TJ-PE - Apelação: APL XXXXX PE
Constitucional e Administrativo. Apelação Cível. Ação de Cobrança de quinquênios. Previsão do Adicional de tempo de serviço na Lei Orgânica do Município de Iguaracy. Impossibilidade de normatização de direitos de servidor naquela norma, porque há afronta à iniciativa do Executivo. Inconstitucionalidade já reconhecida no Supremo Tribunal Federal ( RE nº 590829 ). Desnecessidade de observância à Regra do Full Bench ( CPC , art. 949 , parágrafo único ). Lei local nº 196 /2001, que vedou o pagamento de adicional de tempo de serviço a qualquer servidor. Autora que não faz jus a qualquer quinquênio. Apelo não provido. 1 - Trata-se de apelação cível em face de decisão que julgou improcedente o pleito autoral (fls. 62/65). Pretendia a parte autora que o Município de Iguaracy implantasse novamente em seus vencimentos a gratificação por tempo de serviço. 2 - Apelo cível no qual a recorrente afirma que a Lei Orgânica Municipal prevê a gratificação por tempo de serviço, que não há inconstitucionalidade na referida Lei Orgânica porque os parlamentares apenas recepcionaram norma que já estava prevista na Constituição Estadual, que o Recurso Extraordinário XXXXX/MG é distinto da situação dos presentes autos, que a Lei Orgânica é de superior hierarquia em face do Estatuto dos Servidores Municipais, o qual veda a Gratificação por Tempo de Serviço, e, assim, nos termos expostos pede a provimento do apelo (fls.70/88). 3 - Contrarrazões nas quais a Edilidade defende a manutenção decisão atacada atacada (fls. 93/102). 4 - A autora pretende com esta demanda a concessão de gratificação por tempo de serviço (quinquênios), na forma da Lei Orgânica do Município de Iguaracy. 5 - Por um lado, porquanto a Lei Orgânica Municipal, no art. 91, § 2º, XXII, traz disposição que assegura a percepção de adicional por tempo de serviço de 5% por quinquênio trabalhado. 6 - Todavia, é sabido que Lei Orgânica de Município (formulada a nível de Legislativo local) não pode impor ao Executivo o pagamento de direitos remuneratórios aos servidores municipais, por vício de iniciativa, que somente cabe ao Chefe do Executivo. Esse entendimento encontra-se consolidado no seguinte julgado do Supremo Tribunal Federal: CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA - ATUAÇÃO - REVISÃO. Ante a possibilidade de vir à balha entendimento que possua ligação com a Constituição Federal , como ocorre quanto aos preceitos sensíveis, de adoção obrigatória pela Carta estadual, admissível é o recurso extraordinário - Recurso Extraordinário nº 199.293/SP , de minha relatoria, e Questão de Ordem na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.529/MT , da relatoria do ministro Octavio Gallotti. LEI ORGÂNICA DE MUNICÍPIO - SERVIDORES - DIREITOS. Descabe, em lei orgânica de município, a normatização de direitos dos servidores, porquanto a prática acaba por afrontar a iniciativa do Chefe do Poder Executivo - Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 2.944/PR, relatada pela ministra Cármen Lúcia, 3.176/AP, 3.295/AM, relatadas pelo ministro Cezar Peluso, e 3.362/BA, de minha relatoria. ( RE XXXXX , Relator (a): Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 05/03/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-061 DIVULG XXXXX-03-2015 PUBLIC XXXXX-03-2015). 7 - Nessa linha, a legislação aplicável ao caso é o Estatuto dos Servidores local. Este, de sua vez, veda o pagamento de adicional por tempo de serviço, justamente a verba perseguida pela autora. Anote-se: Art. 48, da Lei Municipal nº 196 /2001. § 3º. É Vedado o pagamento ao servidor público municipal: I - de qualquer adicional relativo ao tempo de serviço; 8 - Ressalte-se, também, que o Estatuto dos Servidores local entrou em vigor no Município em 2001, quando a autora nem teria completado o período aquisitivo para implantação de qualquer quinquênio (esta somente foi admitida em 2007). 9 - Dito isso, é de se ver que a apelante não faz jus a qualquer quinquênio. Por esta razão o magistrado de 1º grau julgou improcedentes os pedidos contidos na exordial. 10 - Esta é a jurisprudência desta Corte de Justiça, como se pode perceber do seguinte julgado: Ementa. