TJ-RJ - APELACAO: APL XXXXX20048190001 RJ XXXXX-95.2004.8.19.0001
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Em relação ao primeiro recurso, não há contradição ou omissão na decisão a ser esclarecida ou integrada. Decisão suficientemente fundamentada, mostrando-se irrelevante a análise específica de cada dispositivo legal. Mera insatisfação quanto à justiça do julgado. Em relação à alegada contradição, esta reveste-se de uma retórica censurável, pois o argumento busca nitidamente subverter aquilo que foi debatido e julgado no Acórdão. Realmente, a Associação pode deliberar acerca dos critérios de distribuição dos recursos arrecadados conforme determinado pelo parágrafo único do art. 99-A da Lei de Direitos Autorais (L. 9.610 /98). Isso, porém, não exclui a possibilidade de o judiciário apreciar a legalidade das deliberações, tal como se procedeu no âmbito da presente lide. Em suma, o legislador facultou esse direito ao ECAD, mas o direito repugna toda vez em que incide o abuso ou desvio de determinado direito. No que tange aos argumentos do segundo Embargante (João Paulo), o pleito de antecipação de tutela não caracteriza propriamente uma omissão, mas sim, um consectário lógico da condenação que foi imposta, ou seja, entendeu-se que as diferenças de valores devidos somente poderia ser apurada mediante liquidação por artigos. Essa incerteza, por si só, é incompatível com a antecipação de tutela que se pleiteia. Contudo, impõe-se reconhecer que o Acórdão embargado apresenta um erro material passível de ser corrigido, pois do contexto de toda a fundamentação nele desenvolvida, extrai-se que a liquidação pode e deve ser feita por arbitramento, afastando-se, também, por completo, a possibilidade da utilização de meros cálculos aritméticos, uma vez que os pagamentos dos direitos autorais estão sendo feitos, a nosso ver, desproporcionalmente, adotando-se critério que deixa de observar o sadio princípio da equidade. Assim, o segundo recurso merece parcial provimento, apenas para corrigir o erro acima apontado. NEGA-SE PROVIMENTO AO PRIMEIRO RECURSO E DÁ-SE PARCIAL PROVIMENTO AO SEGUNDO, TÃO SOMENTE QUANTO A FORMA DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.