TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20164013300
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. UNIÃO ESTÁVEL. REGISTRO EM CARTÓRIO. CONCESSÃO DE LICENÇA GALA. ART. 97, III, A, DA LEI Nº 8.112 /1990. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. POSSIBILIDADE. 1. Trata-se de apelação da União em face de sentença que julgou procedente o pedido inicial, reconhecendo o direito dos servidores de usufruírem a licença prevista no art. 97 , III , a da Lei n. 8112 /1990, em caso de união estável devidamente registrada. 2. É unanime o entendimento doutrinário e jurisprudencial sobre a equiparação do instituto da união estável ao casamento, conforme se depreende dos arts. 226 , § 3º , da CF/1988 , 1.723 , do Código Civil e 241 , da Lei nº 8.112 /1990. Observa-se, assim, o cuidado legislativo ao proteger a entidade familiar, seja ela oriunda do casamento ou da união estável. 3. Desse modo, em analogia ao casamento, o servidor que constituir união estável, devidamente registrada em cartório, poderá usufruir da licença a que se refere o art. 97 , III , a, da Lei n. 8.112 /1990, com a apresentação dos devidos documentos à Administração. Ressalte-se, no entanto, não ser possível a concessão de nova licença em caso de conversão da união estável em casamento da mesma unidade familiar, sob pena de concessão indevida de licenças-gala. 4. Apelação desprovida.