TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL (AC): AC XXXXX20084013400
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CARREIRA DE ADVOGADO DA UNIÃO. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DE CESSÃO. ATO DISCRICIONÁRIO. 1. O art. 7º da Lei n. 11.890 /08 tratou das hipóteses de cessão dos integrantes da Carreira da Advocacia Geral da União, instituto jurídico que se encontra disciplinado no art. 93 , da Lei n. 8.112 /90. 2. O ato de cessão se mostra como uma faculdade da Administração (art. 93 da lei nº 8.112 /90), sendo exclusivo do seu agente com poder decisório o juízo de oportunidade e conveniência de anuir na cessão ou - como é o caso dos autos - prorrogar cessão deferida no passado. 3. Tanto o ato regimental questionado na inicial, como o art. 7º da Lei n. 11.890 , foram elaborados em atendimento ao disposto no inciso II do art. 93 da Lei n. 8.112 /90 e apenas especificam os casos em que a Administração Pública terá a faculdade de autorizar a cessão de servidor pertencente à mencionada carreira, de modo que sua revogação refoge ao controle do Poder Judiciário, que deve se restringir a apreciar sua legalidade, a qual se mostrou hígida no caso dos autos. 4. Apelação desprovida. Sentença mantida.