PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS - NOMEAÇÃO PARA CARGO DE CONSELHEIRO TUTELAR - INCIDÊNCIA DO ESTATUTO PRÓPRIO DOS MILITARES - CARGO DE NATUREZA CIVIL. RECURSO CONHECIDO. PRELIMINARES REJEITADAS. NO MÉRITO, IMPROVIDO. 1. Com lastro no documento apresentado pelo autor/recorrente (ID XXXXX - Pág. 1), defiro a gratuidade de justiça pleiteada. 2. As novas disposições trazidas pelo Código de Processo Civil não se aplicam aos Juizados Especiais em razão do princípio da especialidade desse microssistema, salvo nos casos de expressa e específica remissão ou de forma subsidiária, na hipótese de compatibilidade com seus princípios. A corroborar tal entendimento, o Enunciado nº 162 do FONAJE[1]. Ainda que assim não fosse, o colendo Superior Tribunal de Justiça e o TJDFT, em julgamentos recentes firmaram entendimento de que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. PRELIMINAR DE NULIDADE REJEITADA. 3. Em se tratando a questão posta nos autos, de matéria unicamente de direito, não prospera a alegação de cercemento de defesa, pela ausência de oitiva de testemunhas arroladas, posto que a solução da controvérsia prescinde daquele ato. 4. No caso dos autos, narrou o autor, policial militar, que foi cedido para a Secretaria de Estado de Políticas para Crianças, Adolescentes e Juventude, a fim de exercer o cargo de Conselheiro Tutelar. A controvérsia recursal se estabeleceu sobre a possibilidade de o autor exercer mandato de Conselheiro Tutelar por prazo superior a 2 (dois) anos, garantido o retorno ao cargo e à lotação de origem, ao término do mandato, com as vantagens próprias do seu cargo de origem, considerando-se o período de cessão como se em pleno exercício da atividade de militar estivesse. 5. Irretocável a sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos, no sentido de apenas declarar indevida a restituição dos valores efetivamente pagos, a título de auxílio-alimentação (R$ 10.502,52) bem como para determinar ao Distrito Federal que se abstenha em definitivo de efetuar qualquer desconto na remuneração do autor, aquele título. 6. Nos termos do art. 21 , XIV da Constituição Federal , compete à União organizar e manter a polícia civil, a polícia militar e o corpo de bombeiros militar do Distrito Federal, bem como prestar assistência financeira ao Distrito Federal para a execução de serviços públicos, por meio de fundo próprio, não se lhe aplicando a legislação distrital, nem supletivamente. 7. O Decreto Federal nº 88.777 /1983, que aprova o regulamenta para os Policiais Militares do Distrito Federal, nos seus artigos 20 , 21 e 24 ([2]) estabelece, em numerus clausus, as hipóteses em que o policial militar, fora da atividade militar típica, é considerado em exercício da função policial militar, e dentre as hipóteses descritas não está a de cessão para o Conselho Tutelar ou órgão equivalente. Ao reverso, dispõe o art. 24 da norma referida que ?os policiais militares, no exercício de função ou cargo não catalogados nos arts. 20 e 21 deste Regulamento, são considerados no exercício de função de natureza civil.? 8. De outro lado, o art. 77 , da Lei nº 7.289 /1984 (Estatuto dos Policiais Militares da Polícia Militar do Distrito Federal) ([3]) qualifica a situação do autor e recorrente como agregado, durante todo o período da cessão para o cargo de natureza civil. 9. De se ver que, nos termos do art. 6º , V da lei nº 10.486 /02 ([4]), o policial militar que assume cargo de natureza civil, tem perdas financeiras, além de prejuízos referentes a ascensão na carreira: a) impedimento de promoção pelo critério de merecimento [art. 43 da lei nº 12.086 /09 ([5])] e b) transferência para a reserva remunerada ex officio, se ultrapassados 2 anos de afastamento contínuo ou não em cargo de natureza civil [lei nº 7.289/84, art. 92, IX ([6])]. Dessa maneira, não lhe assistem os direitos objeto da pretensão manifestada nesse processo. 10. RECURSO CONHECIDO. PRELIMINARES REJEITADAS. NO MÉRITO, IMPROVIDO. 11. Decisão proferida na forma do art. 46 , da Lei nº 9.099 /95, servindo a ementa como acórdão. 12. Condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa. Diante do pedido de gratuidade de justiça formulado, suspendo a exigibilidade da cobrança, nos termos do art. 98 , § 3º do CPC . [1] ENUNCIADO 162- ?Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC /2015 diante da expressa previsão contida no art. 38 , caput, da Lei 9.099/95?. [2] Decreto Federal nº 88.777 /1983: ?Art. 20 - São considerados no exercício de função policial-militar os policiais-militares da ativa ocupantes dos seguintes cargos: 1) os especificados nos Quadros de Organização da Corporação a que pertencem; 2) os de instrutor ou aluno de estabelecimento de ensino das Forças Armadas ou de outra Corporação Policial-Militar, no país e no exterior; e 3) os de instrutor ou aluno da Escola Nacional de Informações e da Academia Nacional de Polícia da Polícia Federal. Parágrafo único - São considerados também no exercício de função policial-militar os policiais-militares colocados à disposição de outra Corporação Policial-Militar. Art. 21. São considerados no exercício de função de natureza policial-militar ou de interesse policial-militar ou de bombeiro-militar, os militares dos Estados, do Distrito Federal ou dos Territórios, da ativa, colocados à disposição do Governo Federal para exercerem cargo ou função nos seguintes órgãos: I - da Presidência e da Vice-Presidência da República; II - Ministério da Defesa; II - Ministério ou órgão equivalente; III - Secretaria Nacional de Segurança Pública, Secretaria Nacional de Justiça, Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas, Secretaria Extraordinária de Segurança para Grandes Eventos e Conselho Nacional de Segurança Pública, do Ministério da Justiça; IV - Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil do Ministério da Integração Nacional; V - Supremo Tribunal Federal, Tribunais Superiores e Conselho Nacional de Justiça; VI - Ministério Público da União e Conselho Nacional do Ministério Público; § 1 São ainda considerados no exercício de função de natureza policial-militar ou bombeiro-militar ou de interesse policial-militar ou bombeiro-militar, os policiais-militares e bombeiros-militares da ativa nomeados ou designados para: 1) o Gabinete Militar, a Casa Militar ou o Gabinete de Segurança Institucional, ou órgão equivalente, dos Governos dos Estados e do Distrito Federal; 2) o Gabinete do Vice-Governador; 3) a Secretaria de Segurança Pública dos Estados e do Distrito Federal, ou órgão equivalente; 4) órgãos da Justiça Militar Estadual e do Distrito Federal; e 5) a Secretaria de Defesa Civil dos Estados e do Distrito Federal, ou órgão equivalente. 6) órgãos policiais de segurança parlamentar da Câmara Legislativa do Distrito Federal. 7) Administrador Regional e Secretário de Estado do Governo do Distrito Federal, ou equivalente, e cargos de Natureza Especial níveis DF-14 ou CNE-7 e superiores nas Secretarias e Administrações Regionais de interesse da segurança pública, definidos em ato do Governador do Distrito Federal; e 8) Diretor de unidade da Secretaria de Saúde do Distrito Federal, em áreas de risco ou de interesse da segurança pública definidas em ato do Governador do Distrito Federal. 9) a Secretaria de Estado de Ordem Pública e Social do Distrito Federal. Art. 24 - Os policiais-militares, no exercício de função ou cargo não catalogados nos Arts 20 e 21 deste Regulamento, são considerados no exercício de função de natureza civil.? [3] Lei Federal nº 7.289 /1984: ?Art. 77 - A agregação é a situação na qual o policial-militar da ativa deixa de ocupar a vaga na escala hierárquica do seu quadro, nela permanecendo sem número. § 1º - O policial-militar deve ser agregado quando: III - for afastado, temporariamente, do serviço ativo por motivo de: m) ter sido nomeado para qualquer cargo público civil temporário, não eletivo, inclusive da administração indireta; § 3º - A agregação do policial-militar a que se refere o Item I e as letras l e m do item III do § 1º, é contada a partir da data de posse do novo cargo até o regresso à Corporação ou transferência ex officio para a reserva remunerada.? [4] Art. 6º Suspende-se temporariamente o direito do militar em atividade, à remuneração e outros direitos pecuniários, quando: [5] Art. 43. Não poderão constar no Quadro de Acesso por Merecimento os Oficiais que estiverem no exercício de cargo, emprego ou função pública civil temporária, não eletiva, ainda que da administração indireta, ou que estiverem à disposição de órgão do governo federal, estadual ou do Distrito Federal, para exercerem função de natureza civil. [6] Art 92 - A transferência para a reserva remunerada, que o ex officio , verificar-se-á sempre que o policial-militar incidir nos seguintes casos: IX - ultrapassar 2 (dois) anos de afastamento, contínuo ou não, agregado em virtude de ter passado a exercer cargo ou emprego público civil temporário, não eletivo, inclusive de administração indireta;