Art. 928 da Lei 13105/15 em Todos os documentos

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Jurisprudência que cita Art. 928 da Lei 13105/15

  • TST - RECURSO DE REVISTA: RR XXXXX20205020271

    Jurisprudência • Acórdão • 

    RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nºs 13.015 /2014 E 13.467 /2017. SUMARÍSSIMO. REVELIA DECRETADA SEM A REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA INICIAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Nos termos do art. 847 da CLT , "não havendo acordo, o reclamado terá vinte minutos para aduzir sua defesa, após a leitura da reclamação, quando esta não for dispensada por ambas as partes". Ainda, a Lei 13.467 /17 inseriu o parágrafo único no art. 847 da CLT , o qual prevê que "a parte poderá apresentar defesa escrita pelo sistema de processo judicial eletrônico até a audiência". Da leitura dos dispositivos, observa-se que o processo do trabalho tem regulação própria para a fase postulatória e a regra geral é a de que "não havendo acordo, o reclamado terá vinte minutos para aduzir sua defesa". II. O novel parágrafo único do art. 847 da CLT possibilita à parte, por questões de praticidade, apresentar sua defesa de forma escrita até a audiência, mas não se trata de uma obrigação, e, sim, de uma faculdade, podendo a parte apresentá-la de forma oral na audiência. Caso o legislador, quando da inserção do referido parágrafo no art. 847 da CLT , quisesse que o referido comando fosse obrigatório, teria utilizado outro termo, diferente da palavra "poderá", a qual nos remete à ideia de uma possibilidade, e, não, de uma obrigação. III. No caso em análise , sobressai dos autos que a Reclamada foi notificada para "apresentar a defesa e documentos, no prazo de 15 dias, sob pena de revelia". Como não foi juntada aos autos defesa no prazo assinalado, o Tribunal Regional manteve a revelia da Reclamada, decretada pelo Julgador de origem, ao fundamento de que, "Em que pese devidamente notificada por meio de oficial de justiça (fl. 73), a reclamada não apresentou defesa no prazo legal, razão pela qual lhe aplico a revelia e a confissão ficta, nos termos do artigo 844 da CLT e artigos 344 e 345 do CPC . Esclareço que a juntada a destempo da defesa e documentos pela reclamada, na data de 11/11/2020, não merece conhecimento, razão pela qual os mantenho em sigilo". IV. Todavia, sabe-se que os costumes não prevalecem quando há norma disciplinando a matéria, ou seja, o nosso ordenamento não admite o costume contra legem . V. Como se percebe, na determinação do Juízo singular foi adotado prazo não previsto na CLT , extraído do Código de Processo Civil , especificamente do art. 335 , segundo o qual: "o réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias [...]". VI. No entanto, de acordo com o artigo 769 da CLT , para que seja possível utilizar a legislação comum, como fonte subsidiária, se faz necessária a existência de dois requisitos básicos: omissão da CLT e compatibilidade da norma com a sistemática processual trabalhista. Na hipótese, não se verificam esses requisitos. VII. A bem da verdade, a CLT possui procedimento próprio para a fase postulatória do processo trabalhista, havendo previsão expressa de que a parte Reclamada é notificada para comparecer à audiência, momento processual em que o juiz proporá a conciliação entre as partes (art. 846 da CLT ) e, não havendo acordo, o Reclamado terá 20 minutos para aduzir sua defesa (art. 847 da CLT ). VIII. Ademais, conforme o disposto no art. 844 , caput e § 5º , da CLT , a revelia da Reclamada se dá com o não comparecimento da parte à audiência, o que não é o caso. IX. O procedimento adotado pelo juízo de primeiro grau, referendado pela Corte Regional, subverte o previsto na CLT , e ofende o art. 5º , LIV e LV , da Constituição Federal . X. Demonstrada a transcendência política da causa. XI. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

