tipificados nos incisos 1 a 7, do art. , da lei 1.079 /50; os crimes contra a lei orçamentária estão previstos nos... inciso 1 a 12, do art. 10 da lei 1.079 /50; e os crimes de responsabilidade por atentar contra o cumprimento das decisões judiciais estão previstos nos incisos 1 a 4, do art. 12 da lei 1.079 /50... Segundo a lei 1.079 /50 existem três grupos de crimes de responsabilidade comportando cada um deles várias hipóteses

  • Petição - STF - Ação Cerceamento de Defesa

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2020.1.00.0000 em 17/04/2022 • STF

    1.079 /50), pois "(...) por meio dos trechos destacados, a fala do Ministro Salles pode ser compreendida como uma verdadeira requisição ministerial ao Presidente da República para descumprir o disposto... Era evidente aos peticionantes, àquela época, que, além de incorrer em diversos tipos penais comuns, o ex-Ministro Salles também incorrera na prática de crimes de responsabilidade (art. , 4, da Lei

  • Petição - Ação Violação aos Princípios Administrativos

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2016.8.10.0104 em 15/03/2021 • TJMA · Comarca · Paraibano, MA

    da Lei n. 1.079 /50, ou, no Decreto-Lei nº 201... capitulado como improbidade administrativa, deve ser vista, segundo o prisma constitucional, como subsumível à averiguação em sede de processo por crime de responsabilidade, tipificando sua conduta no artigo ... Mais ainda, a Lei n. 1.079 /1950, anterior à Lei de Improbidade Administrativa , já submetia os agentes políticos a regime especial de responsabilidade, tendo, até, em seu artigo 9º , previsto situações

Modelos que citam Art. 9 da Lei do Impeachment - Lei 1079/50

  • Superpedido de impeachment

    Modelos • 02/07/2021 • Leonardo Quintiliano

    /50) 334 IV - Crime contra a probidade na administração, procedendo de modo incompatível com a dignidade, a honra e o decoro do cargo (artigo , 7 , da Lei 1079 /50), empregando-se por analogia ou por... /50); não dar as providências de sua competência para impedir ou frustrar a execução desses crimes (Art. 8º , 4, da Lei 1079 /50); (Art. 8º , 4, da Lei 1079 /50) permitir, de forma expressa ou tácita... bem assim os direitos sociais assegurados no artigo 157 da Constituição ; (Art. 7º , 9 , da Lei 1079 /50) 546 IX - Crime de responsabilidade contra a segurança interna do país, ao tentar mudar por violência

  • Superpedido de impeachment

    Modelos • 05/07/2021 • Leonardo Quintiliano

    /50. 63... A interferência política na Polícia Federal constitui crime de responsabilidade previsto no item 5 do artigo 6º da Lei 1079 /50, por oposição direta e por fatos ao livre exercício do Poder Judiciário... Não obstante, a conduta de pedir favor, não apenas ordenar, também é proibida pelo tipo previsto no item 5 do artigo 7º da Lei 1.079 /50, que veda a conduta de se servir das autoridades sob sua subordinação

  • Pedido de Impeachment Michel Temer

    Modelos • 07/06/2016 • Paulo Cesar

    A lei 1.079 /50 é ainda mais detalhista e propícia a presente ocasião quando estabelece em seus Artigos , 10 : Art. 9º Nº 3, não tornar efetiva a responsabilidade dos seus subordinados, quando manifesta... O rol taxativo em relação aos crimes cometidos por ambos os mandatos, é ainda maior quando analisarmos o Art. 10 da lei 1.079 /50: 6) ordenar ou autorizar a abertura de crédito em desacordo com os limites... /50 e as demais fundamentações já descritas

DoutrinaCarregando resultados...
ArtigosCarregando resultados...
NotíciasCarregando resultados...
Diários OficiaisCarregando resultados...