TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20108190014 RIO DE JANEIRO CAMPOS DOS GOYTACAZES 2 VARA DE FAMILIA
GRAVO INOMINADO DO ART. 557 , § 1º , DO CPC . APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. ASSOCIAÇÃO DE ASSISTÊNCIA A CRIANÇAS E ADOLESCENTE VÍTIMAS DE DEPENDÊNCIA QUÍMICA. REPRESENTAÇÃO ADMINISTRATIVA. Irregularidades. Cassação do registro da entidade por sentença transitada em julgado. Dirigente que continua a desenvolver as mesmas atividades. Ação movida pelo Ministério Público Estadual, no sentido de condenar a ré a se abster a dirigir, coordenar, ou de qualquer modo atuar na condução e desenvolvimento de projetos e atividades de acolhimento afetas à área da infância e juventude, dado o seu comportamento prejudicial às crianças e adolescentes. SENTENÇA PROCEDENTE. Apelo da ré. Decisão do Relator que negou seguimento de plano ao recurso. Possibilidade. Manifesta improcedência das razões recursais do recorrente. Inteligência contida nos artigos 557 , caput do CPC e 31, VIII, do RITJRJ. Prevalência do superior interesse das crianças. Provas que revelam conduta irregular. Constitui dever de todos, velar pela dignidade da criança e do adolescente, pondo-os a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor (art. 18 , ECA ). Por fim, segundo o disposto no art. 92 § 6o , do Estatuto da Criança e do Adolescente , o descumprimento das disposições legais pelo dirigente de entidade que desenvolva programas de acolhimento familiar ou institucional é causa de sua destituição, sem prejuízo da apuração de sua responsabilidade administrativa, civil e criminal. DECISÃO PROFERIDA PELO ILUSTRE RELATOR QUE SE MANTÉM. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.