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MUNICÍPIO DE IGUARACY. AÇÃO DE IMPLANTAÇÃO DE QUINQUÊNIOS. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 91, § 2º, INCISO XXII, DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL RECONHECIDA. VÍCIO FORMAL DE COMPETÊNCIA E DE INICIATIVA. PRERROGATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. MATÉRIA ATINENTE A SERVIDOR PÚBLICO. LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL EXTINGUINDO A GRATIFICAÇÃO PREVISTA EM LEI ORGÂNICA. POSSIBILIDADE. REQUISITOS SATISFEITOS ANTES DA DATA DA PROMULGAÇÃO DA LEI. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. A Lei Orgânica Municipal deve respeitar os princípios delineados pelas Constituições Federal e Estadual, conforme preceituado no caput, do art. 29 da Carta Magna . 2. Trata-se de expressão do Princípio da Simetria, segundo o qual os Estados e Municípios deverão respeitar, no âmbito de suas competências autônomas, as regras do processo legislativo federal de tal modo que a Constituição Estadual e a Lei Orgânica Municipal sejam simétricas à Constituição Federal , conforme consta na parte final do caput do art. 25 , do texto constitucional . 3. No que pertine à iniciativa de leis que disponham sobre servidores públicos, a Constituição Federal estabeleceu expressamente em seu art. 61 , § 1º , inciso II , a seguinte regra: Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição . § 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que: (...) II - disponham sobre: (...) c) servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 18 , de 1998). 4. A Constituição do Estado de Pernambuco, buscando harmonizar-se com o critério estabelecido pela Carta Magna , adotou a mesma sistemática contida no art. 61 , § 1º , II , da CF/88 , conforme se verifica da leitura do art. 19 , § 1º , IV, da Carta Constitucional Estadual. 5. A Lei Orgânica do Município Iguaracy, ao editar o art. 91 , § 2º , XXII, infringiu a cláusula de reserva de competência e iniciativa, previstas pelo art. 61 , § 1º , II , alínea c da Carta Maior e pelo art. 19, § 1º, IV, da Constituição Estadual, vez que não poderia ter instituído a gratificação de adicional por tempo de serviço aos servidores municipais, na medida em que a criação de qualquer despesa de pessoal situa-se na reserva de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo Municipal, em homenagem ao Princípio da Simetria. 6. In casu, observa-se que, além da inconstitucionalidade reconhecida, o Município de Iguaracy extinguiu a gratificação por tempo de serviço em relação aos seus servidores, como se infere do art. 48, § 3º, inciso I, da Lei Municipal nº 196 /2001. 7. De acordo com entendimento do Supremo Tribunal Federal, não há direito adquirido à imutabilidade do regime jurídico por parte dos servidores públicos, desde que respeitado o princípio da irredutibilidade de vencimentos. 8. Possuem direito à percepção dos quinquênios os servidores que cumpriram o requisito dos 05 (cinco) anos anteriormente à data de 20/11/2001, data do advento da Lei nº 196 /2001. (Processo Apelação XXXXX-9 XXXXX-29.2015.8.17.0110 . Assunto CNJ Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI. Relator (a) Márcio Fernando de Aguiar Silva. Órgão Julgador 1ª Câmara Regional de Caruaru - 2ª Turma. Data de Julgamento 22/09/2016. Data da Publicação 28/09/2016). 11 - Por fim, diga-se que é desnecessário submeter a inconstitucionalidade declarada na sentença ao Órgão Especial deste Tribunal, em razão do disposto no art. 949 , parágrafo único , do CPC , porquanto a tese decretada já se encontrada consolidada pelo Plenário do STF no RE. nº 590829 . Ademais, a inconstitucionalidade foi decretada pelo juízo monocrático e não por órgão fracionário do Tribunal, o que mais uma vez afasta a necessidade de subsunção do caso ao Órgão Especial (ex vi do art. 97 da CRFB/88 ). 12 - Além do argumento supra, a pretensão autoral se encontra prescrita, uma vez que a gratificação foi suprimida/negado o fundo de direito pela Lei Ordinária nº 196 /2001 (Estatuto dos Servidores Públicos Municipais), tendo os autores promovido a ação tão somente em 2015, quatorze anos após a referida supressão. 13 - Apelo cível não provido.