EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FATURA. CARTÃO DE CRÉDITO. FINANCIAMENTO AUTOMÁTICO NA MODALIDADE DE CRÉDITO ROTATIVO. RESOLUÇÃO 4.549/2017. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NÃO CONFIGURADA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Inicialmente, cumpre observar, que os serviços bancários se submetem ao regime do Código de Defesa do Consumidor , eis que as relações entre os ora litigantes caracterizam relação de consumo ex vi do art. 3º , § 2º , da Lei Federal nº 8.078 /90.2. O art. 1º da Resolução nº 4.549/17 do Banco Central do Brasil dispõe ?que o saldo devedor da fatura de cartão de crédito e de demais instrumentos de pagamento pós-pagos, quando não liquidado integralmente no vencimento, somente pode ser objeto de financiamento na modalidade de crédito rotativo até o vencimento da fatura subsequente?.3. Ademais, o art. 2º vem a complementar que ?decorrido o prazo previsto no caput do art. 1º, o saldo remanescente do crédito rotativo pode ser financiado mediante linha de crédito para pagamento parcelado, desde que em condições mais vantajosas para o cliente em relação àquelas praticadas na modalidade de crédito rotativo, inclusive no que diz respeito à cobrança de encargos financeiros?.4. O cerne da questão cinge-se em saber se a amortização do saldo remanescente através de financiamento na modalidade de crédito rotativo se deu de maneira legítima.5. Cabe salientar, por oportuno, que para que surja o dever de indenizar, basta a constatação do dano sofrido pelo consumidor e o nexo causal existente entre ele e a conduta do fornecedor.6. A teoria do risco do negócio ou atividade é a base da responsabilidade objetiva do Código de Defesa do Consumidor , devendo proteger a parte mais frágil da relação jurídica, o consumidor. Isso porque, como se sabe, a segurança dos serviços prestados constitui típico risco do empreendimento desenvolvido pelas partes Recorridas, não podendo ser transferido a terceiros.7. A responsabilidade civil é tratada em nosso ordenamento jurídico como um instituto a viabilizar a reparação dos danos causados a outrem, tanto na esfera patrimonial como extrapatrimonial, avaliando-se a ação ou omissão do agente, o nexo causal, o dano e, ainda, a culpa, quando for o caso. 8. In casu, a autora, ora Recorrente, é cliente das partes Recorridas e alega que pagou parte do valor referente à fatura do mês de setembro de 2018, R$ 1.350,00 (um mil trezentos e cinquenta reais) do total de R$ 1.865,66 (um mil oitocentos e sessenta e cinco reais e oitenta e seis centavos), deixando, assim, o valor remanescente para o mês subsequente. Segundo diz, sem o seu consentimento, o valor remanescente, R$ 512,66 (quinhentos e doze reais e sessenta e seis centavos), foi parcelado em 12 parcelas de R$ 69,47 (sessenta e nove reais e quarenta e sete centavos). Por fim, alude que procurou o PROCON e que em contato com a parte Recorrente foi lhe informado que o parcelamento era devido e que poderia procurar o judiciário para melhores esclarecimentos.9. O Código de Processo Civil refere-se à prova como instrumento voltado à formação do convencimento do julgador com vista ao provimento que lhe incumbe alcançar às partes. Ademais, ao regular o dever de produção da prova pela parte dispõe: ?Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.?10. Compulsando as provas carreadas aos autos entendo que as partes Recorridas se desincumbiram do seu ônus probatório nos termos do art. 373 , inc. II , do CPC . Outrossim, conforme se depreende das faturas colacionadas em sede de contestação (evento nº 12, arquivo nº 02) tem-se que o financiamento sob a modalidade de crédito rotativo se deu em virtude do pagamento parcial de R$ 1.350,00 (um mil e trezentos e cinquenta reais), referente à fatura de cartão de crédito no valor de R$ 1.837,57 (um mil e oitocentos e trinta e sete reais e cinquenta e sete centavos), com vencimento em 20/09/2018, sendo que o primeiro desconto veio a ocorrer na fatura de com vencimento em 20/10/2018 e com data de emissão em 07/10/2018. Nota-se que a parte Recorrente veio a procurar o PROCON somente em 26/11/2018, conforme folha de atendimento nº 52-024.001.18-0002724 (evento nº 01, arquivo nº 02).11. Nesse diapasão, cumpre dizer que, não havendo manifestação expressa da parte Recorrente em tempo oportuno, tem-se que, por consequência, a aplicação do art. 2º da Resolução nº 4.549/17. Dessarte, o parcelamento automático no caso em tela é lícito, com respaldo em norma emitida pelo Banco Central, agindo assim as partes Recorrentes em exercício regular de direito.12. Ademais, lado outro, no tocante à restituição dos valores supostamente cobrados em excesso a título de juros conforme alegado, depreende-se que, conforme comprovado em contestação (evento nº 12) e consignado na fatura com vencimento de 20/05/2014 (evento nº 14, arquivo nº 01), houve o cancelamento do parcelamento e estorno dos valores com a devida compensação do montante devido. Assim, na referida fatura foi cobrado o restante do financiamento, perfazendo o total R$ 833,64 (oitocentos e trinta e três reais e sessenta e quatro centavos) e descontado o valor de R$ 277,14 (duzentos e setenta e sete reais e quatorze centavos), sendo, porquanto, cobrado efetivamente o valor de R$ 556,50 (quinhentos e cinquenta e seis reais e cinquenta centavos) referente ao saldo remanescente. Sendo o valor devido, à época, de R$ 487,57 (quatrocentos e oitenta e sete reais e cinquenta e sete centavos) e considerando uma taxa média de juros de 10% ao mês, a qual pode ser bem maior a considerar algumas peculiaridades, ter-se-ia um valor de R$ 536,33 (quinhentos e trinta e seis reais e trinta e três centavos), o qual demonstra que o valor cobrado está compatível com os patamares praticados. Porquanto, resta inconteste a boa-fé das partes Recorridas em atender a contento a reclamação antes da prolação da sentença.13. Nesse compasso, não vislumbro a configuração dos requisitos da responsabilidade civil e, por consequência, o dever de reparação pelas partes Recorridas, estando a conduta das partes Recorridas em consonância com o ordenamento jurídico vigente.14. Ante o exposto, CONHEÇO do recurso interposto e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença proferida, por estes e por seus próprios e jurídicos fundamentos.15. Condeno a parte Recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa (art. 55 , caput, in fine, da Lei n.º 9.099 /95), ficando, no entanto, sobrestado o pagamento, tendo em vista ser esta beneficiária da assistência judiciária (art. 98 , § 3º , do CPC ).