TSE - Agravo Regimental em Agravo de Instrumento: AI 2796 GRAVATAÍ - RS
ELEIÇÕES 2016. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO. RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO POR DIVULGAÇÃO IRREGULAR DE PESQUISA ELEITORAL. RITO DO ART. 96 DA LEI 9.504 /97. PRAZO DE 24 HORAS PARA A OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS. INTEMPESTIVIDADE REFLEXA DO RECURSO ELEITORAL. ARESTO REGIONAL EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 30 DO TSE. FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA NÃO INFIRMADO. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. O TRE do Rio Grande do Sul, em âmbito de Embargos de Declaração, reconheceu a intempestividade dos Aclaratórios opostos, após o decurso do prazo legal de 24 horas, à sentença de procedência da Representação para, reformando o acórdão embargado, não conhecer do Recurso Eleitoral, ante sua intempestividade reflexa. 2. Consoante se consignou na decisão agravada, a jurisprudência desta Casa orienta-se na linha de que a regra geral do art. 275 do CE - que estabelece o prazo de 3 dias para a oposição de Aclaratórios - deve ceder espaço à norma específica ínsita no art. 96 , § 8º da Lei 9.504 /97, sendo de 24 horas o prazo para o manejo do dito recurso ( AgR-REspe XXXXX-21/CE , Rel. Min. DIAS TOFFOLI, DJe 1º.7.2013). 3.Agravo Regimental a que se nega provimento.