PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL. RECONHECIDO. REQUERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA EM SEDE DE RECURSO DISPENSA RECOLHIMENTO DE PRAPARO. O INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA ENSEJA DILAÇÃO DE PRAZO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO DE FORMA SIMPLES. INTELIGÊNCIA DO ART. 99 , § 7º DO CPC . EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS. I Cuida-se de embargos de declaração opostos por BLIMAX TECNOLOGIA EM PORTAS LTDA, tendo como parte embargada FOBRASA COMERCIO DE MÁQUINAS LTDA., em face da decisão interlocutória de fls.177/180 (processo nº 0139311-68.2017), que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça realizado no bojo do recurso de apelação interposto pela ré, ora embargante, bem como concedeu prazo de 48 (quarenta e oito) horas à apelante para que realize o recolhimento em dobro do valor das custas. II O Embargante aduz que houve erro material na decisão embargada, pois a providência adequada à situação que ora se apresenta é a intimação do recorrente para que em prazo razoável, nos termos do art. 99 , § 7º , NCPC , proceda com o recolhimento das custas recursais, na forma simples, já que estava dispensado do recolhimento das custas no momento da interposição do recurso. III O art. 99 , § 7º , do CPC , que rege a situação em análise, dispões que "Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento." IV - Com base nesse dispositivo legal, percebe-se ocorrência de erro material na decisão interlocutória embargada, pois esta relatoria, ao indeferir o pedido de gratuidade de justiça realizado originariamente na apelação (fls.122/138) da parte ré, fixou prazo para que esta recolha o preparo recursal em dobro, quando deveria, conforme o art. 99 , § 7º , do CPC , fixar prazo para recolhimento do preparo de forma simples, pois a parte que postula gratuidade de justiça em sede de recurso está dispensada de recolhimento do preparo, não incidindo, portanto, a norma do art. 1.007 , § 4º do CPC . V - Embargos de declaração conhecidos e providos. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de embargos de declaração, em que figuram as partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a unanimidade, em conhecer do recurso de embargos de declaração, para LHE DAR PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator. Fortaleza/CE, 17 de novembro de 2020. DES. FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Presidente do Órgão Julgador e Relator