TST - RECURSO DE REVISTA: RR XXXXX20205020271
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nºs 13.015 /2014 E 13.467 /2017. SUMARÍSSIMO. REVELIA DECRETADA SEM A REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA INICIAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Nos termos do art. 847 da CLT , "não havendo acordo, o reclamado terá vinte minutos para aduzir sua defesa, após a leitura da reclamação, quando esta não for dispensada por ambas as partes". Ainda, a Lei 13.467 /17 inseriu o parágrafo único no art. 847 da CLT , o qual prevê que "a parte poderá apresentar defesa escrita pelo sistema de processo judicial eletrônico até a audiência". Da leitura dos dispositivos, observa-se que o processo do trabalho tem regulação própria para a fase postulatória e a regra geral é a de que "não havendo acordo, o reclamado terá vinte minutos para aduzir sua defesa". II. O novel parágrafo único do art. 847 da CLT possibilita à parte, por questões de praticidade, apresentar sua defesa de forma escrita até a audiência, mas não se trata de uma obrigação, e, sim, de uma faculdade, podendo a parte apresentá-la de forma oral na audiência. Caso o legislador, quando da inserção do referido parágrafo no art. 847 da CLT , quisesse que o referido comando fosse obrigatório, teria utilizado outro termo, diferente da palavra "poderá", a qual nos remete à ideia de uma possibilidade, e, não, de uma obrigação. III. No caso em análise , sobressai dos autos que a Reclamada foi notificada para "apresentar a defesa e documentos, no prazo de 15 dias, sob pena de revelia". Como não foi juntada aos autos defesa no prazo assinalado, o Tribunal Regional manteve a revelia da Reclamada, decretada pelo Julgador de origem, ao fundamento de que, "Em que pese devidamente notificada por meio de oficial de justiça (fl. 73), a reclamada não apresentou defesa no prazo legal, razão pela qual lhe aplico a revelia e a confissão ficta, nos termos do artigo 844 da CLT e artigos 344 e 345 do CPC . Esclareço que a juntada a destempo da defesa e documentos pela reclamada, na data de 11/11/2020, não merece conhecimento, razão pela qual os mantenho em sigilo". IV. Todavia, sabe-se que os costumes não prevalecem quando há norma disciplinando a matéria, ou seja, o nosso ordenamento não admite o costume contra legem . V. Como se percebe, na determinação do Juízo singular foi adotado prazo não previsto na CLT , extraído do Código de Processo Civil , especificamente do art. 335 , segundo o qual: "o réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias [...]". VI. No entanto, de acordo com o artigo 769 da CLT , para que seja possível utilizar a legislação comum, como fonte subsidiária, se faz necessária a existência de dois requisitos básicos: omissão da CLT e compatibilidade da norma com a sistemática processual trabalhista. Na hipótese, não se verificam esses requisitos. VII. A bem da verdade, a CLT possui procedimento próprio para a fase postulatória do processo trabalhista, havendo previsão expressa de que a parte Reclamada é notificada para comparecer à audiência, momento processual em que o juiz proporá a conciliação entre as partes (art. 846 da CLT ) e, não havendo acordo, o Reclamado terá 20 minutos para aduzir sua defesa (art. 847 da CLT ). VIII. Ademais, conforme o disposto no art. 844 , caput e § 5º , da CLT , a revelia da Reclamada se dá com o não comparecimento da parte à audiência, o que não é o caso. IX. O procedimento adotado pelo juízo de primeiro grau, referendado pela Corte Regional, subverte o previsto na CLT , e ofende o art. 5º , LIV e LV , da Constituição Federal . X. Demonstrada a transcendência política da causa. XI. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.