Art. 96, § 4, Inc. Ii da Lei 12086/09 em Todos os documentos

Obtendo mais resultados...

Jurisprudência que cita Art. 96, § 4, Inc. Ii da Lei 12086/09

  • TJ-DF - 20150110371636 DF XXXXX-10.2015.8.07.0018

    Jurisprudência • Acórdão • 

    ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. BOMBEIRO MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. PROMOÇÃO EM RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO AO POSTO DE 2º TENENTE. INOBOSERVÃNCIA DE NORMAS DE REGÊNCIA NÃO CONFIGURADA. PRETERIÇÃO NÃO CARACTERIZADA. 1. De acordo com o artigo 16 da Lei nº 7.479 /1986 (Estatuto dos Bombeiros Militares do Distrito Federal), o critério para definição de precedência entre os bombeiros militares do mesmo grau hierárquico é definido pela antiguidade no posto ou na graduação. 2. Verificado que a posição do autor nos quadros de acesso por antiguidade e por merecimento não lhe assegurava o direito de concorrer às vagas ofertadas para promoção ao posto de 2º Tenente do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, em agosto de 2010, não há como ser reconhecida a preterição alegada. 3. Tratando-se de sentença exarada na vigência do CPC/1973 , e tendo sido julgado improcedente o pedido inicial, mostra-se cabível a majoração dos honorários de sucumbência, quando não observados os parâmetros expostos nas alíneas a, b e c do § 3º do artigo 20 do referido dispositivo legal. 4. Apelação Cível interposta pelo autor conhecida e não provida. Recurso Adesivo interposto pelo réu conhecido e provido.

  • TJ-DF - : XXXXX DF XXXXX-17.2015.8.07.0018

    Jurisprudência • Acórdão • 

    ADMINISTRATIVO. BOMBEIRO MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. PROMOÇÃO EM RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO. PROVA DA PRETERIÇÃO. AUSÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. De acordo com a Lei n. 7.479 /86, as promoções, no âmbito do CBMDF, serão efetuadas pelos critérios de antiguidade e merecimento, ou, ainda, por bravura e post mortem (art. 62), sem olvidar a necessária conformidade com a legislação e regulamentação de promoções de oficiais e de praças (art. 61). 2. Para o reconhecimento do direito à promoção em ressarcimento de preterição, não basta a prova do erro administrativo, sendo indispensável a comprovação de que, excluído o militar citado como paradigma, o demandante preenchia todos os requisitos legais, tal como a classificação dentro do número de vagas, entre outros. 3. Apelação conhecida e não provida.

ModelosCarregando resultados...
ArtigosCarregando resultados...
NotíciasCarregando resultados...
DoutrinaCarregando resultados...

Não encontrou o que está procurando?

Tente refazer sua pesquisa em uma seção específica