STJ - AÇÃO PENAL: APn 536 BA XXXXX/XXXXX-9
PENAL E PROCESSUAL PENAL - AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA - DENÚNCIA OFERECIDA CONTRA CONSELHEIRO DE TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL E OUTROS 16 (DEZESSEIS) ACUSADOS - PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA JURISDICIONAL, INÉPCIA DA INICIAL ACUSATÓRIA, ILEGAL MANIPULAÇÃO DO SISTEMA JUDICIÁRIO BRASILEIRO, AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA LICITUDE DAS GRAVAÇÕES, PRESENÇA DOS REQUISITOS DA LEI 9.296 /96, PRORROGAÇÃO DA INTERCEPTAÇÃO, NULIDADE DO PROCESSO - ILICITUDE DA PROVA, NECESSÁRIO APENSAMENTO DO PROCEDIMENTO DE INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA AOS AUTOS DO INQUÉRITO, CERCEAMENTO DE DEFESA - PRAZO HÁBIL PARA A ANÁLISE DO MATERIAL ANEXADO AO PROCESSO, AUSÊNCIA DOS REQUERIMENTOS E DAS ORDENS QUE DEFERIRAM AS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS QUE REDUNDARAM NO PRESENTE FEITO, IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA LEI 9.034 /95 NO CASO CONCRETO, SUPOSTAS NULIDADES DAS INTERCEPTAÇÕES EM RAZÃO DE DECISÕES PROFERIDAS POR ESTA CORTE - REJEIÇÃO - MÉRITO DA ACUSAÇÃO - INDÍCIOS DE SUPERFATURAMENTO E DESVIO DE VERBA PÚBLICA NO CONTRATO Nº 110/01 - RELATÓRIO DA CGU - MATERIALIDADE - INDÍCIOS DE PRÁTICA DOS CRIMES DE FORMAÇÃO DE QUADRILHA, PECULATO-DESVIO, CORRUPÇÃO ATIVA E PASSIVA. 1. A oitiva dos investigados na fase pré-processual pelo relator não viola os princípios do devido processo legal e da imparcialidade. Precedentes do STJ e do STF. 2. A peça acusatória atende aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal , na medida em que houve a exposição do fato considerado criminoso, com suas circunstâncias, assim como se deu a devida qualificação dos denunciados e a classificação do crime. 3. As medidas constritivas de direito levadas a termo nos autos do Inquérito foram determinadas por autoridade competente à época dos fatos. 4. Interceptações telefônicas eventualmente determinadas por autoridade absolutamente incompetente permanecem válidas e podem ser plenamente ratificadas. Precedentes do STJ e do STF. 5. É cediço na Corte que as interceptações telefônicas podem ser prorrogadas por mais de uma vez, desde que comprovada sua necessidade mediante decisão motivada do Juízo competente. 6. É prescindível a degravação integral das interceptações telefônicas, sendo necessário, a fim de assegurar o amplo exercício da defesa, a transcrição dos trechos das escutas que embasaram o oferecimento da denúncia. Precedentes do STJ e do STF. 7. Havendo encontro fortuito de notícia da prática de conduta delituosa, durante a realização de interceptação telefônica devidamente autorizada pela autoridade competente, não se deve exigir a demonstração da conexão entre o fato investigado e aquele descoberto. Precedentes. 8. A denúncia oferecida contra os acusados está lastreada estritamente em indícios coletados por meio de prova documental e interceptações telefônicas colhidas por meio de decisões proferidas com base na Lei 9.296 /96. 9. As decisões de quebra de sigilo telefônico (e respectivas prorrogações) deferidas quando da chegada dos autos a esta Corte encontram-se devidamente fundamentadas, reportando-se, inclusive, ao teor dos requerimentos formulados pelo MPF e pela Polícia Federal. Fundamentação per relationem. 10. Ausência de solução de continuidade nas ordens judiciais que determinaram a quebra do sigilo telefônico, tendo sido estritamente cumprido o prazo previsto no art. 5º da Lei 9.296 /96. 11. A CGU, por meio da sua Secretaria Federal de Controle Interno, tem competência para fiscalizar e avaliar a execução de programas de governo, inclusive ações descentralizadas com recursos dos orçamentos da União, realizar auditorias e avaliar os resultados da gestão dos administradores públicos, apurar denúncias e executar atividades de apoio ao controle externo. 12. A materialidade de delitos praticados contra a Administração (em que ocorre suposto desvio de dinheiro público), pode ser demonstrada por perícia realizada pelos órgãos estatais de controle (tais como o TCU e a CGU), incumbidos pela legislação vigente do exercício específico de tal mister. 13. A Secretaria de Controle Interno da CGU apontou a existência de fundados indícios de que houve superfaturamento e irregularidades na execução do contrato nº 110/01 firmado entre a DESO (Companhia de Saneamento do Estado de Sergipe, sociedade de economia mista na qual o Estado detém a maior parte do capital social) e a construtora Gautama, resultando em desvio de verba pública. 14. O TCU constatou a presença de irregularidades na execução orçamentária do contrato firmado entre a DESO e a Gautama. 15. Existem nos autos indícios de que determinados agentes públicos do Estado de Sergipe (J.A.F, J.A.N, F.C.O.N, J.I. C.P , M.J.V.A) solicitaram e receberam, por diversas vezes e em razão da função que desempenhavam no Governo Estadual, vantagens indevidas de funcionários da empresa GAUTAMA, praticando, em juízo perfunctório, o crime de corrupção passiva previsto no art. 317 , § 1º , do Código Penal . 16. Exsurgem dos autos indícios de que os denunciados J.A.F, F.C.O.N, M.J.V.A, Z.S.V, R.C.G, R.M.S, S.D.L, V.F.M, G.M.M, K. C.F, J.I. C.P praticaram, em juízo sumário de cognição, o delito de peculato-desvio, tipificado no art. 312 , caput (2ª figura), do Código Penal . 17. Indícios de que os denunciados Z.S.V. e R.M.S. praticaram, na modalidade de autoria, o crime de corrupção ativa previsto no art. 333 , caput, do Código Penal . 18. Em juízo de delibação da peça acusatória exsurgem dos autos indícios de que os denunciados J.A.F, J.A.N, F.C.O.N, M.J.V.A, Z.S.V, R.C.G, R.M.S, S.D.L, V.F.M, G.M.M, K. C.F, J.I. C.P associaram-se, de forma estável e permanente, com o fim específico de cometer crimes contra a Administração Pública, praticando o crime de formação de quadrilha previsto no art. 288 , caput, do Código Penal . 19. Indícios que demonstram que os denunciados tinham ciência do funcionamento de todo o esquema montado no Estado de Sergipe com vistas a, mediante repasse de vantagem indevida a funcionários públicos, desviar dinheiro do Estado em prol da GAUTAMA e garantir verba para o financiamento da campanha de reeleição do denunciado J.A.F. 20. Extinta a punibilidade do denunciado F.C.O.N. em relação ao delito previsto no art. 319 do Código Penal (prevaricação), nos termos do art. 107 , IV , do Estatuto Repressivo pátrio (prescrição da pretensão punitiva). 21. Ausência de justa causa em relação aos denunciados R.L, H.R.O, F.B.V, G.J.C.S, M.F. C.P , no que tange aos delitos imputados no denominado "Evento Sergipe". 22. Denúncia recebida em parte, com o afastamento do Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, pelo prazo que perdurar a instrução criminal.