  • TST - RECURSO DE REVISTA: RR XXXXX20205080011

    Jurisprudência • Acórdão • 

    A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nºs 13.015 /2014 E 13.467 /2017. 1. PRESCRIÇÃO. PRONÚNCIA DE OFÍCIO. INAPLICABILIDADE DO ART. 487 , II , DO CPC/15 NO PROCESSO DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. No caso dos autos, a Corte Regional manteve a sentença em que se reconheceu, de ofício, a prescrição bienal dos "direitos pleiteados nesta ação correspondentes ao contrato de trabalho aqui reconhecido de 02/11/2016 a 22/08/2018" . No entanto, esta Corte Superior firmou entendimento de que o disposto no artigo art. 487 , II , do CPC/15 não se aplica subsidiariamente ao processo trabalhista, e, portanto, a aplicação do referido dispositivo não encontra amparo no artigo 769 da CLT . II. De tal modo, o Tribunal Regional decidiu em desacordo com a jurisprudência deste Tribunal Superior do Trabalho, incidindo em violação do art. 487 , II , do CPC . III. Demonstrada transcendência política da causa. IV.Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento, para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nºs 13.015 /2014 13.467 /2017. 1 . PRESCRIÇÃO. PRONÚNCIA DE OFÍCIO. INAPLICABILIDADE DO ART. 487 , II , DO CPC/15 NO PROCESSO DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. A decisão do Tribunal Regional em que se entendeu ser possível reconhecer a prescrição de ofício contraria a iterativa e notória jurisprudência desta Corte Superior, a qual não admite a aplicação do art. 487 , II , do CPC/15 no Processo do Trabalho. II. Violação do art. 487 , II , do CPC/15 . III. Transcendência política reconhecida. IV.Recurso de revista de que se conhece, e a que se dá provimento.

  • STJ - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: EDcl no AgInt no AgInt no AREsp XXXXX BA XXXX/XXXXX-4

    Jurisprudência • Acórdão • 

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO SOBRE PRECEDENTE QUE CORROBORA COM A TESE RECURSAL E QUE FORA UTILIZADO COMO RATIO DECIDENDI DA DECISÃO MONOCRÁTICA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC CONFIGURADA. 1. O Diploma Processual estabelece quatro hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, tratando-se de recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que patente a existência de i) obscuridade, ii) contradição, iii) omissão e iv) erro material (art. 1.022). 2. Com relação à omissão do julgado, previu, ainda, em seu parágrafo único, que incidirá neste vício o julgado que incorrer em qualquer das condutas descritas no artigo 489 , § 1º , do NCPC , entre as quais se destaca o inciso VI - "deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento". 3. O acórdão recorrido, na hipótese, foi omisso, uma vez que, a despeito da oposição de embargos de declaração - pela ausência de manifestação sobre o precedente da Segunda Seção que corrobora com a sua tese recursal, sendo tal julgado, inclusive, utilizado como ratio decidendi da decisão agravada pelo Min. Relator -, não se manifestou de forma satisfatória sobre o ponto articulado. 4. Mostra-se imprescindível, no caso, que o Juízo aprecie o precedente indicado, seja para efetuar o distinguishing, seja para reconhecer a superação do posicionamento (overruling), não podendo ficar silente quanto ao ponto. 5. Embargos de declaração parcialmente providos.

Modelos que citam Art. 928 da Lei 13105/15

  • Recurso Especial- Resp Cível - STJ

    Modelos • 26/05/2022 • Cairo Cardoso Garcia- Adv

    X. - DO PRECEDENTE E PARADIGMA – STJ (art. 926, art. 927 e art. 928, todos do CPC), encartado no processual, às (fls. 226 - 241). Preambularmente, urge conceituar a terminologia jurídica em testilha... VI.- DA AFRONTA AOS ARTS. 489, § 1º, IV ; VI, e art. 1.022 , II , TODOS DO CPC O acórdão, ora guerreado, violou os dispositivos de lei federal, qual seja : art. 489 , § 1º , IV e VI , e art. 1.022 , II... O acórdão recorrido, ora guerreado, violou dispositivos de lei federal, ao não enfrentar as teses apresentadas pelo Recorrente , qual seja, os artigos 4º , inciso I, art. 6º VI e VIII, art. 14 art. 42

Peças Processuais que citam Art. 928 da Lei 13105/15

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