STJ - HABEAS CORPUS: HC XXXXX SP XXXX/XXXXX-4
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. DESCABIMENTO. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO . TRÁFICO PRIVILEGIADO - ART. 33 , § 4º , DA LEI N. 11.343 /06. HEDIONDEZ AFASTADA. SANÇÃO CORPORAL SUBSTITUÍDA POR MEDIDAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. DEC. N. 8.615/2015. ARTIGO 1º , CAPUT, INCISO XIV, C.C PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 9º . WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Em consonância com a orientação jurisprudencial da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal - STF, esta Corte não admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem prejuízo da concessão da ordem, de ofício, se existir flagrante ilegalidade na liberdade de locomoção do paciente. 2. A partir do julgamento do HC n. 118.533 , pelo Plenário do STF, em 23/6/2016, esta Corte passou a adotar o entendimento de que o tráfico privilegiado (art. 33 , § 4º , da Lei n. 11.343 /06) não possui natureza hedionda, o que motivou, posteriormente, o cancelamento do enunciado n. 512 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça - STJ. 3. O Decreto n. 8.615/2015, no artigo 1º, caput, inciso XIV, c.c parágrafo único do artigo 9º , permitiu a concessão de indulto aos condenados pela prática de tráfico de drogas, desde que beneficiados pela substituição da sanção corporal por medidas restritivas de direitos ou concedida a suspensão condicional da pena, se preenchido o requisito objetivo de cumprimento de cada pena. Habeas corpus não conhecido, porém, concedida a ordem, de ofício, para afastar a hediondez do delito de tráfico privilegiado (art. 33 , § 4º , da Lei n. 11.343 /06) e determinar que o Juízo das Execuções examine o pedido do paciente consoante a disciplina prevista no Decreto n. 8.615/2015 e a jurisprudência das Cortes superiores.