Art. 98 do Código Tributário Nacional - Lei 5172/66 em Todos os documentos

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Jurisprudência que cita Art. 98 do Código Tributário Nacional - Lei 5172/66

  • STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RE XXXXX PR

    Jurisprudência • Acórdão • 

    EMENTA Recursos extraordinários. Direito Tributário. Convenção entre o Brasil e a Suécia para Evitar a Dupla Tributação em Matéria de Impostos sobre a Renda (Decreto nº 77.053/76). Imposto de renda retido na fonte. Isenção. Dividendos distribuídos por empresas nacionais sediadas no Brasil a sociedade da Suécia residente naquele país. Empate no julgamento do apelo extremo interposto pela União. Proclamação de solução contrária à pretendida pela recorrente (art. 146 do RISTF). 1. Trata-se de controvérsia, tendo presente a Convenção entre o Brasil e a Suécia para Evitar a Dupla Tributação em Matéria de Impostos sobre a Renda (Decreto nº 77.053/76), acerca da isenção, garantida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), do imposto de renda retido na fonte incidente sobre dividendos distribuídos por empresas nacionais sediadas no Brasil a sociedade da Suécia residente naquele país, todas citadas nos autos. Verificação de empate no julgamento do recurso extraordinário da União interposto contra acórdão do STJ. 2. No que se refere à condição jurídica dos tratados internacionais em face de normas de direito interno, os principais entendimentos dos Ministros integrantes da corrente a favor do provimento de tal recurso podem ser sintetizados do seguinte modo: de um lado, defendeu-se que (i) tratados internacionais são espécies normativas infraconstitucionais distintas e autônomas, as quais não se confundem com normas federais, tais como decretos-legislativos, decretos executivos, medidas provisórias, leis ordinárias ou leis complementares e (ii) a Carta Federal não respalda o paradigma dualista; de outro lado, alegou-se existir paridade normativa entre atos internacionais e leis infraconstitucionais de direito interno, resolvendo-se as antinomias entre essas normas pelo critério cronológico ou da especialidade e ressalvando-se os tratados e as convenções internacionais sobre direitos humanos. Argumentou-se, também, que o art. 98 do CTN , de modo legítimo, atribui precedência aos tratados ou convenções internacionais em matéria tributária e estabelece, em virtude do critério da especialidade, a suspensão provisória da eficácia e da aplicabilidade do ordenamento positivo interno. O entendimento sobre a alegada afronta ao princípio da isonomia é de que o acórdão recorrido confundiu o critério de conexão nacionalidade com o de residência, estendendo a todos os súditos suecos residentes no exterior benefícios fiscais apenas concedidos aos residentes no Brasil. 3. A argumentação da corrente contra o provimento do apelo extremo da União pode ser resumida da seguinte maneira: para se ultrapassar o entendimento da Corte Superior, a qual consignou ter aquela convenção vedado a dupla tributação e a distinção entre nacionais e residentes, seria necessário o reexame da causa à luz da legislação infraconstitucional pertinente, o que não é permitido em sede de recurso extraordinário. 4. Os Ministros julgaram prejudicado, por unanimidade, o recurso extraordinário interposto pela Volvo do Brasil Veículos LTDA e outros contra o acórdão do TRF-4. Foi negado provimento ao recurso extraordinário da União em razão do empate na votação, nos termos do art. 146 do RISTF.

