STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt no REsp XXXXX CE XXXX/XXXXX-9
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL APOSENTADO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação ordinária ajuizada com o objetivo de incluir, na aposentadoria da autora, o valor correspondente à vantagem decorrente da opção prevista no art. 2º da Lei n. 8.911 /94, ao argumento de que, até 18 de janeiro de 1995, satisfez os pressupostos temporais estabelecidos no art. 193 da Lei n. 8.112 /90, ainda que sem os requisitos para aposentação, só preenchidos posteriormente. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a Lei n. 9.624 /98, em seu art. 7º , assegurou apenas aos servidores que tivessem implementado todos os requisitos necessários à aposentadoria até 19/1/95, data da publicação da Medida Provisória n. 831 /95, o direito à vantagem do art. 193 da Lei n. 8.112 /90.Nesse sentido: REsp n. 2.006.481/RJ , relator Ministro Francisco Falcão , Segunda Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 10/3/2023; STJ, AgInt nos EDcl no REsp XXXXX/DF , relatora Ministra Regina Helena Costa , Primeira Turma, DJe de 16/5/2019; STJ, AgRg no REsp XXXXX/RS , relatora Ministro Herman Benjamin , Segunda Turma, DJe de 16/5/2011.III - Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional.IV - Agravo interno improvido.