STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX RJ XXXX/XXXXX-5
COMERCIAL. DESENHO INDUSTRIAL. CONCESSÃO DE REGISTRO. "ESTADO DE TÉCNICA" E "NOVIDADE". LEIS N. 5.772 /1971 ( CÓDIGO DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL ) E 9.279 /1996 ( LEI DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL . 1. Nos termos do art. 229, primeira parte, da Lei n. 9.279 /1996, aplicam-se as normas desse novo diploma ao pedido de concessão de registro de desenho industrial em andamento. Com isso, no caso concreto, a definição de "estado de técnica" e a caracterização do requisito de "novidade" devem ser enfrentadas à luz do art. 96 da referida lei, ficando afastada a Lei n. 5.772 /1971, que não estava mais em vigor quando concedido o registro. 2. Considerando o disposto no art. 96 da Lei n. 9.279 /1996, o registro do desenho industrial discutido nestes autos não pode ser considerado inválido, tendo em vista que a publicidade foi promovida pela titular no "período de graça" (dentro de 180 dias antes do depósito), o que afasta o "estado da técnica" e revela a condição material de "novidade". 3. Recurso especial provido.