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20184036114 SP

    Jurisprudência • Acórdão • 

    E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES. OPERAÇÕES DE IMPORTAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. VALOR ADUANEIRO. DESPESAS DE CAPATAZIA. INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF 327/2003. VALIDADE. VÍCIOS INEXISTENTES. MERO PRÉ-QUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO. 1. Os embargos de declaração cingiram-se à alegação de que necessário o pré-questionamento de normas discutidas, em termos de violação ou negativa de vigência, objetivando acesso às instâncias extraordinárias. 2. Não houve impugnação específica nem indicação de omissão a exigir qualquer abordagem ou consideração adicional em face do que constou do acórdão embargado, pleiteando-se, como visto, apenas que se registre que foi alegada violação ou negativa de vigência aos artigos 146 , III , alínea a , 149 , § 2º , III , a , 150 , I , 153 , I , da CF ; Decreto 6.759 /2009; IN 37/2003; artigos 40 , § 1º , I , da Lei 12.815 /2013; 75, I, do DL 6.759/2009; Decreto Lei 37/1996; artigos 97 , 98 e 110 , do CTN ; LC 116 /2003; artigos 66 da Lei 8.383 /1991; 74 da Lei 9.430 /1996; e 1.035, § 1º e 2º, do CPC . 3. De toda sorte, evidencia-se, revelando inexistência de omissão, ainda que para efeito de mero pré-questionamento, que o acórdão restou devidamente fundamentado quanto à conclusão adotada, relacionada à validade, segundo entendimento consolidado da Corte Superior, retratado no Tema 1.014, da inclusão, no conceito de "valor aduaneiro", de despesas com serviços de capatazia, afastando a violação ao princípio da legalidade, segundo as normas infraconstitucionais que tratam das imposições, e ao disposto nos artigos 98 e 110 do Código Tributário Nacional , assim como a infringência da norma administrativa à hierarquia estabelecida no artigo 98 , CTN , e, portanto, não se acatou, tampouco, o questionamento de contrariedade ao item 7 do Comentário 9.1 do Comitê Técnico de Valoração Aduaneira da OMA, anexo à IN SRF 318/2003, e às notas interpretativas contidas no anexo do GATT que, conforme artigo 14 do AVA, fazem parte integrante do acordado; salientando-se, no plano constitucional, que a ofensa ao princípio da legalidade em matéria tributária (artigo 150, I) não pode ser analisada sem considerar o contexto da legalidade infraconstitucional (artigo 3º e 97, I e II, CTN ), pois a garantia, prevista no Texto Fundamental, indica a camada primária de proteção do contribuinte, concretizada, caso a caso, pela atuação conformadora do legislador no plano infraconstitucional, de modo que, ausente vício na exigibilidade, resta prejudicado o direito à compensação, restituição ou repetição do indébito fiscal. 4. Por fim, embora tratados todos os pontos invocados nos embargos declaratórios, de relevância e pertinência à demonstração de que não houve qualquer vício no julgamento, é expresso o artigo 1.025 do Código de Processo Civil em enfatizar que se consideram incluídos no acórdão os elementos suscitados pela embargante, ainda que inadmitido ou rejeitado o recurso, para efeito de pré-questionamento, pelo que aperfeiçoado, com os apontados destacados, o julgamento cabível no âmbito da Turma. 5. Embargos de declaração rejeitados.

  • STJ - REsp XXXXX

    Jurisprudência • Decisão • 

    Cumpre observar que os tratados e as convenções internacionais podem revogar ou modificar a legislação tributária interna, nos termos do art. 98 do Código Tributário Nacional . 4... Cumpre observar que os tratados e as convenções internacionais podem revogar ou modificar a legislação tributária interna, nos termos do artigo 98 do Código Tributário Nacional... artigo VII do Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio - GATT, por expressa determinação do art. 2º , II , do Decreto-lei nº 37 /66, com a redação dada pelo Decreto - lei n º 2.472 /88. 2

Peças Processuais que citam Art. 98 do Código Tributário Nacional - Lei 5172/66

Doutrina que cita Art. 98 do Código Tributário Nacional - Lei 5172/66

  • Capa

    Regulamento do Imposto de Renda Rir 2023 - Ed. 2023

    2023 • Editora Revista dos Tribunais

    Bruno Fajersztajn e João Francisco Bianco

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  • Capa

    Regulamento do Imposto de Renda: Rir 2020 Anotado e Comentado

    2020 • Editora Revista dos Tribunais

    João Francisco Bianco

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  • Capa

    Revista de Direito do Trabalho - 10/2019

    2021 • Editora Revista dos Tribunais

    Revista dos Tribunais e Rafael Foresti Pego

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